segunda-feira, 31 de maio de 2010

Reconhecer a nossa essência

Muitas inovações tecnológicas vieram seguidas de dispositivos de fuga que tendem ao isolamento cada vez maior do ser humano, a solidão tem tomado conta das pessoas mais do que nunca. É muito comum encontrar "solitários" que tentam preencher esse vazio com esses dispositivos. Irei citar especificamente a internet; que se tornou um meio de manter uma vida social mesmo dentro do próprio quarto, manter contato diário com centenas de pessoas mesmo não as conhecendo pessoalmente. Ser o bonito, o simpático, o amigo, o intelectual... Enfim, assume-se a identidade que desejar ou várias delas. Em muitos casos, mesmo quando a pessoa tem oportunidade de conviver com um grupo de pessoas divertidas e inteligentes , prefere cair nessa da internet e por certo tempo se isolar rejeitando os vários convites de encontro real. O cansaço também ajuda nisso, pois existe a falsa impressão de que o computador não cansa tanto, "falsa impressão" mesmo, pois lá é muito mais fácil perder a noção do tempo. Ei! Essa pessoa que vos escreve (eu! hehe), tem uma grande necessidade de conversar, trocar informações e tal. Então, ao invés de encontrar pessoas para conversar... O que faço? Escrevo no blog! E assim sacio de certa forma essa necessidade. Mas até que ponto essa vida virtual é construtiva?
 
Não seria ela apenas uma busca do ideal que gostaríamos de alcançar como pessoas naturais na vida real? E se pudéssemos sempre ter aquela mesma carinha bonita do perfil (a melhor foto, claro), ter centenas de amigos (bloqueá-los e falar apenas com quem quisermos), participar das mais diversas tribos (comunidades), fazer comentários anônimos, ficar “off” quando não estivéssemos bem , ter uma cara feliz mesmo quando estamos mal, dar atenção a várias pessoas ao mesmo tempo.. Enfim, será que essa vida virtual não passa de uma simulação do ideal da vida real para preencher lacunas de frustração?
 
Como beneficiado temos o capitalismo como sempre, pois como pessoas vazias que nos tornamos, consumimos pra compensar, quanto mais infeliz for, mais consumirei, e assim o sistema segue funcionando. E também temos mais tempo pra dedicar ao trabalho das empresas e seremos “valorizados", pois o valor de uma pessoa depende da sua capacidade para gerar dinheiro. E assim o ciclo permanece: você se isola, se frustra, trabalha, ganha dinheiro, consome e não sente tempo passar. Quem sabe um dia a gente aprende e reconhece nossa essência e cria consciência que precisamos é dessas coisas simples e naturais que nunca deixaram de estar disponíveis. Basta querer, basta perceber.

Por Dayanne Louise
Postagem: Prof. Ruben Rockenbach

domingo, 30 de maio de 2010

Penal I Revisão para a segunda prova.


Prova A
A prova é composta por 7 questões. Nas quatro primeiras (que valem 1,0 ponto cada), o aluno deverá preencher as lacunas com o artigo correspondente ao enunciado: artigo que necessariamente deverá estar contido entre o 14 e o 25 do Código Penal, e cujos incisos e alíneas devem também ser citados caso componham a resposta. Nas questões 5 a 7 (que valem 1,0 ponto cada), assinale uma única alternativa. Na questão 8, explique os termos solicitados com precisão, correção e clareza, exemplos complementam a definição mas não a substituem (até 1,0 ponto por cada termo solicitado).
1) Fernanda foi pega portando dez supostos papelotes de cocaína. Ela disse à polícia que comprara a droga para uso próprio. Devidamente analisada, os peritos concluíram tratar-se de “substância comestível não tóxica, não se adequando à estrutura de nenhuma droga proibida conhecida”.
Fernanda deve ser absolvida com base no
Artigo 17 do Código Penal.
2) Cássio, por razões de gentileza, aceitou transportar para seu recém chegado vizinho um bujão de gás de cozinha. Abordado pela polícia, constatou-se que havia cocaína no interior do mesmo. É que seu novo vizinho era um conhecido traficante de outro Estado, condição jamais suposta por Cássio. Cássio deve ser absolvido com base no artigo
Artigo 20 do Código Penal.
3) Rafaela, após constantes ameaças de morte por parte de seu ex-marido, Plínio, encontra, na penumbra da noite, alguém armado de um revólver que invadira sua casa. Pelo perfil, imaginou tratar-se de Plínio. Temendo pela sua vida e de seus filhos, Rafaela atira contra o invasor, que morre. Acesas as luzes, ela notou que não se tratava do ex-marido, mas de um garoto de 16 anos, conhecido e violento assaltante da região. Rafaela deve ser absolvida com base no
Artigo 23, II ou 25 do Código Penal.
4) Muriel, sob a mira de uma arma, é obrigada por Fernando a matar o cachorro de Amanda (Lulu). Muriel não responderá pelo crime contra o animal com base em que a artigo do Código Penal?
Artigo 22, primeira parte.
5) Maurício atirou em Caio com intenção homicida. O tiro acertou-lhe o ventre. Ia dar outro tiro quando Caio implorou que não o fizesse. Comovido com as súplicas da vítima, Maurício não mais o agride e vai embora. Socorrido por terceiros, Caio sobrevive sem seqüelas. Maurício deverá responder: A ( ) por homicídio; B ( ) por tentativa de homicídio; C (X) por lesão corporal dolosa; D ( ) por lesão corporal culposa; E ( ) NDA
6) Abordado por uma blitz de rotina da polícia militar, constata-se que Bino trafegava com um caminhão totalmente sem freio. Em sua defesa, Bino alegou que pretendia consertar o freio o quanto antes, mas que não fizera por estar sem dinheiro. Além da retenção do veículo e outras medidas administrativas, Bino poderá ser acusado penalmente de: A – ( ) Tentativa de crime culposo; B – ( ) Crime culposo consumado; C - ( ) Tentativa dolosa de lesão corporal, na modalidade “dolo eventual”; D – ( X) NDA.
7) Maria, fiscal da Receita Federal, facilita a entrada de mercadoria contrabandeada por Ênio, seu antigo colega de faculdade, pois esse a ameaçou (caso não o ajudasse agora) de divulgar na internet fotos de uma festa que participaram, no tempo de universidade, em que Maria aparece dançando com roupas íntimas sobre uma mesa. Com medo de estragar seu casamento e sua imagem, Maria faz o que Ênio pede. Acusada do crime do art. 318 do CP, ela:
(A) Não deve receber pena por ter agido sob coação moral irresistível.
(B) Não praticou crime por estar em estado de necessidade.
(C) Enquadra-se no parágrafo 2º. do artigo 24.
(D) A coação descrita na questão não a isenta de pena.
(E) Ela agiu em regular legítima defesa da honra.
  8) Explique (no verso desta folha) os seguintes termos penais:
a) Culpa consciente; b) Exaurimento do crime; c) “Absoluta impropriedade do objeto” (art. 17 do CP).
a) Culpa consciente ocorre quando o agente, embora prevendo a possibilidade de sua conduta gerar um dano penalmente relevante, acredita sinceramente que tal resultado não vai ocorrer e, somente por tal crença, continua com a conduta de risco.
b) Exaurimento do crime: faz com que se inicie o chamado posfactum impunível; refere-se ao momento – no iter criminis - em que a lesão a um determinado bem jurídico já chegou ao limite máximo de consumação, sendo, então, impossível causar-lhe novas lesões ou agravar as já realizadas.
c)Absoluta impropriedade do objeto: refere-se aos bens que não podem sofrer a lesão que contra eles se quer praticar. Exemplo: Violar a correspondência quando o envelope estava vazio; tentar praticar auto-aborto quando a gravidez era apenas psicológica.

Prova BA prova é composta por 7 questões. Nas quatro primeiras (que valem 1,0 ponto cada), o aluno deverá preencher as lacunas com o artigo correspondente ao enunciado: artigo que necessariamente deverá estar contido entre o 14 e o 25 do Código Penal, e cujos incisos e alíneas devem também ser citados caso componham a resposta. Nas questões 5 a 7 (que valem 1,0 ponto cada), assinale uma única alternativa. Na questão 8, explique os termos solicitados com precisão, correção e clareza, exemplos complementam a definição mas não a substituem (até 1,0 ponto por cada termo solicitado).

