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sábado, 30 de julho de 2011

A função das penas criminais

Como toda instituição humana, as penas criminais podem ter objetivos declarados e objetivos latentes. Declarados são os objetivos formalmente aceitos e explicitados para uma dada instituição. Já os objetivos latentes são aqueles que, embora não se mencione (ou mesmo se os negue) são os efetivamente alcançados pela lógica subjacente à instituição.
Assim, por exemplo, dois dos objetivos declarados do sistema penal brasileiro são o de ressocializar o condenado e o de dar segurança à população. Mas o estado permanente de nossos presídios, com seus ambientes insalubres e controlados por organizações violentas (formada por condenados e, não raro, por agentes públicos de segurança), a par com a estigmatização perene do ex-detento (que nunca deixará de ser visto como um ser nocivo pela sociedade) formam um emaranhado de fatores que permite inferir que aquilo que a prisão produz mesmo é o crescimento dos atos de delinquência, seja em gravidade ou em número.
Nesse sentido, em desacordo com lema popular de “mais prisões mais segurança” (esperança depositada nas funções manifestas do cárcere), o que o crescimento deste sistema tem produzido, na prática, é a sua própria expansão a partir da reincidência crônica, agudização da periculosidade de seus egressos e, o mais grave, a organização em forma de máfias da menos nociva criminalidade de varejo. A prisão no Brasil tem sido exemplo esdrúxulo de cessão de espaço público para que condenados possam fortalecer vínculos e coordenar ações da grande lesividade social.
Outra função declarada, mas jamais cumprida, da pena de prisão é a sua promessa de restringir de todos os que cometem delitos, tidos como graves, o mesmo bem humano e genérico: a liberdade, cujo valor em tese, é igual para ricos e pobres. No entanto, na prática, o cárcere é residência quase que exclusiva dos mais vulneráveis socialmente, destinado aos autores da chamada criminalidade tosca, sem grande elaboração mental. Os mais ricos só como exceção (que confirma a regra oposta) precisam temer que lhes seja suspensa a liberdade. Assim, o que se realiza, nesse aspecto, na prisão, é apenas mais uma função latente: ameaçar e castigar violentamente os mais pobres por terem ousado transgredir as leis penais, o que parece ser privilégio ancestral das elites.
No entanto, se o sistema é com certeza falho, há dúvidas sobre se a alternativa viável seria aboli-lo por completo, - ou chegar muito próximo a isso. Porém, antes de tomadas de posições drásticas, é preciso ter muito claro o debate entre os especialista acerca da finalidade que um sistema prisional em funcionamento eficaz deveria ter.
Vamos a isso.
Visão esquemática dos objetivos declarados da pena de prisão
Objetivo I:
Vingança pública (= Fazer sofrer o criminoso)
A pena: é uma compensação à vítima, por meio do sofrimento do autor do delito (“o criminoso deve pagar pelo que fez”), e uma alternativa de reconciliação entre o criminoso e a sociedade (“dando-lhe chance de expiar o mal”) .
Direcionada: ao criminoso e, simetricamente, às suas vítimas.
Razões alegadas:
- O criminoso deve sofrer, proporcionalmente, o mal que causou às suas vítimas.
- O sofrimento do criminoso é um direito das vítimas e as ajuda a superar a dor do ultraje sofrido. - A pena permite a expiação do mal feito, possibilitando ao condenado à recuperação de seu status de cidadão sem dívida com a sociedade.
Tradução popular: “Nós queremos que o criminoso pague pelo que fez.”
Críticas:
- O Estado não pode se igualar ao criminoso, agindo contra ele de forma semelhante a que ele agiu contra suas vítimas, sob pena de perder a legitimidade moral.
- Medir a pena pelo sofrimento em espécie causado à vítima é ilusório e injusto. Ilusório porque o sofrimento da vítima – ou de seus familiares – é subjetivo, único e não neutralizável pela dor imposta ao culpado. Injusto porque, medida pelo sofrimento da vítima, um homicídio culposo (não intencional) mereceria a mesma pena que um homicídio doloso (feito com clara intenção matar) já que, por exemplo, a dor da mãe enlutada não costuma ser sensível às nuanças de intenção do autor do delito. Intenções que são justamente a base de nosso sistema de responsabilização penal.- No caso de crimes sem vítimas concretas (como porte ilegal de armas ou de drogas), ou de difícil especificação das vitimas (tráfico de drogas, corrupção etc.) fixar a pena com base no sofrimento causado torna-se um procedimento aleatório, nebuloso e, por isso mesmo, arbitrário, contrariando as mais elementares noções de segurança jurídico-penal.
- Em casos de crimes patrimoniais puros, a dor (que é um dano monetário objetivo) seria mais eficientemente neutralizada por indenizações pecuniárias às vítimas (pagas pelo condenado ou, caso ele não possa fazê-lo, pelo Estado, como decorrência de sua falha em garantir a segurança dos cidadãos).- Além disso, alguns estudos sugerem que as vítimas sentem-se melhor quando conseguem perdoar seus ofensores do que quando têm a oportunidade de vingarem-se deles.

