(Para os alunos que ainda tem dúvidas sobre a aplicabilidade daqueles princípios que estudaram para a prova, vejam o que se pode fazer com eles, na sentença abaixo).
Violação de direito autoral. Princípio da adequação social e intervenção penal mínima
Área: Penal
Título: Violação de direito autoral. Princípio da adequação social e intervenção penal mínim
Juízo da 8ª Vara Criminal de Belo Horizonte/MG.
Proc. nº: 04.327.596-5
Autor: Justiça Pública
Réu: ADILSON LOPES
Réu: ADILSON LOPES
Espécie: Art. 184, §2º, do Código Penal Brasileiro.
Vistos, etc...
1)- Do Relatório
O Ministério Público de Minas Gerais ofereceu denúncia contra:
ADILSON LOPES, brasileiro, solteiro, natural de Belo Horizonte, nascido em 25/02/1969, filho de José Fernandes Lopes e de Eunice Vieira Lopes, residente na Rua Indianópolis, n° 147, Apto. 01, Bairro Cachoeirinha, nesta capital; como incurso nas penas do art. 184, §2º do Código Penal Brasileiro.
Narra a denúncia que, no dia 27 de fevereiro de 2004, no Centro desta Capital, o denunciado expunha à venda fonograma reproduzido com violação dos direitos autorais.
Aduz que através de uma denúncia anônima, policiais civis compareceram ao local em que supostamente estaria funcionando um comércio especializado na venda de CD’s “piratas”. Se depararam com o denunciado comercializando CD’s e ao ser realizado busca no local, encontraram 950 (novecentos e cinquenta) CD’s de diversos cantores com características de serem contrafeitos.
Consta, ainda, que quando do questionamento ao acusado da procedência dos produtos, o denunciado relatou que os adquiria de pessoas diversas e desconhecidas, na Rua Oiapoque, pagando por cada um a quantia aproximada de R$2,50 (dois reais e cinquenta centavos), vindo a revendê-los por R$5,00 (cinco reais).
Por fim, o acusado foi preso em flagrante delito, e os CD’s apreendidos e conduzidos a perícia técnica, que constatou que os Compact Disc’s eram falsos.
O inquérito policial é composto, dentre outros documentos, pela portaria de f. 05 e laudo de constatação de autenticidade e avaliação de fls. 19/21.
Recebida a denúncia em 18/05/2004 e tendo os autos tramitado sob a édige da Lei Processual Penal anterior, foi o acusado devidamente citado (f. 62-verso) e interrogado a fls. 63/64. Defesa prévia apresentada à f. 65.
Durante a fase de instrução e julgamento, foram ouvidas 2 testemunhas arroladas pelas partes (fls. 74/75), sendo dispensada a oitiva das demais (f. 73).
Em sede de memoriais, o Ministério Público requereu a absolvição do acusado. A defesa, por sua vez, pugnou pelo reconhecimento da causa supra legal de exclusão da culpabilidade, absolvendo-se o acusado, pela inexigibilidade de conduta diversa, a absolvição do acusado pela declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 184, §2º, do CP, a absolvição pelo reconhecimento do erro de proibição, a absolvição do acusado por ausência de prova de materialidade do delito. Alternativamente, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, fixação da pena no mínimo legal, fixação do regime aberto para o cumprimento de pena e por fim, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Às fls. 96/97 foi juntada CAC do acusado.
2)- Da Fundamentação
Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público, contra o acusado ADILSON LOPES, imputando-lhe a conduta tipificada no art. 184, § 2º do CPB.
A denúncia, a meu ver, não merece acolhida.
A conduta praticada pelo acusado, consistente na comercialização de CD’s falsificados, embora formalmente típica, não é dotada de antinormatividade, numa concepção material da tipicidade penal.
Segundo orienta o princípio da intervenção mínima, basilar do direito penal brasileiro, o poder incriminador do Estado deve limitar a sua atuação quando outros ramos do direito forem insuficientes para coibir a conduta socialmente inadequada.
Isso significa que o Estado deve esgotar todos os outros meios de controle social para a tutela do bem protegido, a fim de que possa encontrar respaldo à atuação do seu poder punitivo.
O direito penal deve ser a ultima ratio, assumindo feição subsidiária e fragmentária. Ou seja, deve ele se restringir a castigar as ações de significativa gravidade praticadas contra os bens jurídicos mais importantes.
In casu, verifica-se desnecessária a incidência do tipo penal previsto para punição da conduta praticada pelo acusado.
A violação aos direitos autorais é um problema global que deve ser encarado sob o ponto de vista social. De certo que a reprodução e comercialização de produtos falsificados devem ser, de plano, combatidas.