1) Sabendo tratar-se de bem de terceiros, Paulo pegou para si uma cadeira de praia que encontrara em sua caminhada matinal pela beira mar, às 6 horas da manhã. Às 9 horas e antes que o dono se desse conta da subtração, Paulo devolveu, sem qualquer dano, a cadeira ao seu lugar de origem. Mas o dono fica sabendo e Paulo foi acusado de furto. Paulo deve ser beneficiado pelo artigo
Artigo 15 do Código Penal/ para quem estuda pelas doutrinas duras, vou aceitar também o 16.
2) Chapeuzinho Vermelho, 18 anos, na penumbra e assustada, pensando tratar-se de um feroz lobo que vinha para devorar-lhe, atirou no seu pacato vizinho (o cão do vizinho, em outras provas) que corria entre as folhagens do mesmo bosque onde muitas vezes lobos ferozes já haviam atacado pessoas. O dolo da conduta de Chapeuzinho será desconsiderado, em relação à lesão causada, pois que ela agiu nos
termos do artigo 20, 1º. do Código Penal.
3) Um policial, em situação plenamente justificada, atirou mortalmente contra um criminoso que ameaçava matar o refém sob seu poder. Tal policial não há de ser condenado por homicídio, já que agiu ao
abrigo do artigo 23, II/ 25 do Código Penal (Não há estrito cumprimento de um dever legal que se refira a "matar"; a não ser em guerra declarada ou no caso de um eventual carrasco de pena de morte, ou que o policial tenha uma autorização idêntica a do 007).
4) Ezequiel pensando que Luís vinha para lhe matar (conforme constantes ameaças prévias), começa a bater-lhe com um porrete quando o vê entrando no seu quintal. Mas Luís, que não sabia ser aquela a casa de Ezequiel, ali estava para vender redes de dormir. Para cessar a agressão de Ezequiel, Luís dá-lhe um forte chute, que quebra duas costelas de Ezequiel. Em sua defesa, Luiz poderá contar com o
Artigo 23,II/ 25 do Código Penal, enquanto Ezequiel deverá utilizar o
Artigo 20, 1º. do mesmo Código.
5) Insatisfeita com o seu salário, a enfermeira Bety decide não atender ao chamado do paciente do quarto 32, que insistentemente toca a campanhia de emergência. Duas horas depois, arrepende-se e vai ver o que houve, mas o paciente, devido à falta de assistência, já estava morto. Com base nisso, é correto afirmar:
(A) Bety responderá por omissão de socorro.
(B) Bety se beneficiará do arrependimento eficaz.
(C) Bety responderá por homicídio por omissão.
(D) O diretor do hospital responderá por homicídio em concurso com Bety.
(E) Bety responderá por sua negligência perante um eventual processo administrativo ou trabalhista, mas não criminalmente.
6) Patrícia querendo matar seu marido, Patrício (para ficar com a filha e os bens de ambos) coloca fogo no escritório deste, sem dar-se conta de que ali estava com ele Mariete, sua pópria filha e de Patrício. Pai e filha morrem pelo fogo. Patrícia: A - ( ) praticou homicídio com dolo direto de 1º. Grau contra Patrício e com dolo eventual contra Mariete. B - ( ) praticou homicídio com dolo direto de 1º. Grau contra Patrício e com dolo direto de 2º. Grau contra Mariete. C - ( ) praticou homicídio com dolo direto contra Patrício e com culpa consciente contra Mariete. D - ( ) praticou homicídio com dolo direto contra Patrício e com culpa inconsciente contra Mariete.
7) Antônio, durante a prática de um crime, para evitar sua prisão em flagrante, avança com o seu carro com grande velocidade sobre o policial a pé, que só não é atingido porque consegue saltar lateralmente a tempo, mas lesiona-se na queda. Com base nisso é correto afirmar:
(A) Antônio agiu em legítima defesa.
(B) Antônio agiu em exercício regular de direito.
(C) Antônio responderá por tentativa de homicídio culposo.
(D) Antônio responderá por tentativa de homicídio doloso.
(E) Antônio responderá por lesão corporal consumada.
8) Explique os seguintes termos penais:
a) Preterdolo; b) Iter criminis; c) Ofendículas.
a) 1) Dolo conexo que ocorre quando o agente do delito, ao praticá-lo, vai além da própria vontade por culpa sua. 2) É a coexistência de dolo e culpa da mesma infração. 3) Caracteriza o crime preterintencional.
b) Iter criminis é uma expressão em latim, que significa "caminho do delito", utilizada no direito penal para se referir ao processo de evolução do delito, ou seja, descrevendo as etapas que se sucederam desde o momento em que surgiu a idéia do delito até a sua consumação e eventual exaurimento
c) Ofendículas: artefatos de proteção com objetivo de dissuadir agressões injustas a direitos (como cerca com arame-farpado, cerca-elétrica, cão de guarda). Constituem exercício regular de direito de proteção (mas há os que as entenedem como legítima defesa pré-ordenada).

Prova C
A prova é composta por 7 questões. Nas quatro primeiras (que valem 1,0 ponto cada), o aluno deverá preencher as lacunas com o artigo correspondente ao enunciado: artigo que necessariamente deverá estar contido entre o 14 e o 25 do Código Penal, e cujos incisos e alíneas devem também ser citados caso componham a resposta. Nas questões 5 a 7 (que valem 1,0 ponto cada), assinale uma única alternativa. Na questão 8, explique os termos solicitados com precisão, correção e clareza, exemplos complementam a definição mas não a substituem (até 1,0 ponto por cada termo solicitado).

1) Logo após chegar ao Brasil, o comerciante Holandês Henry foi preso por portar pequena quantidade de “lança-perfume” que adquirira, para seu próprio uso, durante um ensaio da escola de samba “Portela”, no Rio de Janeiro. No seu depoimento ficou claro a surpresa que Henry demonstrou com o fato de tal comportamento constituir crime no Brasil. A seu favor, deve ser alegado o artigo
Artigo 21 do Código Penal.
2) Cássio, por razões de gentileza, aceitou transportar para seu recém chegado vizinho um bujão de gás de cozinha. Abordado pela polícia, constatou-se que havia cocaína no interior do mesmo. É que seu novo vizinho era um conhecido traficante de outro Estado, condição jamais suposta por Cássio. Cássio deve ser absolvido com base no artigo
Artigo 20 do Código Penal.
3) Rafaela, advogada, recusou-se a entregar para a polícia a localização de seu cliente, Piu-piu, foragido da justiça, embora o Delegado que exigia tal informação dissesse estar agindo em ordem estrita do Secretário da Segurança. Diante de seu silêncio, Rafaela foi detida com base no artigo 330 do CP. Para justificar sua recusa ela deveria alegar o artigo
23, III do Código Penal.
4) O policial Raul recebe pelo rádio ordem de seu comandante para que detenha até sua chegada o motorista de um carro cuja placa o comandante lhe informou, “por tratar-se de uma medida da máxima urgência criminal”. Para a surpresa de Raul, 30 minutos após ter realizado a ordem, chegou seu comandante e Raul descobriu que o motivo da detenção devia-se ao fato de o motorista detido ser o noivo da irmã do comandante que desistira do casamento há menos de 4 horas. Processado por abuso de autoridade, Raul deve alegar em seu favor o
Artigo 22, segunda parte do Código Penal.
5) Maurício atirou em Caio com intenção homicida. O tiro acertou-lhe o ventre. Ia dar outro tiro quando Caio implorou que não o fizesse. Comovido com as súplicas da vítima, Maurício não mais o agride, pede-lhe desculpa e vai embora. Embora socorrido por terceiros, Caio morre em função do tiro. Maurício deverá responder: A ( X ) por homicídio consumado; B ( ) por tentativa de homicídio; C ( ) por lesão corporal dolosa; D ( ) por lesão corporal culposa; E ( ) NDA.
6) Abordado por uma blitz de rotina da polícia militar, constata-se que Bino trafegava com um caminhão totalmente sem freio. Em sua defesa, Bino alegou que pretendia consertar o freio o quanto antes, mas que não fizera por estar sem dinheiro. Além da retenção do veículo e outras medidas administrativas, Bino poderá ser acusado penalmente de: A – ( ) Tentativa de crime culposo; B – ( ) Crime culposo consumado; C - ( ) Tentativa dolosa de lesão corporal, na modalidade “dolo eventual”; D – ( X ) NDA.
7) Maria, fiscal da Receita Federal, facilita a entrada de mercadoria contrabandeada por Ênio, seu antigo colega de faculdade, pois esse a ameaçou (caso não o ajudasse agora) de divulgar na internet fotos de uma festa que participaram, no tempo de universidade, em que Maria aparece dançando com roupas íntimas sobre uma mesa. Com medo de estragar seu casamento e sua imagem, Maria faz o que Ênio pede. Acusada do crime do art. 318 do CP, ela:
(A) Não deve receber pena por ter agido sob coação moral irresistível.
(B) Não praticou crime por estar em estado de necessidade.
(C) Enquadra-se no parágrafo 2º. do artigo 24.
(D) Ela agiu em regular legítima defesa da honra.
(E) NDA.
8) Explique (no verso desta folha) os seguintes termos penais:
a) “Furto famélico”; b) Exaurimento do crime; c) Dolo direto de segundo grau.
a) Furto famélico - O furto que consiste na subtração de alimentos para matar a fome extremada. Praticado em tais condições, caracteriza o estado de necessidade do agente, descaracterizando o crime.
b) Exaurimento do crime: faz com que se inicie o chamado posfactum impunível; refere-se ao momento – no iter criminis - em que a lesão a um determinado bem jurídico já chegou ao limite máximo de consumação, sendo, então, impossível causar-lhe novas lesões ou agravar as já realizadas.
c) O denominado dolo direto de segundo grau é aquele que decorre do meio escolhido para a prática do delito, em outras palavras, diz respeito a um efeito colateral típico decorrente do meio escolhido e admitido, pelo autor, como certo ou necessário.