Objetivo II
Prevenção especial negativa (= Tirar o criminoso de circulação)
Direcionada: ao criminoso e à proteção de vítimas futuras.
Razões alegadas:
- A pena serve para neutralizar o criminoso, mantendo-o à distância de novas vítimas.
- A sociedade não deve renovar votos de confiança naquele que já a lesou gravemente.
Tradução popular: “Preso, ele não incomoda mais!”
Críticas:
- “Enjaular” o criminoso, simplesmente, é uma medida paliativa quanto à segurança da sociedade. Em países como o Brasil, onde não há prisão perpétua, passado certo tempo (30 anos no máximo) haverá o retorno do condenado à sociedade que, pelos efeitos deletérios do cárcere, tenderá a voltar mais propenso ao delito do que quando nele entrou.
- Ademais, revela uma visão negativa do ser humano, aproximando-o de feras que não podendo ser “domesticadas” devem permanecer trancafiadas pelo máximo tempo possível.
- O tempo de pena do autor tem que ser regulado pelo crime que ele cometeu e não pelo mal que a sociedade acredita que ele possa vir a fazer. Em outras palavras, não se podem aplicar penas presentes justificando-as por eventuais crimes futuros. O crime é o pressuposto lógico-jurídico da pena e não o contrário.
- Somente penas como a de morte ou a perpétua seriam coerentes com a proposta neutralizadora.
- Some-se a isso que, para neutralizar o condenado, o sistema prisional deveria ser não apenas à prova de fugas, quanto capaz de evitar que de dentro de suas grades o crime fosse despachado para a sociedade (como é sabido, o chamado crime organizado brasileiro formou-se nas prisões e delas são comandados).
Objetivo III
Prevenção especial positiva (= Humanizar o criminoso)
Direcionada: ao criminoso.
Razões alegadas:
- O criminoso é um ser com deficiências em seu desenvolvimento pessoal-social. Seja em nível cognitivo, moral ou social ele precisa de ajuda para transformar-se em uma pessoa normal.
- A pena deve ser ressocializadora, educativa, re-adaptante (são as chamadas ideologias “re-”).
Tradução popular: “O preso precisa ser recuperado para a vida em sociedade.”
Críticas:
- Se essa fosse a função central da pena, esta deveria se reger pela periculosidade do autor (o que ele poderá vir a fazer no futuro) e não pela culpabilidade do ato ilícito já praticado, que é o cerne do nosso sistema de garantias jurídicas.
- O criminoso não é necessariamente alguém mal-adaptado ou incapaz.
- Não raro, o criminoso é uma pessoa regularmente “boa” que, num momento determinado,
cometeu um ato criminalmente reprovável, que contradiz com sua personalidade (isso se aplica, sobretudo, ao chamado “criminoso passional puro”).
- Mesmo que fosse um ser que tivesse sido socializado de forma nociva à sociedade, o Estado não pode forçar uma pessoa a se transformar moralmente; isto seria uma forma de violação da liberdade de crença, inerente ao conceito de liberdade humana conquistado a partir da Era Moderna. O Estado pode exigir a abstenção da prática de crimes, mas jamais pode exigir pureza de pensamentos ou sentimentos.
- Se os criminosos nos parecem sempre carentes de educação, de família modelar, ou mesmo de boa aparência, é porque somos levados a confundir criminoso (um conceito legal aplicável do ladrãozinho, passando pelo assassino, ao sonegador de impostos e ao político corrupto) com os criminalizados (estereótipo que só vai do ladrãozinho ao assassino pobre).
- O crime, como seria de se esperar, é cometido por pessoas dos mais variados níveis de educação e renda, portanto, criminosos há de todos os tipos sociais. Mas para ser encarcerado é preciso ser mais do que um mero praticante de ilícitos penais: é preciso ser desqualificado o bastante para ser selecionado pelas agências de persecução e condenação penal (polícias e sistema de justiça). Essa é a razão porque confundimos encarcerados - que são invariavelmente pobres - com criminosos e, assim, não é difícil generalizar que sendo os presos que conhecemos pobres e incultos (e sendo esses presos nosso modelo mental de criminosos) que passemos a acreditar que seja inerente ao criminoso em geral a falta de educação, a incapacidade de relações amistosas e uma inadequada socialização.
- Para ressocializar o condenado, o encarceramento haveria de reforçar o lado humano da sua identidade. Em nosso sistema, no entanto, o que é reforçado é seu lado criminoso: o sujeito é resumido ao seu crime. Um indivíduo que com 30 anos de vida cometeu um único crime, numa única tarde, pode ter feito algo realmente monstruoso, mas restam 99,9% de seu tempo vivido para atestar que ele é mais do que o “monstro” daquela tarde. Mas confundido com o seu crime, que passa a ser ele próprio, o indivíduo sente que nada mais tem a perder e acaba por aceitar a identidade desacreditada que lhe foi atribuída, com seu consequente desvio para a criminalidade tornada, então, modo de vida.
- Por fim, para “melhorar” alguém o ambiente carcerário haveria de ser moralmente superior ao ambiente de origem do condenado, o que não condiz com a realidade.


