sexta-feira, 9 de abril de 2010

Gabarito prova DIDs

PROVA PENAL - Parte Geral I - Professor Sandro Sell
1. Caio atirou em Tício com intenção homicida. Era 25 de março de 2008. Tício, por ser foragido da polícia, prefere não ir ao hospital, pois temia ser preso, já que um mandado judicial neste sentido já fora contra ele expedido. Cada vez mais fraco pelo tiro, dois dias depois ele vai até o hospital. É operado. Mas morre em conseqüência do estado avançado do ferimento, em 2 de abril do mesmo ano. “Teria sobrevivido se tivesse vindo ao hospital no dia do ferimento”, concluiu o médico em seu laudo. A partir disso, é correto afirmar:
A- ( ) O crime ocorreu em 2 de abril;
B- ( ) O crime ocorreu tanto em 25 de março quanto em 2 de abril;
C – ( X ) Caio deverá responder apenas por tentativa de homicídio;
D – ( ) O mandado de prisão que Tício temia constitui uma causa superveniente relativamente independente no sentido do artigo 13 do Código Penal.
E – ( ) NDA.
2. A imunidade penal dos embaixadores no Brasil:
A – ( ) É mais restrita do que a dos cônsules.
B - ( ) Não se estende à sua esposa.
C - ( ) Não abrange crimes cometidos fora da função típica de embaixador.
D - ( ) Só ocorre no território da embaixada que representa, por ser considerado território do país da embaixada nele instalada.
E – ( X ) NDA.
3. A mudança da pena de um crime, de acordo com os princípios constitucionais-penais, não pode:
A – ( X ) Ser matéria de medida provisória.
B - ( ) Ser maior do que a prevista anteriormente.
C – ( ) Ser aplicável a crimes já ocorridos antes de sua entrada em vigor.
D – ( ) Estão corretas tanto A quanto B.
E - ( ) Estão corretas tanto A quanto C.
4. T.S.S. (estudante, de boa família, que completou 18 anos há apenas 15 dias), há cinco meses passados, por vontade declarada, livre e consciente de fazer sofrer sua vítima, de apenas 6 anos, serrou-lhe por completo a perna esquerda. Esteve foragido desde aquele dia até a data de hoje. A conduta que realizou há 5 meses, adequa-se ao tipo penal do parágrafo 2º., III, do artigo 129 do Código Penal. No entanto, seu advogado sustenta que ele não pode ser condenado criminalmente. O argumento do advogado, quanto à correta interpretação da estrutura do crime e dos fatos aqui narrados, deve se basear:
A – (X ) Na ausência de culpabilidade por parte de seu cliente à época da lesão.
B - ( ) Na ausência de ilicitude na conduta de seu cliente à época da lesão.
C - ( ) Na ausência de tipicidade da conduta lesiva praticada.
D - ( ) Na ausência de periculosidade na conduta lesiva do seu cliente.
E - ( ) Na irretroatividade da lei penal em prejuízo do acusado.
5. Madalena, por medo que Tião, seu companheiro, a abandonasse, pois que o “amava loucamente”, faz de conta que não percebe que Tião mantém conjunção carnal com Luíza, filha de Madalena, de 9 anos. Dias depois, os vizinhos tomam conhecimento do crime e comunicam à polícia. Na violência sexual contra Luíza, Madalena praticou:
A- ( ) Um crime omissivo próprio.
B – (X ) O crime do artigo 217-A do Código Penal.
C – ( ) O crime do artigo 135 do Código Penal.
D - ( ) Uma conduta justificável pelas circunstâncias.
E – ( ) Um crime comissivo próprio.
6. Quanto ao lugar do crime, nossa lei adota a teoria:
A – ( X ) Da ubiqüidade.
B – ( ) Da atividade.
C – ( ) Da verificabilidade.
D – ( ) Da fragmentariedade.
E - ( ) Da ultra-atividade.