Saber escalar o time


Brasil, o país do futebol! Mas também o país em que se coloca dinheiro na cueca, onde milhares de pessoas passam fome, sem casa, sem emprego, sem vida. Somente com a bendita existência... (e uma tonelada de dívidas!)!
Futebol, segundo Rogério Silvério de Farias, é um “esporte insano jogado por uns tipos semelhantes a escravos e gladiadores, apreciado por hordas de fanáticos ensandecidos e organizado por maltas de espertalhões”. (escravos bem pagos, hordas bem bêbadas e malta de máfias). Já o dicionário limita- se a dizer que o futebol é um “desporto em que 22 jogadores, divididos em dois campos, se esforçam por introduzir uma bola na baliza do campo adversário, sem intervenção das mãos, durante uma partida dividida em dois meios tempos, durante 45 minutos cada um.” (se esse mesmo lexcógrafo definisse "relação sexual", ninguém mais teria tesão!). Talvez seja verdade o que diz o dicionário, mas talvez ele também tenha sido feito por espertalhões. Vai saber...!
O que interessa é que estamos em ano de Copa do Mundo, e acho, sim, muito importante que todos nós estejamos juntos nessa, torcendo pelo Brasil, apesar do Dunga estar fazendo campanha contra o uso daquela da forma menos pura da cocaína, sabe? (De fato, ele é contra o crack, mas a quantidade de "droga" que ele desembarcou na África o iguala aos feitos do Pablo Escobar!)  
Mas esse ano tem outra coisa importante também... AS ELEIÇÕES! É legal reunir a “galera” para torcer junto pelo Brasil, mas isso aliena o povo! Eu vejo mil pessoas falando que estão indignadas pelas escolhas que Dunga fez, mas muito poucas falam sobre as eleições. (Eleição não muda a vida da gente, só o futebol!).
Alguém se importa com elas? Alguém sabe quem são os candidatos? (Deviam fazer um álbum das eleições, as fotos da maior parte dos "jogadores" poderia ser conseguida nas diversas varas criminais espalhadas pelo país!) 
Torcer para o Dunga fazer a escolha certa é importante (apesar de inútil). Torcer para o Brasil ganhar a Copa do Mundo é patriotismo. Mas torcer para o Brasil se tornar um país melhor e fazer algo para colaborar com isso – votando de forma consciente, por exemplo – é importante e patriota, além de não ter preço! (mas que vão te oferecer uns presentinhos, ah, isso vão!).

Escrito pela Paulini Scardua Sabbagh
Estragado pelo Sandro (nos comentários em laranja!)

quarta-feira, 26 de maio de 2010

Um manual para quem pensa

Resenha
Obra: Direito Penal: parte geral. 4ª. Edição. Florianópolis: Conceito Editorial: 2010. 697 páginas.
Autor: Juarez Cirino dos Santos (Professor da Universidade Federal do Paraná).
Resenhista: Sandro Sell (Professor de Direito Penal da UNIVALI e CESUSC).