Objetivo IV
Prevenção geral negativa (= Amedrontar futuros candidatos ao crime)
Direcionada: à sociedade
Razão alegada:

- A condenação do criminoso serve para intimidar a sociedade, mostrando o que acontece àqueles que delinqüem.
Tradução popular: “A punição deve ser exemplar, para que os que estão pensando em cometer delitos semelhantes sintam o terrível peso da lei.”
Críticas:
- A pena é uma resposta a um autor determinado, que cometeu um crime específico, devendo ser proporcional, em sua extensão, à reprovabilidade pessoal de sua conduta, não sendo possível, de lege data, estender seus efeitos erga omnes, com vistas a atingir a sociedade que não deve ser alcançada pelos efeitos negativos da pena.
- Um Estado que precisa impor suas leis unicamente pelo terror revela que vive em confronto com sua própria sociedade.
- O preso é tratado como instrumento de suplício, a fim de infundir medo à sociedade, negando sua condição de pessoa.
- As penas terão que ser extremamente duras para causar o pavor nos demais.
- Uma condenação errada, mas rápida, e que convença a opinião pública que a "justiça foi feita" será mais eficaz nos seus efeitos do que uma absolvição justa mas em desconformidade com a crença popular de que seu autor mereceria ter sido condenado;
- O preso tem o direito de não servir de contra-exemplo à sociedade, pois a pena dever ser medida pela culpabilidade do agente e não por seu efeito intimidatório sobre a colectividade.
Objetivo V
Prevenção geral positiva (= Convencer a sociedade que as leis penais são modelos vigentes de orientação de conduta).
Direcionada: à sociedade.
Razões alegadas:
- As normas penais são uma tentativa de manter vigentes certas normas de convivência. Assim, se uma norma diz que não se deve matar a outrem, isso se trata de uma orientação de conduta que deve reger o trato interpessoal. Quando alguém comete um crime de homicídio está, assim, negando a vigência dessa norma social-penal (não matarás), estará dizendo: “Eu não acho que devo orientar meu comportamento por tal regra”. Se esse matar se tornar um comportamento banalizado (copiado), as pessoas em geral começarão a ter dúvida quanto à vigência da norma “não matarás”. A pena surge, então, como uma reafirmação da vigência da norma, uma lembrança de que a regra do não matarás (ou qualquer outra) continua valendo, apesar de ter tido sua vigência negada pelo infrator. A exceção (matar) reforça a regra (não matar).- Ao delinqüir o sujeito se torna útil à sociedade na exata medida em que o impacto público de seu crime leva os demais a reforçarem seus votos de repugnância a tal conduta, fortalecendo o consenso de que o crime é errado.
