quinta-feira, 13 de maio de 2010

Exercícios para as DIDs e DINs 11 e 12


O tema é culpabilidade
A foto acima é do Bicho de sete cabeças, filme que (assim como Um estranho no ninho e Garota interrompida, dá uma idéia dos benefícios que os manicômios costumam trazer para as pessoas). Manicômios: uma péssima idéia sempre (quer leitura? Leia A carreira moral do doente mental, do Erving Gofman: o melhor texto já escrito sobre o tema). Se não há culpabilidade, pode e deve haver tratamento médico, mas sob o controle quanto à duração de juízes criminais? (então o que adianta dizer que a culpabilidade integra o crime?). Isso me parece tão absurdo quanto pedir a um jurista que defina quanto tempo na UTI o paciente cardíaco deve permanecer. Cada saci no seu quadrado. E a idéia de que os índios possuem desenvolvimento mental incompleto foi, ainda este ano, divulgada no TV justiça, por uma juíza do Tribunal do DF nas suas aulas de Direito Penal! Poxa vida, essa é uma tese pré-iluminista! Além de uma afronta clara à declaração da ONU sobre raças (que o Brasil é signatário) de 1948!!! Que tristeza! É isso que dá estudar apenas a dogmática! é isso que dá querer apreender psicologia pelos manuais de Medicina Legal que são (estou procurando uma exceção) recheados de termos muito interessantes e atuais, como bestialismo, onanismo, oligofrenia, idiotismo, imbecilidade, e índios infantilizados! Deus do céu! Dá dó de nós! 

Agora, vai estudar!
Trazer feitos para a aula de quinta! Todos com fundamentação.

1)O critério adotado no artigo 27 do Código Penal para estabelecer a maioridade penal é psicológico? biológico? Ou biopsicológico?
2)Em face da resposta à pergunta anterior, faz sentido dogmático a afirmação de que “um menor com mais de 16 anos já tem plenas condições de entender o crime que fez.”?
3) Entre os artigos 28,I e 121, § 1o. (“SOB DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO”) há uma contradição normativa?
4) Os índios não aculturados se inserem na expressão “desenvolvimento incompleto” do artigo 26, parágrafo único do Código Penal?
5) Aquele a que foi reconhecida a condição do caput do artigo 26 pode ser imposta uma pena, se ela se mostrar mais adequada que uma medida de segurança?
6) Diferencie pena e medida de segurança, quanto aos critérios: Natureza; Destinatários; Duração mínima e máxima; Critérios para a execução mais rápida da conseqüência imposta ao acusado no processo penal.
7) As pessoas que estão na condição do artigo 26, caput podem alegar legítima defesa?
8) Diferencie: embriaguez pré-ordenada, embriaguez culposa e embriaguez voluntária.
9) Por que há tanta polêmica acerca da adequação da teoria da actio libera in causa em relação ao princípio do nullum crimen sine culpa?
10) O juiz criminal pode impor uma medida de segurança a um doente mental perigoso mesmo que ainda não tenha cometido qualquer ilícito penal?
11) Quando chega próximo ao término da execução da pena, se o juiz criminal – ouvidos os psiquiatras – chegar a conclusão de que o condenado está ainda mais perigoso do que quando de sua prisão, poderá lhe aplicar uma medida de segurança preventiva, a fim de mantê-lo mais tempo longe da sociedade?
12) Seu Manoel chegou mais cedo em casa naquele dia, pois um vizinho lhe telefonara dizendo que sua mulher havia entrado em casa abraçada com um homem, e que lá já permanecia por várias horas. Querendo lavar sua "honra em sangue", Manoel arma-se de um revólver e, em silêncio, sobe as escadas que o separam do flagrante de infidelidade. Abre a porta rapidamente e nota que um homem está mantendo relações sexuais com sua mulher. Ele não tem dúvida: dá um tiro no amante clandestino, com o intuito claro e declarado de "restaurar sua honra". O suposto amante morre, em função do tiro, e sua mulher nada sofre. Mas o mais estranho estava por vir: não havia uma traição. Madalena, sua esposa, entrara em casa, de fato, de braços dados com o estranho, mas sob a coação de uma arma que este trazia sob o paletó; a mesma coação que a fez ceder aos caprichos sexuais do criminoso. Esse criminoso era na verdade Átila, conhecido maníaco sexual e homicida daquelas redondezas. Para D. Madalena a chegada do marido armado, mesmo que tenha sido para defender a honra, foi “Uma benção de Deus”, pois se chegasse desarmado, certamente Átila mataria o casal.
A população está feliz com a morte de Átila; Madalena diz que o evento só confirmou o que ela já sabia: "que era casada com um homem valente e honrado." E o jovem promotor da cidade quer saber como enquadrar esse caso. Ajude-o.

Prof. Sandro Sell

2 comentários:

  1. Essa de "desenvolvimento mental incompleto" é mesmo triste. Acho que quem diz e acredita nisso está, como diríamos, "imbecilizado". Talvez falte a certas pessoas um contato mais intenso com as ciências humanas, com a literatura, com a arte enfim.

    Quanto aos manicômios, no caso judicial, eles acabam sendo tão (in)eficazes quanto as prisões brasileiras, uma triste realidade nacional. Além disso, tenho minhas dúvidas se a Justiça realmente considera como deveria a psiquiatria. E, por outro lado, às vezes, alguns psiquiatras parecem mais juízes do que médicos.

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  2. maravilhoso filme..
    adorei as dicas
    beijos sandro!

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