De modo geral, os chamados “manuais de Direito penal” sofrem no Brasil de um duplo problema: permanecem isolados dos avanços teóricos produzidos no estrangeiro nas últimas décadas e situam-se teimosamente apartados das modificações garantistas trazidas pela Constituição de 1988. Folheando suas repetidas edições, não é difícil perceber que, se há modificações, essas se referem apenas ao acréscimo de comentários acerca de uma ou outra mudança em leis específicas, aprisionando as alterações legislativas em antigos referenciais teóricos, de forma que, passado o entusiasmo inicial, tem lugar o resignado consenso doutrinário de que tais alterações pouco fizeram além de validar as interpretações já realizadas nas edições anteriores à mudança. Nenhuma surpresa: com o horizonte de compreensão fixo no passado, toda novidade no front não tarda a se entrincheirar nas posições já consolidadas, e novas medalhas são concedidas aos generais que se negam a avançar.
Trata-se, nesses manuais, de um Direito penal feito com referência quase que exclusiva às primeiras interpretações que se seguiram à entrada em vigência do atual Código Penal (e lá se vão 70 anos!) e que, na dúvida, tenta resolver polêmicas relevantes com apelos à autoridade de velhos caudilhos: “No irretorquível magistério do saudoso Nelson Hungria”/ “Questão já fulminada por Aníbal Bruno” - e outras expressões que envergonham a dignidade histórica dos citados autores e mostra a estreiteza de raciocínio acadêmico dos que deles assim se utilizam. Respeitar a tradição é também não fazer referência a seus autores para fora do horizonte onde gestaram suas conclusões. Trazer Maggiori ou Hungria para definir em nossos tempos o significado de “comportamento lascivo” (como se tem feito) é agir de forma indecente em face desses homens que se destacaram justamente pela capacidade de refletirem o seu tempo, e que não merecem se tornarem caricatos por não terem, por óbvio, antecipado o nosso.
Uso anacrônico do passado e pouca leitura dos pares estrangeiros contemporâneos. Na falta de conhecimento da doutrina feita hoje para além do Brasil, chega-se a atribuir certas classificações de crimes (como variações inócuas dos crimes formais) à originalidade de autores locais!, a confundir-se o discurso dos tribunais (ato de força política) com o discurso da ciência do Direito, no pior estilo: “Sobre o equívoco dessa interpretação, já decidiu o Colendo Tribunal...”, ou: “É remansosa a jurisprudência no sentido de que é essa a interpretação correta”. Frases que revelam uma total confusão entre o fazer cotidiano dos operadores do Direito (que precisam, por motivos pragmáticos, convencer ao gosto do órgão decisório) com o fazer da doutrina do Direito que deve convencer pela lógica, razoabilidade interpretativa e adequabilidade empírica e axiológica de seu raciocínio. Se uma ciência do Direito é mesmo possível, ela não poderá validar o “acerto” de qualquer conclusão por estar baseada na força institucional dessa ou daquela pessoa, desse ou daquele órgão julgador.
Essa é a tradição dos autores cujos manuais ainda chamam o Código Penal de “estatuto repressivo” e não, em sintonia com a Constituição vigente, de algo como “estatuto protetivo”: limitador da sanha punitiva do Estado, óbice ao Estado de polícia, enquanto modelo cujos defensores concebem os direitos e garantias do cidadão como uma conspiração de intelectuais e ativistas de direitos humanos contra o extermínio da criminalidade daninha, analfabeta e pobre.
Estatuto protetivo? Ora, praticamente toda a parte geral do Código Penal (artigos 1 ao 120) é para explicitar, limitando, as regras da imputação criminal válida, e toda a parte especial (121 ao final) cumpre a dupla função de satisfazer à exigência da tipicidade prévia (a mais elementar garantia penal do cidadão) e a de determinar os limites máximos da pena. Mas quem lê o Código como “estatuto repressivo”, achará que a pena mínima é um dogma tão robusto quanto o limite imposto à pena máxima, e verá no Judiciário a continuação da polícia por outros meios.
E se essa tem sido a lição de muitos dos manuais disponíveis (dos mais utilizados manuais disponíveis), não há porque se admirar que nada roube a paz dos operadores jurídicos do cotidiano. A cara uniformemente pobre dos presos, o uso abusivo das prisões preventivas, as fundamentações de condenações baseadas em opiniões leigas e estereotipadas (“vida desregrada”, “personalidade voltada para o crime”, “mentalidade degenerada” e tantos outros arremedos de fundamentação), são tidas como compatíveis com as prescrições constitucionais. E os que ousam bradar contra tais abusos, para além do dia da formatura, são vistos como dotados de ingenuidade ou ligados aos interesses das organizações criminosas ou, ainda, surpreendentemente, chamados de “alternativos” ou “críticos”, indicando que o normal, o ortodoxo e o saudável é não levar os direitos e garantias muito a sério.
O livro “Direito Penal parte geral” do Professor Juarez Cirino dos Santos não compartilha dessas mazelas. Obra de quem conseguiu interpretar a dogmática nacional (respeitando suas normas e limites) à luz dos avanços da ciência penal internacional, em particular da alemã, mas com as necessárias aterrissagens numa criminologia enraizada nas contradições de uma sociedade repartida em classes. Sim, porque poucas instituições sociais refletem com tanto esmero a diferença radical entre o senhor e o escravo quanto o Direito penal. Se a sociedade é materialmente desigualitária, as penas distribuir-se-ão seguindo a mesma cartografia. Juarez Cirino sabe disso, enquanto a maior parte dos penalistas não sabe, ou alega que isso é assunto de Sociologia, Filosofia ou qualquer outra disciplina tida como irrelevante para a leitura do Código.
Com efeito, depois da queda do muro de Berlin, não foi apenas o socialismo que entrou em colapso, mas, sobretudo, a idéia de que há conflitos sociais de natureza estrutural. Desde esse evento, o mundo voltou a sentir-se em paz com as desigualdades e a atribuí-las a defeitos morais dos mais vulneráveis. A dialética da exclusão foi substituída por um modelo de matinê em que as forças iluminadas do universo (Forças de paz da ONU, OTAN, ONGS, BOPE, juízes-xerifes e Capitães Nascimento) poderão derrotar com bolsa-família e bolsa-cassetete o lado obscuro (preto e miserável) da força lamacenta que escorre dos morros. "Guerra nas estrelas" passou a ser o novo mito fundante de sociedades cujas elites largaram as cartilhas e foram ao cinema.
É difícil ser complexo num Direito que hoje é ensinado por resumos e de acordo com os editais do último concurso público. Por teimosia, o livro do Professor da UFPR insiste na complexidade. Então muitos o acharão difícil (como se houvesse jeito fácil de formar-se de maneira consistente em alguma coisa!). Compartilhar as dificuldades da área, apresentar o Direito penal na sua visão para adultos e não para fins de entretenimento e carreirismo, vai parecer à pedagogia dos berçários, que hoje infesta as universidades, antididático e pouco prático. Tudo que excede ao exame de ordem da OAB ou à prova do ENAD é, por reforma curricular, excessivo e desproporcional. Nesse sentido, a comentada obra é excessiva e, com suas 697 páginas mais capa dura, difícil de conciliar com o peso da lancheira.
Não que a obra em comento não permita estudar também para concursos, mas nesse mundo dominado por xizinhos e pela “melhor doutrina” é sempre um risco saber mais do que é pedido. Melhor é optar por aquele manual (muito citado por juízes e tribunais) que ensina o “princípio da consunção” dizendo que, nesse caso, “o peixinho maior come o peixinho menor” (espero que esse exemplo tenha aclarado à referência à lancheira acima).
Dos avanços penais estrangeiros, a obra trouxe (não como um tópico, mas como estrutura) as limitações ao poder de punir postos pelos autores que exigem não apenas dolo, conduta típica, causalidade e resultado para imputar um crime a alguém, - ou apenas conduta imprudente e dano efetivo para punir a título de culpa. Conduta e resultado passam a ser vistos como mediados não apenas pela causalidade física, condição necessária, mas não suficiente da imputação. Para além da causalidade física, exige-se também a ligação indispensável entre o risco, dolosa ou culposamente criado pela conduta do agente, e sua materialização significativa no resultado; não como justaposição temporal, mas como condição indispensável e controlável da eclosão do resultado repudiado pelo direito.
Assim, não basta constatar que o motorista, que trafegava em regular velocidade, estava embriagado ao atropelar o pedestre para dizê-lo autor de um crime de homicídio ou lesões corporais: é preciso verificar se o estar embriagado (o risco proibido assumido) efetivamente foi relevante para o resultado, já que um pedestre desatento pode atravessar a rua tão inesperadamente que o fato de estar o motorista sóbrio ou embriagado não faria qualquer diferença prática. Em outras palavras, não basta que haja motorista embriagado, direção e atropelamento: é preciso (para imputar tal atropelamento ao autor) que a embriaguez tenha sido efetivamente relevante para aquele resultado específico, que seja a conduta proibida (dirigir embriagado) que causou o resultado e não que, por simples coincidência, o resultado tenha se produzido por um agente alcoolizado.
A repartição do dolo direto em dolo de primeiro e de segundo grau, ausente em muitos manuais pátrios, ganha também o devido espaço na obra sob análise. Essa distinção é fundamental, pois nem sempre o agente “quer” o resultado criminoso que está disposto a produzir (dolo direto de primeiro grau), e nem por isso estará agindo por dolo eventual ou culpa. Por vezes, o agente não desejaria que uma lesão colateral acontecesse (ele não a quer em si), mas a aceita como um senão necessário para conseguir seu intento criminoso final e desejado; então,  não se trata de assumir o risco de produzir o efeito colateral, ele o tem como certo, logo não se trata de dolo eventual.
Assim, se um desequilibrado automobilista, que acabou de ter seu retrovisor quebrado pelo motociclista, resolve colocar seu carro sobre este, querendo matá-lo, apesar de lamentar que para isso será necessário atingir também o inocente caroneiro da moto, como ficam os dolos? Ora, em relação ao motoqueiro que o automobilista quer matar será dolo direto de primeiro grau (da forma exata como está representado no artigo 18, I, primeira parte do Código Penal); já em relação ao carona não pode ser isso, pois ele não “quer” tal morte, até lamenta ter que produzi-la, mas nem por isso detém sua ação. Seria dolo eventual, então? Não, pois é tão certo que atingirá o condutor quanto seu passageiro: não está assumindo risco, mas aceitando um resultado dado como certo. Esse seria o chamado dolo direto de segundo grau: derivado não de um “querer o resultado”, mas de um não se opor a sua realização se tal for necessária para prosseguir na obra criminosa complexa.
Pura classificação cerebrina (como diziam os antigos)? Não, pois se considerássemos que um dos crimes (o contra o carona) não proveio de dolo direto, mas sim de dolo eventual (já que não houve o “querer o resultado” exigido pelo Código), parte significativa da doutrina (inspirada em Heleno Fragoso) diria que, em relação às penas, tratar-se-ia de um caso de concurso formal benéfico: as penas não seriam somadas (Caput do artigo 70 do CP, primeira parte): uma só ação resultando em dois ou mais crimes só implicariam a soma das penas se houvesse dolo direto em relação a cada um deles – interpretação corrente da segunda parte do caput do mesmo artigo .
A “gambiarra”, para aplicar a pena adequada ao caso (somá-las, pois) seria dizer que o autor quis ambos os resultados de forma autônoma. Mas isso é falso em relação à morte do carona, que não foi querida de forma autônoma, tanto quanto não foi um mero risco eventualmente assumido. Agora, pela teoria do dolo direto de primeiro e segundo graus, seria um caso de soma de penas, pois o “querer” deixa de ser condição necessária à manifestação do dolo direto, que passa a poder consistir também num aceitar produzir a lesão certa, embora não querida, como meio necessário ao empreendimento criminoso final.
Isso ilustra que a obra do Professor Cirino não é contra possibilidades legítimas e consistentes de fazer o autor do ilícito de receber a devida punição estatal – ainda que outras leituras mais favoráveis ao réu estejam disponíveis. Ao contrário, a obra questiona é a incriminação não sustentável por argumentos jurídicos adequados. Talvez por isso, o autor também exija maiores explicações dos prestigiados parceiros de escrita crítica e ciminologicamente fundamentada, Nilo batista e Eugênio Raul Zaffaroni, pela a assunção por parte deles de uma teoria “agnóstica” da pena. Para Cirino, negar-se a discutir as funções da pena (como implica o ser agnóstico em relação às mesmas) é deixar de lado uma importante trincheira para o combate ao desarrazoamento carcerário vigente mundo afora e, em particular, na América Latina – uma posição estranha à trajetória desses dois autores e sua implacável defesa contra o abastardamento da condição humana sob as grades.
Das suas obras anteriores, como “Criminologia Radical”, Cirino mantém a idéia de que, numa sociedade dividida em classes, o Direito penal não pode pretender pacificar a sociedade, fazer a justiça, “dar a cada um o que é seu”, como sonha a ética dos discursos de formatura. Não, nada de lógica de faroeste americano, pois o Direito penal não persegue criminosos, mas evidencia criminalizados, ou seja: assim como o crime é uma invenção do legislador (nulum crimen sine lege), o criminoso com direito ao cárcere e trânsito em julgado é uma invenção seletiva e ideológica do sistema social no qual o Direito se insere. As condutas mais toscas e as mais daninhas – o delito de varejo das periferias – é o grande alvo do sistema. Enquanto os delitos associados às classes dominantes ficam relegados a outros sistemas de controle social mais rarefeitos, na forma como dizem os políticos mais rapaces: “Eu já fui julgado pelas urnas e absolvido, então o que quer o Tribunal senão me perseguir?”.
Em suma: trata-se da obra que ousou colocar os alunos de graduação a par da mais prestigiada dogmática estrangeira e dos mais significativos avanços criminológicos do nosso tempo para, a partir de outra fonte de luz, reler as instituições penais brasileiras, há muito amareladas por penalistas que confundem autores antigos com autores clássicos, terminologia arcaica com vocabulário técnico, criminosos com criminalizados e por aí vai.
Isso faz do livro do Professor Juarez Cirino dos Santos uma obra muito diferente dos demais lançamentos na área. E quem não encontrar valor nessa diferença é porque há muito já vinha confundindo a última jurisprudência do tribunal com os avanços na doutrina criminal – mas para esses não há conserto, apenas apostilas.

