A noção do conceito e do conteúdo dos “direitos sociais” é resultado das (inúmeras) tentativas de traduzir em expectativas (individuais e coletivas) a ascensão de determinados bens frente à lógica do modelo estatal liberal-patrimonial-individualista (utilização do Estado com a finalidade de equilibrar situações de desigualdades materiais no desiderato de estabelecer padrões de vida mínimos).
Atualmente o teor dos direitos sociais se adaptou a um novo tipo de reivindicações (demandas de reconhecimento), tais como lutas de grupos historicamente discriminados, oprimidos e invisíveis nas searas social, econômica e cultural em busca de sua participação (ou acesso) as esferas representativas e de tomada de decisões políticas, de educação, emprego, entre outras (anteriormente ligadas central ou exclusivamente ao acesso a redistribuição de renda).
No entanto se nega o valor jurídico dos direitos sociais sob o argumento de que se caracterizam como meras declarações de boas intenções, de compromisso político e/ou de “elementos tranqüilizadores”. Ademais, adota-se a concepção de que somente os direitos civis e políticos seriam obrigações jurídicas para o Estado, relegando aos direitos sociais a categoria de documentos de caráter político. Pura falácia!
De fato, é nítida a divisão/distinção conceitual estabelecida entre os direitos civis e políticos (como geradores de obrigações negativas ou de abstenção por parte do Estado, “um não fazer”) e os direitos econômicos, sociais e culturais (exigência da adoção de posturas positivas do Estado, “um fazer”).
Ocorre que, apesar de se reconhecer que a faceta mais visível dos direitos sociais, econômicos e culturais é de “direitos-prestações”, resta evidente que a referida categoria de direitos reclama (concomitantemente) obrigações negativas (“um não fazer”) por parte do Estado (o direito à saúde implica na obrigação estatal de não ofender a saúde dos indivíduos, o direito à preservação do meio ambiente resulta na observância do Estado em não degradar a natureza, entre outros).
Tem-se, desta maneira, que tanto os direitos civis e políticos como os direitos sociais, econômicos e culturais constituem-se como um complexo de obrigações (positivas e negativas) impostas ao Estado;
Não obstante as objeções/restrições (materiais e processuais) levantadas em desfavor da justiciabilidade dos direitos sociais, econômicos e culturais, resulta que – embora se considere a existência das respectivas limitações – a complexidade da estrutura desses direitos permite a (inter)comunicação de suas características com alguma(s) faceta(s) que permita(m) a devida exigibilidade judicial no caso concreto.
Em verdade, o modelo de formação dos juristas (juízes, advogados, membros do Ministério Público, professores, entre outros) corresponde a uma tradição de direito privado (e/ou patrimonial), o que, de fato, contribui para o atual fracasso da justiciabilidade dos direitos sociais, econômicos e culturais. Destarte, a partir de uma análise crítica e contextualizada, inexiste conclusão diversa senão a da impossibilidade (total!) de hierarquização ou confronto entre direitos individuais, coletivos e/ou transindividuais, ou ainda da prevalência dos direitos das instituições sobre os demais. Assim, o pressuposto ético é o reconhecimento de todos os seres humanos como humanos, para além dos ideais de pureza e das falsas dicotomias (bem versus mal; belo versus feio; verdadeiro versus falso; justo versus injusto).
Por: Prof. Ruben Rockenbach
Muito bom mesmo!
ResponderExcluirSandro Sell