PROVA PENAL - parte Geral 1 - Prova B
Professor Sandro Sell
1.O princípio penal da insignificância pode ser aplicado quando a conduta praticada é:
A – (X ) Pouco ofensiva, não perigosa e pouco reprovável.
B - ( ) Não perigosa e provocada por pessoa não culpável.
C - ( ) Pouco ofensiva e cometida por pessoas pobres.
D - ( ) Pouco ofensiva, não perigosa e lícita.
E - ( ) Pouco ofensiva, não perigosa e praticada contra o Estado.
2. Fernando, brasileiro nato, foi condenado pelo crime de roubo na Itália, pois subtraiu com violência o relógio de Luigi em Roma. Fugiu para o Brasil quando faltavam 2 anos para acabar sua pena. O Estado Italiano pode com possível sucesso, atentando às nossas leis, solicitar ao Brasil:
A – ( ) A extradição de Fernando para que cumpra o restante da pena na Itália.
B - ( ) Que o Brasil faça com que ele cumpra aqui no Brasil os dois anos faltantes.
C – ( ) Que o Brasil o julgue pelo mesmo crime, com base no artigo 7º. , II, “b” do Código Penal.
D – (X ) Que o Brasil dê execução a decisão judicial definitiva que na Itália condenou Fernando a pagar uma indenização a Luigi pelos prejuízos civis do roubo.
E – ( ) NDA.
3. Lúcia coloca letal veneno na sopa de Afonso, seu marido, no intuito de matá-lo. Após tomar a sopa, Afonso sente tontura, devido ao desconhecido veneno, mas acha que ainda é possível ir dirigindo até uma clínica, pois não quer preocupar a esposa com seus sintomas. Começa a dirigir e a tontura aumenta até o ponto que ele perde a direção do automóvel, bate, vindo a morrer em função de traumatismo craniano. Sobre esse caso é correto afirmar
A – ( ) Lúcia responde por tentativa de homicídio.
B – ( ) O acidente de automóvel foi uma causa superveniente relativamente independente no sentido do parágrafo primeiro do artigo 13.
C – ( ) O acidente de automóvel foi uma causa concomitante absolutamente independente que exclui o resultado morte da responsabilidade de Lúcia.
D – ( ) O fato de Afonso ter dirigido mesmo tonto exclui a responsabilidade penal de Lúcia pela sua morte.
E - (X ) Lúcia deverá responder pelo homicídio consumado de Afonso.
4. Lino, maior de 18 anos, teve uma inesperada crise convulsiva quando dirigia. Perdeu o controle do automóvel, atropelando um pedestre que andava na calçada, levando-o à morte. Lino praticou crime?
A – (X) Não, pois de acordo com a teoria finalista não praticou uma ação penalmente relevante.
B – ( ) Não, pois de acordo com a teoria finalista agiu para se defender.
C – ( ) Não, pois de acordo com a teoria finalista, sua conduta não é culpável.
D – ( ) Sim, porque ao dirigir ele assumiu o risco de produzir eventuais resultados desastrosos.
E – ( ) Sim, porque o pedestre não tinha nada a ver com os problemas de saúde de Lino.
5. Sobre a lei penal permanente que cria um novo tipo penal é incorreto afirmar:
A – ( ) Tem que ser escrita.
B - ( ) Aplica-se aos crimes permanentes, como o do artigo 159 do Código Penal, iniciados antes de sua vigência, se esta se iniciar ainda durante a execução do crime.
C – ( ) Não pode ser feita por medida provisória.
D – (X) Só pode ser feita pela União ou pelos Estados, mas não pelos Municípios.
E - ( ) Pode ter longo período de vacatio legis.
6. Gustavo foi condenado pelo Juiz da Vara Penal a uma pena de 2 meses de detenção pelo crime do artigo 163 do Código Penal. E, pelo mesmo motivo, a pagar uma indenização de 4 mil reais, determinada pelo Juiz da Vara Civil à sua vítima. Tudo aconteceu porque Gustavo, motoqueiro, irritado com o fato de o carro à sua frente andar muito próximo ao meio da pista, chutou o automóvel da vítima produzindo danos materiais. Gustavo sustenta que a soma de ambas as decisões fere o princípio do ne bis in idem. Ele está:
A – ( ) Com a razão porque foi condenado duas vezes pelo mesmo ato.
B – ( ) Com a razão porque seu ato não constitui crime, apenas ilícito civil.
C - (X) Sem razão, porque tal princípio refere-se ao direito de não ser processado duas vezes pelo mesmo motivo, e não pelo mesmo acontecimento em esferas judiciais independentes.
D – ( ) Com razão, porque a indenização foi muito elevada.
E - ( ) Com a razão porque o motorista estava lesando seu direito, logo não houve crime.