No entanto, o Estado se vê longe da atuação mais coerente. Deixando a hipocrisia de lado, é fácil constatar que o próprio Estado atua numa posição que lhe permite ser apelidado de um dos maiores fomentadores da atividade tida como ilícita. Não é difícil encontrar diversos lugares onde artigos pirateados e contrabandeados são comercializados sem o menor pudor. Tal fato se tornou aceitável pela esmagadora parcela da população, consumidora assídua dos produtos, e o que é pior, deixou de ser coibido pelo próprio Estado. Diversos são os shoppings populares, autorizados pelo Estado, para comercialização de artigos ditos “populares”, mas que, na verdade, são uma grande feira de pirataria. Tudo o que se vende são materiais falsificados, sem notas fiscais. Para ser mais explícito, basta citar dois velhos conhecidos dos belorizontinos: Oiapoque e Tupinambás.
Inclusive, a discussão acerca da ilegalidade da pirataria vêm sendo encarada sob outro ângulo. Segundo artigo publicado na Folha de São Paulo em 30/07/2006, de autoria do mestre Joaquim Falcão, membro do Conselho Nacional de Justiça, o problema da violação dos direitos autorais é uma questão econômica, muito mais do que uma necessidade de implementação legal.
O referido mestre aponta a incapacidade das empresas produzirem produtos compatíveis com o nível de renda do consumidor brasileiro, dentro da política financeira e tributária, como principal conseqüência da ilegalidade:
“(...) em vez de campanhas publicitárias milionárias, ações policiais e judiciais e da permanente intimidação moral do consumidor, as empresas deveriam investir para reduzir custos, aumentar a eficiência e adaptar seus modelos de produção à realidade dos países emergentes. O exemplo do computador legal é, pois, significativo. Há no fim do túnel uma saída mais inteligente do que a repressão legal e a intoxicação publicitária (...)”
Destarte, como punir penalmente o acusado, vendedor ambulante de CD’s falsificados, se os outros meios de repressão ainda não estão sendo utilizados com veemência? Não seria suficiente a contumaz atuação da Receita Federal e dos demais órgãos de fiscalização existentes?
Adequando-se a conduta do acusado aos referidos fatos sociais, concluo inadmissível a aplicação da sanção prevista no tipo penal. Ora, o mínimo de dois anos de reclusão, taxativo ao crime de violação de direitos autorais, é pena demasiadamente exagerada para o caso apurado na denúncia, mormente porque existem outros meios de eficaz combate à falsificação, tais como, apreensão das mercadorias e multa administrativa.
O tipo penal ali previsto, ao meu ver, deve se incidir sobre os verdadeiros responsáveis pela reprodução e distribuição dos produtos pirateados, que almejam lucro imensurável e quase sempre são comandados por organizações criminosas.
O princípio da adequação social vem ganhando aceitação entre os doutrinadores penais, entre eles, Cezar Roberto Bitencourt, que nos ensina o verdadeiro objetivo da norma penal:
“o tipo penal implica uma seleção de comportamentos e, ao mesmo tempo, uma valoração (típico já é penalmente relevante). Contudo, também é verdade, certos comportamentos, em si mesmos típicos, carecem de relevância por serem correntes no meio social, pois, muitas vezes, há um descompasso entre as normas penais incriminadoras e o socialmente permitido ou tolerado.” (BITENCOUR, César Roberto. Tratado de Direito Penal, 8ª ed, Saraiva, 2003, p. 222)
Portanto, a tipicidade penal exige uma ofensa relevante aos bens jurídicos penalmente protegidos para que possa caracterizar suficientemente o injusto penal. É necessária uma análise do verdadeiro alcance proibitivo e uma efetiva proporcionalidade entre a gravidade da conduta e a penalidade a ser imposta.
Por essa razão, entendo que o fato praticado pelo acusado deve ser coibido por outros meios de atuação do órgão estatal, mormente porque os seus antecedentes criminais não indicam outras condutas desabonadoras a merecer privação de sua liberdade de locomoção.
Como se extrai dos autos, o acusado é pessoa simples, ganhando a vida como camelô ambulante, talvez não por opção, mas porque o mundo do subemprego é a única coisa que ainda resta para se ganhar a vida.
Enfim, diante da análise do caso concreto descrito na denúncia, e por não encontrar conduta penalmente relevante, em razão da existência de outros meios eficazes de coibição e punição do acusado, imprescindível se torna o afastamento da incidência da conduta típica descrita no art. 184, § 2º do CP, com conseqüente absolvição do mesmo.
3- Do Dispositivo
Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo improcedente a denúncia, absolvendo o acusado ADILSON LOPES da conduta descrita na denúncia, com fundamento no art. 386, III do CPP.
P.R.I.
Belo Horizonte, 28 de abril de 2009.
NARCISO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO
Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal/BH
Postado pelo Sandro Sell
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