Postado pelo Sandro Sell

Direitos Sociais ou Custos Sociais?

A noção do conceito e do conteúdo dos “direitos sociais” é resultado das (inúmeras) tentativas de traduzir em expectativas (individuais e coletivas) a ascensão de determinados bens frente à lógica do modelo estatal liberal-patrimonial-individualista (utilização do Estado com a finalidade de equilibrar situações de desigualdades materiais no desiderato de estabelecer padrões de vida mínimos).

Atualmente o teor dos direitos sociais se adaptou a um novo tipo de reivindicações (demandas de reconhecimento), tais como lutas de grupos historicamente discriminados, oprimidos e invisíveis nas searas social, econômica e cultural em busca de sua participação (ou acesso) as esferas representativas e de tomada de decisões políticas, de educação, emprego, entre outras (anteriormente ligadas central ou exclusivamente ao acesso a redistribuição de renda).

No entanto se nega o valor jurídico dos direitos sociais sob o argumento de que se caracterizam como meras declarações de boas intenções, de compromisso político e/ou de “elementos tranqüilizadores”. Ademais, adota-se a concepção de que somente os direitos civis e políticos seriam obrigações jurídicas para o Estado, relegando aos direitos sociais a categoria de documentos de caráter político. Pura falácia!

De fato, é nítida a divisão/distinção conceitual estabelecida entre os direitos civis e políticos (como geradores de obrigações negativas ou de abstenção por parte do Estado, “um não fazer”) e os direitos econômicos, sociais e culturais (exigência da adoção de posturas positivas do Estado, “um fazer”).

Ocorre que, apesar de se reconhecer que a faceta mais visível dos direitos sociais, econômicos e culturais é de “direitos-prestações”, resta evidente que a referida categoria de direitos reclama (concomitantemente) obrigações negativas (“um não fazer”) por parte do Estado (o direito à saúde implica na obrigação estatal de não ofender a saúde dos indivíduos, o direito à preservação do meio ambiente resulta na observância do Estado em não degradar a natureza, entre outros).

Tem-se, desta maneira, que tanto os direitos civis e políticos como os direitos sociais, econômicos e culturais constituem-se como um complexo de obrigações (positivas e negativas) impostas ao Estado;

Não obstante as objeções/restrições (materiais e processuais) levantadas em desfavor da justiciabilidade dos direitos sociais, econômicos e culturais, resulta que – embora se considere a existência das respectivas limitações – a complexidade da estrutura desses direitos permite a (inter)comunicação de suas características com alguma(s) faceta(s) que permita(m) a devida exigibilidade judicial no caso concreto.

Em verdade, o modelo de formação dos juristas (juízes, advogados, membros do Ministério Público, professores, entre outros) corresponde a uma tradição de direito privado (e/ou patrimonial), o que, de fato, contribui para o atual fracasso da justiciabilidade dos direitos sociais, econômicos e culturais. Destarte, a partir de uma análise crítica e contextualizada, inexiste conclusão diversa senão a da impossibilidade (total!) de hierarquização ou confronto entre direitos individuais, coletivos e/ou transindividuais, ou ainda da prevalência dos direitos das instituições sobre os demais. Assim, o pressuposto ético  é o reconhecimento de todos os seres humanos como humanos, para além dos ideais de pureza e das falsas dicotomias (bem versus mal; belo versus feio; verdadeiro versus falso; justo versus injusto).
Por: Prof. Ruben Rockenbach

terça-feira, 25 de maio de 2010

A praga da hipocrisia brasileira

I. O Brasil é o país com o menor biquíni do mundo, mas é também o lugar onde – pasmem! – ainda se discute se o topless é ou não conduta criminosa (pegue os rídículos manuais de direito penal campeões de venda!). A questão é relevante. Quem ainda não teve sua moral assaltada na praia pela exibição de um desses pares de indecência corpórea? Quem ainda não foi vítima de uma quadrilha de jovens siliconadas que provocaram um arrastão de olhares, enquanto tudo o que queríamos era nosso sagrado lugar ao sol? Quem nos defenderá dessas moças exibidas? Ninguém pode ser obrigado a suportar tanta ostensividade de volúpia!
Enquanto a moça está praticamente nua na parte de baixo, alguns policiais, promotores e juízes estão assustados com a nudez da parte de cima. Se os mesmos seios estivessem à mostra publicamente na função tradicional da mulher – amamentar a criança – esses indivíduos os achariam lindos, seriam capazes até de chorar de emoção. Então, leitora exibida, quando for fazer topless, leve na bolsa de praia uma criança emprestada, para todos os efeitos, seus seios estão ali para alimento e não para exposição lasciva. Garanto que o irritado policial, neste caso, até carregará sua cadeira de praia. Uma segunda alternativa: ao ser flagrada pelo guardião da moral, simule um auto-exame de mama. Diga que é um trabalho social lá da faculdade: mostrar às outras mulheres como se previne o câncer. O policial, neste caso, não só carregará a cadeira, como enterrará seu guarda-sol.
Conta-se que um dos “anões do orçamento”, aqueles deputados que nos roubavam, levantou-se num teatro, vaiando os atores da peça porque apareciam nus. Na visão dele, isso sim era imoralidade. Onde já se viu mostrar-se pelado num espetáculo, só para adultos, às 22 horas da noite! De fato, para isso não há desculpa. Roubar o dinheiro público, tudo bem, é um esporte nacional de elite, assim como o pólo e as corridas de cavalo. É quase um costume jurídico, aquela prática reiterada – ainda que contra a lei – que é amplamente praticada e com a opinio jures necessitatis (a convicção íntima de que se deve fazê-la). Mas tirar a roupa num espetáculo, isso já é abuso de direito, é ato obsceno. Cadê o delegado?!
II. O Brasil é um país contra o aborto. Até mesmo no caso do feto anencefálico (feto sem cérebro), a maioria moral quer forçar as grávidas de fetos, que jamais sobreviverão ao parto, a carregá-los durante nove meses na barriga, apenas para satisfazer as convicções dos carolas de plantão. Cadê o direito à liberdade de crença? Se a sua religião diz que ali há uma alma, tudo bem, eu respeito, carregue sua gravidez anencefálica até o fim. Mas não me force a fazer o mesmo apenas para respeitar sua visão religiosa de ser humano. Isso é violência, é imposição de credo, inadmissível num Estado laico. Estado o quê? Desculpem, agora eu me passei, essa mania de ler a Constituição anda me confundindo as idéias... Estado laico... ridículo...
Se fosse só no caso de aborto anencefálico, tudo bem. Mas este país tão contra o aborto (nos discursos) é também, segundo vários estudos, aquele que mais pratica abortos no mundo. Desde que seja para “limpar a honra” da família, cuja filha engravidou fora do tempo, vale à pena falar com o médico amigo. Como pai, ele entenderá o sofrimento vivido e como aquela gravidez atrapalhará os estudos e a ida a Disney da mocinha de futuro. Aos pobres, que não tem médico de família, restam as agulhas de tricô e a morte, caso alguma complicação haja no aborto amador, já que se procurarem um hospital, o delegado é quem preencherá o prontuário. É fácil às elites serem contra o aborto no Brasil: se precisarem, elas o obterão de forma discreta e clinicamente impecável. A tragédia legal brasileira é justamente essa: só os pobres consultam a lei antes de fazer algo. Os ricos consultam seu bolso. Como disse o milionário americano ao seu advogado: “Eu não estou lhe perguntando o que a lei me deixa fazer. Estou lhe mandando ajeitar as coisas na lei para que eu possa fazer o que eu quero.” Claro, patrão. Só mais uma pergunta: a lei que o senhor quer é mal passada ou ao ponto?
III. O Brasil é também contrário à pena de morte. A maioria da população se diz contra. Acreditam que a pena de morte é ineficaz para baixar a criminalidade (e de fato é). Dizem também que demora muito esse tal de corredor da morte (mas para isso, se eu bem conheço o Brasil, ligeirinho se inventaria uma esdrúxula antecipação de tutela...), dizem, por fim, que ela é desumana. De fato, somos um país humaníssimo! Não sei como a ONU ainda não nos adotou como modelo de humanidade para o mundo... Mas, quando a polícia mata atrás do camburão – sem direito à defesa, que dirá ao devido processo legal -, quando a polícia invade um Carandiru e mata 111 e outras ações de “assepsia social”, a maior parte da população, consultada pelos jornais, acredita que são ações corretas do Estado contra a criminalidade. Em suma, somos contra a pena de morte norte-americana, com essa estranha mania de deixar o acusado se defender, mas somos favoráveis a essa pena de morte liminar, administrativa, auto-executável pelo policial. Camburão da morte, tudo bem, mas corredor da morte, isso de fato é desumano.
IV. No Brasil não se pode combater à criminalidade porque existem muitos recursos e muitas formas de prescrição! Se for poder botar o “meliante” na prisão do que se fala, em que os recursos atrapalham? Quarenta e quatro por cento das pessoas presas neste país preventivo estão nessa condição em prisão cautelar, ou seja: apesar dos recursos, apesar da falta de julgamento definitivo, apesar dos advogados, dos direitos humanos e da pilhéria probatória das acusações à brasileira, estão presos e lá ficarão por muito e muito tempo. Ah, você estava falando dos réus ricos? Então tudo bem, aí os recursos atrapalham a prisão mesmo. Mas os recursos não são a causa, são só o sintoma: é que as investigações policiais no Brasil, como regra, são patéticas e recheadas de abusos e ilegalidades. A polícia verde-amarela, com as exceções de praxe, costuma se dividir entre a preguiça administrativa e o voluntarismo criminoso a la Capitão Nascimento. Com uma investigação assim conduzida (e dá-lhe escutas ilegais, flagrantes cinematográficos, truculência e relatórios pífios...), não é difícil a um sujeito portando um bom advogado (que pode ser: a. um sujeito competente e garantista; b. um sujeito bem relacionado, a quem se retira da fila do protocolo para tomar cafezinho com quem decide), emplacar um recurso. Simples assim.
Quanto às prescrições? Só impedem a prisão penal, na prática, em dois casos: para crimes de bagatela, cuja prisão seria ridícula mesmo, ou para os que conseguem alongar os processos indefinidamente: os ricos. Diz uma anedota que um mal advogado pode fazer com que um processo se arraste por anos, enquanto um excelente advogado o arrastaria por décadas. Mas, pode anotar aí, se for mudado algo na prescrição, será para acabar com a folga dos primeiros e nunca com o direito dos segundos (isso mesmo: o que é folga para uns é visto como direito para os outros... discorda? Então vá ler jurisprudência, jornais, ou até gibis, e lembre-se de que este mês de maio de 2010 é um mês muito especial: pela primeira vez na sua história secular o STF condenou definitivamente um deputado! - e ainda dizem que a justiça é lenta e não pega ricos...).
As contradições poderiam se alongar ao infinito.
Essa hipocrisia atávica aqui reinante já foi atribuída à nossa herança latina. O historiador Carlos Fuentes lembra que enquanto na América colonizada pelos ingleses era tudo preto no branco, na América luso-hispânica era tudo no cinza. Os cowboys do velho oeste matavam índios, enforcavam bruxas e se achavam o máximo por isso. Os puritanos anglo-saxões podiam ser bandidos, mas não eram hipócritas. Matavam a cobra e exibiam o pau: “Matamos esses selvagens; enforcamos esses negros; cumprimos nosso dever”. Já nas terras latinas, matamos tantos índios quanto, surramos e assassinamos escravos negros aos milhares, mas, - que grande ajuda! - sempre tivemos muito remorso por termos feito essas coisas. A Igreja, o trono espanhol e o português tinham dúvidas sobre o que fazer com os “selvagens” (muitos os defendiam), o que fazer com os escravos e suas religiões (quem sabe liberá-los). Na prática, dizimamos nossos índios e fomos um dos últimos países do mundo a libertar os escravos e – ah, como é típico de nós – o primeiro a se autoproclamar uma democracia racial e a dizer que não tínhamos qualquer tipo de preconceito!