--------Parte discursiva-------
As respostas abaixo são soluções possíveis, dentro do nível de conhecimento das turmas sob análise. Variações delas podem ser consideradas corretas, mas os elementos essenciais que deveriam ter sido citados estão ali destacados.
7. Júlio, médico cardiologista, estava passeando com seu carro quando avista uma pessoa caída na beira da pista. Pára seu veículo e liga para o SAMU. Espera no seu carro a chegada do socorro. Quando este chega, Júlio vai embora. Neste momento o acidentado acabava de morrer em função de uma parada cardíaca. É consenso médico que tal teria sido evitado se Júlio tivesse feito um socorro efetivamente adequado, usando seu saber médico. Com base nisso, Júlio foi acusado pelo homicídio do acidentado, pois “podia e devia agir para evitar o resultado” (artigo 13, § 2º. do Código Penal). Esboce a linha de defesa de Júlio.
Padrão de resposta:
Para que Júlio responda por homicídio, na modalidade comissiva por omissão, é preciso que se reúnam duas condições (artigo 13, § 2º. do Código Penal): 1. Que ele tivesse o dever de agir para evitar o resultado; 2. Que ele pudesse fazê-lo. Sem qualquer um desses requisitos, Júlio não poderia responder por homicídio.
Dever e poder.
1.Comecemos pelo primeiro. Tinha Júlio o dever específico de atuar como médico no salvamento da vítima? Ou possuía apenas o dever imposto a todas as pessoas em situações como essa, que é o de comunicar às autoridades competentes a ocorrência da situação de perigo alheio (artigo 135 do CP)? Ora, o fato de Júlio ser médico impressiona, quanto mais o de ser cardiologista! Cai como uma luva. Mas não podemos nos enganar. O fato de ele ser médico não significa que penalmente lhe seja exigido agir como médico em qualquer situação. E certamente não na situação descrita acima. Por acaso exige-se dos médicos que parem seus carros em qualquer acidente e comecem a clinicar ali mesmo na estrada? Não é o que se vê. Muito menos o que exige a lei penal, já que em tais hipóteses, esses médicos não são “garantidores” da evitação do resultado. Enquanto estão na fila, sequer são médicos, são condutores, e é nessa posição que devem ser exigidos.
Todos (engenheiros, advogados, comerciantes ou médicos), quase que diariamente, passam por cenas de acidentes e, se notam que o socorro já está a caminho, seguem seu rumo. A lei exige de todos eles, nessa situação, a mesma coisa: não se omitam, isto, é prestem socorro OU chamem a autoridade competente. Se tal já foi chamada, a fila anda e, médicos e não médicos, não praticam crime algum, e sim uma conduta penal e socialmente adequada.
O que fez Júlio ao ver o acidentado? Fugiu? Fez que nada era nada? Não! Comunicou o fato e esperou pelo socorro. Mais não lhe era penalmente exigido. Se quisesse clinicar e tudo corresse às mil maravilhas, talvez recebesse elogios sociais, dignificaria sua profissão. Mas, e se tentasse salvar e não conseguisse? Será que não se o acusaria de precipitação? De voluntarismo heróico? A lei só lhe exigia que chamasse quem era oficialmente designado e aparelhado como socorrista. A esses, e só a esses, neste caso, a lei imputaria o resultado caso não tivessem agido. Júlio fez mais do que se exigia dele. Agiu como cidadão de bem: comunicou o fato e aguardou o socorro. Não clinicou, é verdade. Não fez o que a lei não o obrigava. E disso a moral pode até resmungar, mas o Direito penal deve se calar. Porque se abrir a boca, erra. Nula é a pena se não há transgressão penal (art. 1º. Do Código Penal)!
2. Ele podia agir para evitar o resultado? È o que ocorreria, dizem os outros médicos, que um cardiologista teria salvado a vítima... Então se pode dizer que se o socorro tivesse sido mais rápido a vítima teria sido salva? Isso é uma confissão de culpa do fracasso, da lentidão, do resgate? Como quem deveria agir para evitar o resultado – os socorristas oficiais – não agiram à contento, querem obrigar quem não tinha o dever de agir de ter-lhes consertado a precariedade do serviço mal feito? Que covardia!
3. Júlio, conforme os dados do problema, não tomou conhecimento da emergência cardíaca da vítima. Ele não podia salvá-la porque não a examinou como médico. Era condutor nesse momento. E deve lhe ser exigido o que se exige dos condutores. E não de seu especial saber. Por acaso se um engenheiro “pressente” uma rachadura perigosa numa parede de um prédio que está ao lado do seu carro na rodovia, se o responsabilizará se ele não saltar do carro e mandar evacuar a área? Por acaso, quando um advogado avista do seu carro policiais agredindo uma pessoa devem oferecer defesa técnica a essa vítima da violência estatal? Ou, em todos esses casos, muito se terá feito (e o suficiente para a lei penal) se tiverem comunicado às autoridades competentes?. Então, pode-se sacrificar o médico porque no seu momento de folga, enquanto conduzia o seu carro – e não sua clínica – ele agiu como condutor, como cidadão comum que era, nessas situações?
4. Em conclusão: não houve omissão de socorro, porque Júlio chamou às autoridades; não houve homicídio porque Júlio não podia fazer o salvamento sem diagnosticar a vítima e não a diagnosticou, porque tal não lhe era exigido pela lei, e nem pelas práticas aceitáveis da vida em sociedade. Não tinha, pois, o dever.
5. Pugna-se, então, pela absolvição, plena do acusado.