Nos pés uma chuteira, na cabeça uma máxima de almanaque, na boca uma frase cristã e nas mãos alguma sacanagem: esse é o braileiro típico.

Ah, claro, isso não se refere a mim e a você. O problema são os outros e só eles. sempre.

Sandro Sell

segunda-feira, 24 de maio de 2010

Transgressorinha de estimação

Ser diferente é ser caótico. Foi isso que entendi até aqui. Não que eu  me sinta um caos pela minha diferença (que, aliás, é tão igual à diferença de tantos e tantas), mas sinto que desorganizo a paz dos outros (dos “meus” outros pelo menos), afundo os planos que fizeram para mim, sobre mim e sem mim. Desde cedo fiz outras opções. Não por ser contra o mundo alheio, mas por ser a favor do meu. Por querer o que eu queria e assumir os riscos de muitas más escolhas. Tentaram me mudar. Conseguiram, mas não o tanto que queriam. Não desistiram. Mudaram de tática. Tornaram-me um idolozinho doméstico: a revoltadinha da titia; a chatinha com personalidade forte (forte, eu?), a menina que preferia os livros aos meninos (eufemismo para não dizer que eu não preferia os meninos). Quase uma deficiente de quem não se podia falar mal. Comentar de minhas opções inefáveis, era como falar sobre a perna do aleijado. Sempre alguém ralhava com o falador, com o que dava com a língua nos dentes. Os almoços da minha família eram assim: eu me tornava uma celebridade pelo meu “defeito”, defeito que ninguém podia se referir na minha frente.
Há alguns meses, arrumei um namorado. Fui tratada como uma deficiente mental que conseguiu fazer o primeiro desenho de casinha. Virei um mimo. Ele também passou a ser tratado como alguém especial. Meu salvador, parece. Mas ele não ficou muito tempo. Esses salvadores nunca ficam muito tempo mesmo... Foi embora sem nem avisar. Ninguém falou nada. Todos sabiam o motivo do “fracasso” do relacionamento da enviesada criatura, embora nada tivesse a ver com o que todos pensavam. Relacionamentos não dão certo por muitos motivos, mas o meu só podia desmoronar por “aquele” motivo.
Botar o pé além da linha do normal alheio resulta nisso: você é sempre facilmente explicada, sem nunca ser compreendida.
Mas não estou militando pela causa (eu não milito por coisa alguma, me agüento apenas), nem mesmo reclamando (de uma barriga que só não está mais cheia devido às constantes dietas), só estou narrando que ser diferente é tornar-se um caos a sua volta. Ninguém transgride a si mesmo, transgride-se nos outros. Ao quebrar uma norma trinca-se o universo a sua volta. A normalidade mais firme não passa de um fino cristal: grite e ela estoura. Restam apenas cacos: você e todos os demais.


postado pelo Sandro

domingo, 23 de maio de 2010

Long Play

LADO A
Cada um de nós é um impulso de vida único e estridente. Não nos bastando em nossas existências, envolvemos quem está em nossa proximidade, que, identificando-se com nosso sopro de liberdade, promove a multiplicação inimaginável do caráter criativo do ser humano. Com vistas à sobrevivência e à superação humanas, quase não existe limitações – exceto a busca incessante do bem do ser humano.
Reproduzimos uma sinfonia de delírio febril, de democracia marginal, de "ais do amor que vêm da experiência comum da gente, surgidas nos momentos primordiais do cotidiano, na encruzilhada da fome e da hipocrisia (da ordem prepotente) com os elementos imaginativo mais ousados que incendeiam a liberdade em cada esquina (...)" (Warat, in A ciência jurídica e seus dois maridos).
Dançamos feliz e loucamente a nossa música, no presente, sentindo o clímax e o anticlímax de cada excitação harmônica, empreendendo experiência em cada situação. Até que, no mesmo palco, esbarramo-nos com uma outra pessoa que baila a mesma liberdade, mas de forma desconhecida, até estranha, e, por isso, ameaçadora – para o nosso parco entendimento de alteridade.
Não nos permitimos analisar seus interesses, pois já temos medo e ansiamos, novamente, por segurança: quero continuar a dançar e não permito que ninguém (nem mesmo na minha imaginação) possa cercear a minha vontade.

LADO B
Impusemos, portanto, regras para conter nossos espíritos. Modos que seriam os certos de tocar um instrumento, de cantar, de dançar o resultado. E finalizamos com a vedação de qualquer de forma modificativa do que fora estabelecido. Cantamos, então, em um coral simétrico e enfadonho, somente músicas de duas ou três notas. Dançamos sozinhos, olhando para um futuro que depende do destino ou para um passado do qual se choram as expectativas. O presente é proibido, também, pois proporciona a sensação de algo a construir e, por conseguinte, promove o questionamento do "e se eu fizer algo para mudar?". Não, isso não é permitido.
Castramo-nos em um sistema fechado e repetitivo, ausente de (permissão para) perguntas. Tem-se a resposta para tudo em todas as instituições: "a sociedade, os políticos e os sacerdotes de todos os tipos inimagináveis fecharam as portas que levam a você mesmo" (op. cit.).
Se não cantar como o regente do coral determina ou não dançar como o diretor manda, está fora: é produto marginal do sistema criado para conferir segurança às pessoas. A sentença é que, até o fim da vida, os "marginais" tentem se adequar para serem considerados participantes do grupo. Caso contrário, serão eternamente excluídos: a história não cantará em solo a sua música, nem os ventos sibilarão seus movimentos.
E a humanidade torna-se monocromática, porque um deus assim o quer, porque era para ser, porque ninguém viu que poderia assobiar em outro tom ou inventar um passo novo nos bastidores. "Todos" preferiram estar no palco e, para isso, tiveram que dançar conforme a música. Tornamo-nos ridiculamente iguais.
Até que transgressores marginais unam suas reivindicações de existência e virem o disco.