7. Pedro dirigia seu carro com excesso de velocidade. Estava a 100 km/h quando o máximo permitido no trecho era 80. A velocidade de 100 km/h era, entretanto, a mais praticada naquela rodovia. Carros que trafegavam na velocidade permitida eram obrigados a andar, pela pressão dos demais veículos, pela esburacada pista lenta. Arlindo decide cruzar, de repente, a pé a rodovia, passando por debaixo da passarela para pedestres (pois a passarela era muito íngreme e ele estava cansado), sendo colhido pelo carro de Pedro, que tenta frear, mas não consegue, ainda que os freios do seu carro fossem os mais confiáveis do mercado e em perfeito estado. Há dúvida de se a 80 km ele teria ou não conseguido parar o veículo a tempo de evitar o acidente. Arlindo morre no local. Esboce uma linha de defesa para Pedro, sustentando que não houve crime.
Resposta possível:
A questão exigia uma tese defensiva. Nesse caso, o acadêmico deveria, baseado nos princípios e leis penais já vistos, esboçar uma tese orientada para essa finalidade. Uma resposta possível seria a que segue:
Tão certo quanto a morte de Arlindo foi algo lamentável é o fato de Pedro não ter contribuído de forma criminosa para o seu acontecimento. Vejamos.
1. Pedro dirigia um carro não simplesmente com freios em bom estado, mas com “um dos sistemas de freios mais confiáveis do mercado”. Isso indica uma preocupação prévia do acusado com a evitação de possíveis acidentes. Pedro investiu em segurança mais do que as leis mandam (já que ninguém é obrigado a possuir o freio melhor do mercado). Isso é um fato. Ele não não pode ser dito, assim, um motorista aventureiro.
2. Mesmo com tais freios ele não consegue parar seu carro. Por que estava a míseros 20 km/h acima da velocidade permitida? Não, claro que não. Tal velocidade máxima, como é sabido, foi pensada para o tráfego viário da nossa cidade e sua frota sucateada, e não para carros com freios ultramodernos como o do acusado. Alguém dúvida que se todos os carros brasileiros que circulam por aí tivessem o mesmo freio do carro de Pedro, a velocidade permitida não seria muito além dos 80 km/h? A idéia de velocidade máxima legal faz vista grossa à diferença entre um seguro Volvo, com freio ABS, e uma Brasília de mais de 20 anos, como muitas que ainda circulam por aí. Muito mais seguro um carro em bom estado a 100 do que um carro em situação precária a 80. Todos sabemos disso.
3. Mas mesmo assim, Pedro não abusava da velocidade. A excedia naquele momento (em míseros 20 km/h), é verdade, mas a excedia como faziam os motoristas habituais de sua localidade. Qualquer um que já dirigiu um carro numa rua brasileira sabe como somos pressionados a exceder a velocidade permitida, para nos adequar à normalidade da velocidade paralela imposta pelo ritimo costumeiro da estrada. Quem não se adéqua, sofre pressões, luzes altas, tem que ceder vez, ir pela pista esburacada... E a fiscalização o que faz? Nada! Pois que também costuma se adequar à prática costumeira, dando ao homem médio, a idéia de que se até mesmo a polícia trafega sempre (com ou sem sirene) um pouco acima da velocidade permitida, é porque pequenos excessos são normais. E o que é normal não pode ser crime!
4. Uma conduta adequada socialmente, uma conduta praticada não pela comunidade dos bandidos, mas pela comunidade normal, usual, de “gente como a gente”, uma conduta adequada socialmente não pode ser transgressiva. Pelo menos não penalmente transgressiva. Sob pena de termos que nos render a conclusão de que só uns poucos na sociedade não enveredaram pelo mundo do crime. O princípio da adequação social sustenta exatamente isso: o Direito penal não pode servir para criminalizar aquilo que é tomado por praticamente todos como lícito. Deve o Direito penal criminalizar o que for socialmente intolerável.
5. Arlindo morreu. E isso é, repetimos, lamentável. Não foi culpado de sua morte. Mesmo que tenha passado por debaixo da passarela. Fez o que não devia, é verdade, mas assim como os limites de velocidade nem sempre são os mais adequados, as passarelas nem sempre respeitam o cansaço e, muitas vezes, a pressa de quem tem que se locomover a pé. Por isso Arlindo cruzou a pista onde não devia e foi atropelado, como era bem provável, independentemente dos carros estarem ou não na velocidade exigida em velhas leis.
6. Não foi possível sequer afirmar que se, por acaso, o acusado estivesse a 80 Km/h Arlindo não teria morrido. Ou seja, ao que parece, Arlindo morreu por que cruzou a rua num lugar indevido e não por causa de uma velocidade indevida. Chama-se aqui o princípio da presunção de inocência, do in dúbio pró réu. Se não se sabe se uma conduta proibida (excesso de velocidade) foi ou não foi relevante para o resultado desfavorável (morte de Arlindo) impõe-se a absolvição. Pois caso tal conduta não se tenha materializado no resultado de que depende a existência do crime (artigo 13 do CP), não houve causalidade relevante (entre a conduta proibida e o resultado), logo não pode haver imputação.
7. Assim, sendo, pugna-se pela inocência de Pedro, como decorrência lógica e sensata desse triste evento.

TAREFA
Os exercícios  abaixo poderão acrescentar até 2,0 pontos na nota da prova já realizada. As instruções são:
1) Alunos com nomes (primeiro nome) cuja inicial vá de A até F devem fazer apenas o primeiro; alunos com nome entre G e M devem fazer apenas o segundo; os alunos com inicial entre N e Z farão apenas o último (em hipótese alguma se autorizará inversão em tal ordem).
2) Devem entregá-lo digitado, com correção, clareza e capricho (numa folha com o nome completo e turma, sem capa) para a aula de sexta-feira, no ínicio. Em hipótese alguma serão aceitos após esse prazo.
3) Trata-se de uma avaliação complementar e OPCIONAL, quem preferir não fazê-la nada perderá, quem a fizer à contento, poderá acresentar até 2,0 pontos à prova.
4) O aluno deverá pesquisar em livros de Direito Penal I;
5) Respostas iguais resultam na atribuição de zero para todas as cópias, sem que interesse quem copiou ou quem (por negligência ou dolo) deixou colar. 
6) Alunos que ainda não fizeram a prova não poderão entregar tal trabalho, pelo seu caráter recuperativo.

Primeiro. Augusto pediu ao seu antigo vizinho João (psicólogo de um jardim de infância) que este tomasse conta do seu filho, pois que teria que ir trabalhar. A criança tinha 5 anos. João diz que sim. Mas como Augusto demorasse muito para voltar e, João tinha um compromisso de trabalho, deixou a criança sozinha na sua casa (casa de João). A criança resolveu tomar banho na banheira de hidromassagem. E, não se sabe como, acabou se afogando no banho. Quando João chegou em casa a criança já estava morta. Qual a possível responsabilidade penal de Augusto e de João? Fundamente.


Segundo. Plínio, gerente de uma pizzaria, cansado da malícia de seu funcionário Caio – motoboy – escolhe-o para entregar pizza num bairro que possuía entrega regulares, mas era conhecido pelo grande número de crimes. Outro motoboy se ofereceu para o serviço, mas Plínio fez questão que fosse Caio. Caio respondeu: “Serviço é serviço”. E foi. Enquanto isso, Plínio confidenciava aos outros: “Ah esse Caio não levar um tiro pra deixar de ser folgado!” Uma hora depois vinha a notícia de que Caio morrera num assalto enquanto tentava entregar a pizza no violento bairro. Os outros motoboys foram à delegacia e exigiram providências. A investigação demonstrou não haver nenhuma ligação entre o assalto ao motoboy e Plínio. Qual o fundamento da responsabilidade penal (ou da não responsabilidade penal) de Plínio?

Terceiro. Marcinha, diarista, esqueceu um antigo ferro de passar ligado, na casa onde trabalhava há 6 anos. Lembrou-se disso quando já estava no ponto de ônibus e das advertências da patroa de que aquele ferro não desligava sozinho. Ficou preocupada, mas pensou que alguém acabaria percebendo seu erro e desligando o ferro, e assim não avisou nem voltou para desligar o ferro. Ninguém percebe. Isso se torna então a causa de um incêndio em que morre Jussara, a patroa de Marcinha que, após um de seus habituais porres, estava dormindo e não percebeu o fogo que se alastrava. Qual o fundamento da responsabilidade ou não responsabilidade penal de Marcinha?


Postado por Sandro Sell

8 comentários:

  1. Obrigada, professor! Agora já posso descansar mais feliz!!! Bom fim-de-semana!

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  2. que dia é a N4 mesmo?

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  3. você assistiu o show de pegadinhas do Professor Sandro.

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  4. TENHA PIEDADE DE NÓS!!!!

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  5. quando que é a prova final? :/

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  6. Não sejam assim pessimistas! Vou ajudá-los no que for possível, mas não darei pontos, e sim tarefas que permitam que aprendam bem a matéria. Tenho grande orgulho da maior parte dos meus ex-alunos, que sofreram às vezes, mas hoje dominam a disciplina. E é esse o meu objetivo. Abraço e façam a tarefa acima.
    Prof. Sandro Sell

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