* Na imagem, foto da dança MONO. Para maiores informações: http://www.helenakatz.pro.br/midia/helenakatz21212076451.jpg

Texto da GRAZIELLY AB


Publicado por Sandro Sell

sábado, 22 de maio de 2010

Chapeuzinho vermelho.verde.amarelo



A menor C.V. foi visitar a sexagenária vovó.
Vestida apenas com sua capinha vermelha da Lilica Repilica
Levava doces numa bolsinha Vitor Hugo
Ao invés de pegar a rua do shopping
Resolveu subir o morro

Ia passando um lobo pobre, excluído e triste,
Negro como a noite que não tem luar
A menor gritou

O caçador Capitão Nascimento ouviu os gritos
Nada perguntou, atirou na criatura suspeita
Ela tombou de primeira
E a menina sorriu para o capitão, que comeu com ela a sopa da vovó,

A alcatéia da colina, revoltada, queimou pneus e bloqueou o caminho para a floresta
Ninguém entrava ou saía.
A não ser a “tropa das elites”.
Foi o último dia que se ouviu falar de lobos naquela comunidade.

Nas Ongs e na ONU aquele ficou conhecido como o “dia do massacre dos lobos pobres”
No judiciário da Floresta aquele ficou conhecido como o “dia nacional da regular legitima defesa”


Mais tarde Chapeuzinho desabafa na net:
(...)
Chapeuzinho13: q medo! Aquela coisa preta enorme olhando pros meus doces...
Velho-do-saco51: hum... ele olhou pra onde mais?
Chapeuzinho13: não sei, tava escuro...
Velho-do-saco51: como vc tava vestida?
Chapeuzinho13: Só de toquinha...
Velho-do-saco51: auuuuuuuuuuuu...
Chapeuzinho13: ai, parece um uivo... você é lobo?
Velho-do-saco51: não, sou médico pediatra... Você tá sozinha...
Chapeuzinho13: Tô... mamãe foi jantar com o caçador Nascimento...
Velho-do-saco51: tá com medo?
Chapeuzinho13: to... Sei lá, lobos...
Velho-do-saco51: posso passar aí pra te levar pro cinema?
Chapeuzinho13: Espera... vou ter que ligar pra mãe...
Velho-do-saco51: não!!!!!
....
Chapeuzinho13: a mãe perguntou se você é médico mesmo...
Velho-do-saco51: sou.
Chapeuzinho13: então vou botar minha capinha.
....

(Chapeuzinho nunca mais foi vista. A polícia deflagrou a operação: “lobos vingativos”, considerou falsos os indícios que levavam à clínica de um conhecido médico. Mas, para não dizer que isso ia ficar assim, conseguiu, mediante regular mandado, a prisão preventiva do lobo G.U.A.R.A. , apesar de testemunhas alegarem que ele: 1. não tinha computador; 2. estava preso no zoológico na hora do crime. Um pedagogo lembrou aos pais que fossem mais cuidadosos com seus filhos na internet; um comentarista de da Tv culpou a Igreja Católica por ser contra o controle de natalidade dos lobos; a mãe do lobo teve sua toca destruída; e a polícia anunciou que mais mandados de prisão contra lobos suspeitos serão expedidos nos próximos dias.

E todos viveram infelizes como sempre.

P.S. A capinha da menor C.V. acaba de ser encontrada na lixeira da casa daquele médico. A polícia pediu cautela, e prometeu averiguar.


Sandro Sell

Caça aos albinos...

É comum vermos críticas de canais de tv e órgãos ambientais intenacionais contra a matança de rinocerontes, tigres ou elefantes devido a crenças de que certas partes do corpo desses animais possuem poderes curativos e místicos. O que não se trata com a devida veemência - poucos sabem disso - é que o mesmo se faz com alguns grupos humanos, cuja aparência os tornaria - quando mortos - um poderoso amuleto. Isso acontece com os albinos na Tanzânia. Desde 2008 registraram-se mais de 50 mortes de pessoas albinas por acreditarem-nos feiticeiros ou para convertê-los em amuletos.
Segundo a OMS, há pelo menos 170 mil pessoas albinas nesse país africano. Com o crescimento da pobreza e atração de aventureiros da riqueza ligados à expansão da mineração no interior do país, a violência ancestral contra os albinos tem se tornado endêmica.
Autoridades locais, sob pouca pressão internacional, tem tratado o caso como crime, mas não com a ênfase merecida. Uma bem pensada intervenção cultural, dissuadindo os feiticeiros locais a não ratificarem tais práticas, e ações imediatas de proteção aos grupos em risco precisam ser feitas. Mas nada de forma teatral e ineficaz: e sim de forma sustentável, baseada na idéia de que culturas locais possuem capacidade de reverem suas práticas e tornarem-se parceiras na busca dos direitos humanos. Isso é o que é feito por eficazes ONGs para transformarem os locais da ìndia por exemplo de caçadores em amigos dos tigres. 
Isso não impede que continuemos lutando a favor dos cornos do rinoceronte e de outros animais, mas apenas exige que utilizemos nossos melhores esforços e práticas eficazes/éticas de transformação de crenças ancestrais violentas em redes de cultura da paz. Afinal, sabemos, pela nossa própria história (da Inquisição ao Nazismo) o quanto custa não tomarmos providências quando o mal ainda era localizado e as chances de sua superação estavam ao nosso alcance.


Sandro Sell 

sexta-feira, 21 de maio de 2010

A loira precisa de menos inteligência...

Em uma sociedade da aparência-é-tudo, rótulo e conteúdo se confundem mais do que supomos. A beleza liquefaz a maior parte dos julgamentos, torna digno de atenção o mais vazio ser presente na festa; digno de favor o mais preguiçoso dentre os hóspedes; digno de crédito os mais ingênuos dentre as testemunhas...
A beleza desincentiva os esforços de auto-aperfeiçoamento, pois num mundo em que a regra é sobreviver da melhor forma possível, deve ser difícil resistir a tantos favores, a tantos: "já botei seu nome no trabalho"; a tantos: "se você quiser a vaga é sua"; a tantos: "deixa que eu carrego para você", a tantos "deixa que eu pago." 
Por isso, quando apesar bonita uma mulher é também culta e inteligente, seu mérito deve ser dobrado: porque suas conquistas intelectuais demostram que não se curvou aos lacaios de prontidão que queriam, apenas para poder acompanhá-la de perto, impedir a bela de qualquer esforço, e, assim, mantê-la como um bichinho ornamental, pelo prazo que dura a dita beleza.   
Por injusto que possa parecer, uma das vantagens de ser belo é poder fazer uma tarefa de forma medíocre e ter razões para esperar que os outros a avaliarão acima do que realmente vale. Até com nomes isso ocorre. Por exemplo, nos EUA pesquisadores descobriram que o simples fato de a pessoa possuir um nome bonito, tende a distorcer para cima a avaliação que recebe em redações escolares ("Karen" era o nome mais bem avaliado). Tal distorção é chamada de efeito halo. É como se pessoas belas (ou com qualidades apreciadas, como um nome apreciado) gerassem uma aura capaz de esconder seus defeitos ou supervalorizar suas qualidades.
Isso significa que, na prática, quanto mais bonito ou bonita você for, menos inteligência e força precisará utilizar para obter elogios em quase tudo o que fizer. É possível visualizar neste fenômeno uma das possíveis explicações para o estereótipo da "loira burra" ("dumb blond"). Se tomarmos essa expressão popular como sinônimo de mulher bonita, podemos, de fato, afirmar que “as belas”, se quiserem de fato usar a inteligência, podem relaxar, fazer suas tarefas pela metade etc. que, ainda assim, as pessoas à sua volta tenderão a atribuir um valor positivo ao que fazem. Se esforçar para quê?
Portanto, a bela loira, ao ser, digamos, cognitivamente displicente, não é burra, é estratégica, aproveita-se do impacto obscurecente que sua beleza provoca no julgamento alheio.
Em termos criminológicos, o efeito halo é uma das espécies mais daninhas de injustiça policial e judicial. Nancy Etcoff (1999: 62) observa que:

“Adultos de boa aparência tendem a sair ilesos de furtos de lojas a fraude de exames e perpetração de crimes sérios. São menos propensos a serem registrados (não são vistos de maneira suspeita), e, quando registrados, há menos possibilidade de que sejam acusados ou sofram punições.”

Pelas vantagens sociais da adequação ao padrão estético, nesse momento, milhões de pessoas se submetem a dietas frenéticas, cirurgias plásticas, temendo momentos de exposição pública do corpo (como na praia), antevendo a forma cruel com que a sociedade lida com os que não seguem suas regras. Tal preocupação com a estética pode até nos parecer fútil, mas numa sociedade regida pelo efeito halo, a beleza é um capital estratégico. Talvez não seja fundamental, mas certamente é útil. Injusto? Sim e muito. Mas quem disse que o mundo é lá comprometido com a justiça?

Para saber mais:
ETCOFF, N. (1999). A lei do mais belo. Rio de Janeiro: Objetiva.
SELL, S. C. (2006). Comportamento social e anti-social humano. Florianópolis: Ijuris.

Sandro Sell
16.9.06

Unidades de Conservação: proteção e sustentabilidade (SEMINÁRIO)


Tema: Unidades de Conservação: proteção e sustentabilidade
Objetivo: Debater a degradação intensiva da zona costeira de Santa Catarina; fomentar o debate público sobre a recategorizaçao do Parque da Serra do Tabuleiro; informar sobre a importância das unidades de conservação para a proteção do meio ambiente.


Local: Auditório do CESUSC
Público-alvo: comunidade acadêmica e a comunidade em geral.
Data: 01/06/2010
Turno: manhã e noite

Em breve será divulgada a programação completa e nominata de palestrantes.

Por: Prof. Letícia Albuquerque
Postagem: Prof. Ruben Rockenbach

quarta-feira, 19 de maio de 2010

Batman, a legalidade e o Estado de Exceção

Na sombria Gotham City, Batman já é comum. A polícia como um espectro de segurança, os mafiosos trafegando livremente pela esfera sub-pública e o homem-morcego agindo sobre a lei; apresentam elementos para refletirmos sobre as instituições contemporâneas.

No filme a incompetência do Estado se mistura com os limites da legalidade, a integridade física dos investigados apenas influí na substituição do policial pela figura reptícia. Este não pode ser responsabilizado por violação dos direitos humanos, nem administrativamente , nem penalmente, seus atos não implicarão na denúncia do Estado na ordem internacional.

O surgimento de um promotor arraigado aos ideais de justiça traz um lampejo de férias à Bruce Wayne. Um herói sem máscara, a instituição da legalidade como um parâmetro de convivência às sociedades políticas, com a preservação dos direitos fundamentais e a proporcional punição dos criminosos.

Mas de um cotidiano esquizofrênico não nascem flores, a figura do Coringa aparece como um elogio ao Caos, a sua indiferença pelo dinheiro o coloca acima da obtusa atuação dos criminosos e também da polícia.
Na crise defende-se a exponencial limitação dos direitos em prol da manutenção da segurança: Antes do amanhecer a noite fica mais escura, já clama o promotor um tanto decepcionado com os limites da sua atuação.

A concepção de que a exceção possui um conteúdo regenerativo, um milagre político que cura todos os males, remete à figura do Estado de Exceção, mas os elementos do filme são mais sombrios do que uma previsibilidade catastrófica.

Neste caso a catástrofe é cotidiana, a descrença nas instituições públicas e a admissão que apenas uma relação cooperativa com a esfera sub-pública é passível de manter a segurança jurídica.
 
Reinhart Kosseleck indica que na emergência do Estado Liberal o underground forma com ele uma relação indissociável, no ponto, esfera pública e sub-pública formam dois lados da mesma moeda. Neste caso, Estado, máfia, Polícia, Batman, publicidade e secreto são reciprocamente constitutivos.

O final do filme é amargo, a crise não configura um Estado de Exceção, o resultado é pior, uma democracia formal, sem esperança, sem princípios, apenas um cotidiano de tortura, violações dos direitos fundamentais e Batman como herói que Gotham merece.

Aos estudiosos e aplicadores do direito fica a mensagem sobre a necessária reflexão em torno da efetividade e universalidade dos direitos fundamentais, não como representação, mas como projeto político, para que Batmans não se tornem necessários.

Por Samuel Martins dos Santos
Postagem: Prof. Ruben Rockenbach


Ficha técnica
Título: Batman – O cavaleiro das trevas.
País de origem: EUA
Gênero: Ação
Duração:153 min
Produção:
Christopher Nolan
Trilha Sonora:
Hans Zimmer
Argumento:Christopher Nolan,David S. Goyer
Personagens:Bob Kane
Site Oficial:http://thedarkknight.warnerbros.com/

terça-feira, 18 de maio de 2010

Existem raças humanas?

No início da década de 1950, a UNESCO reuniu especialistas a fim de obter um consenso mundial acerca do que o termo raça efetivamente significava. Sustentou-se, então, a existência de apenas três raças: caucasóide (branco), negróide (negro) e mongolóide (amarelo). As demais, como a raça ariana, raça judaica, raça àrabe ou raça nordestina não passavam de equívocos ideológicos. Mas o que foi negado peremptoriamente é que pesquisas de antropólogos ou biólogos tivessem constatado qualquer relação possível entre uma determinada raça e um determinado padrão de desenvolvimento cultural. Fatores como nível de renda e acesso a boas escolas pesavam muito mais no grau de desenvolvimento do que a “raça” a que pertencia o indivíduo. Os especialistas reunidos apresentaram estudos que mostravam que os negros do sul dos EUA – a região mais pobre e discriminatória do país – tinham nível intelectual mais baixo do que os negros do norte, mais tolerante e rico. E que, portanto, com boas oportunidades, os humanos, independentes de sua raça, atingem os melhores patamares de desenvolvimento.
Se a diferença não era racial-biológica, o que explicava a pobreza a que habitualmente estão os negros atrelados em nossas sociedades? Sugeriu-se, então, a idéia de raça-social, ou seja, o fato de as pessoas comuns considerarem que existem raças e crerem que umas são melhores que outras faz com que sejam negadas oportunidades aos negros, por exemplo, por meio de discriminações. Seria mais um caso de profecia auto-realizável. As pessoas não acreditam que os negros tenham capacidade de ocupar os melhores empregos, por isso não permitem que ocupem e, assim, como não enxergam negros em tais posições, confirmam sua premissa inicial: os negros não têm condições de chegar lá.
Para romper com isso, países como os EUA criaram as políticas de “ação afirmativa”. Trata-se de medidas - como a reserva de vagas em universidades e empresas – para beneficiar minorias que são discriminadas. A idéia por trás dessas polêmicas medidas é de que devem patrocinar a ocupação de cargos elevados por minorias (como negros) até que a sociedade se convença de que não há nada de errado ou excepcional no fato de um negro, por exemplo, tornar-se juiz de direito, general, médico ou advogado. E, a partir de então, pare de impor barreiras à ascensão social das minorias.
Muitos sustentam que o que tais políticas promovem é a confirmação do preconceito. Os membros das minorias que, com a ajuda da ação afirmativa, chegarem ao topo da sociedade serão vistos como pessoas que não têm capacidade de galgarem a evolução social por seus próprios méritos. Ao que respondem os defensores da cotas que, condições de chegar por si só eles de fato não têm, a menos que cessem as práticas discriminatórias cotidianas, objetivo das ações afirmativas.
De qualquer maneira, pesa em favor das ações afirmativas a constatação de que o poder, a riqueza, os melhores cargos e a beleza imposta na mídia possuem sempre a mesma cara lavada e alvejada. Exceções só confirmam a regra: Obama na Casa Branca (mas as reuniões do G8 continuam branquinhas branquinhas), Joaquim Barbosa no STF (mas o Judiciário parece lavado a OMO), Pelé no mundo dos ricos (mas a revista Caras continua loirinha loirinha), Jorge nesse blog, que, no mais, continua macho, branco, cristão e ocidental. Meu Deus/Alá/Krishna/Xangô: precisamos fazer algo urgente!


Em breve, publicaremos aqui alguns estudos relevantes sobre a ação afirmativa.

Sandro Sell

segunda-feira, 17 de maio de 2010

Janela sobre o Medo

O medo ameaça:

Se você amar, vai pegar aids.
Se fumar, vai ter câncer.
Se respirar, vai se contaminar.
Se beber, vai ter acidentes.
Se comer, vai ter colesterol.
Se falar, vai perder o emprego.
Se caminhar, vai ter violência.
Se pensar, vai ter angústia.
Se duvidar, vai ter loucura.
Se sentir, vai ter solidão.

Por: Eduardo Galeano (As Palavras Andantes)
Postagem: Prof. Ruben Rockenbach