- A condenação do criminoso serve, então, para reforçar os laços sociais, explicitar o que é crime, aumentar a crença na justiça e a idéia de que vale a pena ser honesto.
Tradução popular: “Se não acontecer nada com esses criminosos, é porque não existe direito!”
Críticas
- O preso é utilizado como instrumento educativo para a sociedade.
- O preso tem direito de não servir de contra-exemplo aos demais.
- Crimes que não ocasionem repulsa pública (que não sejam transgressões sociais) deveriam permanecer impunes porque utilizam a justiça sem reforçar a idéia de que o crime não deve ser cometido. Assim, ao punir o contrabando, a pirataria, a sonegação fiscal das empresas (tidos popularmente como formas de defesa contra as injustiças da economia ou do governo), o sentimento gerado na população é o de que as autoridades estão dando vigência jurídica a normas que não fazem sentido, desacreditando o sistema de normas em geral.
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Palavras de alguns mestres sobre a pena de prisão:


Günter Jakobs (Catedrático de Direito Penal da Universidade de Bonn): “Não pode ser missão da pena evitar lesões a bem jurídicos. Sua missão é mais propriamente reafirmar a vigência da norma, devendo equiparar-se, a tal efeito, vigência e reconhecimento. O reconhecimento também pode ter lugar na consciência de que a norma foi infringida; a expectativa (também a do autor futuro) se dirige a que resulte confirmado como motivo do conflito [entre o autor e o Estado] a infração da norma pelo autor, e não a confiança da vítima na norma. Em todo caso, a pena dá lugar a que siga sendo um modelo idôneo de orientação. Resumindo: a missão da pena é a manutenção da norma como modelo de orientação para os contatos sociais. O conteúdo da pena é uma réplica, que tem lugar à custa do infrator, em face do seu questionamento [desobediência] à norma. (DERECHO PENAL. Madrid: Marcial Pons, 2007. P. 13.)
Claus Roxin (Catedrático de Direito Penal da Universidade de Munich): “A pena serve aos fins de prevenção especial e geral. Limita-se, em sua magnitude, pela medida da culpabilidade, porém pode ficar abaixo desse limite [e nunca acima!] se tal for necessário para atender exigência preventivo-especiais [de recuperação para uma vida não criminosa, do autor] e a isso não se oponha exigências mínimas preventivo-gerais [por exemplo, que não cause o sentimento social de que “vale a pena delinqüir”]. DERECHO PENAL. Madrid: Civitas, 2006. P. 103

Eugenio Raúl Zaffaroni: (Professor titular de Direito penal da Universidade Nacional de Buenos Aires): "A pena pode ter, pois, como objeto a prevenção especial, sem com isso negar ao autor a sua autonomia moral [já que então se reconhece que uma pessoa pode dirigir suas ações para o lícito ou para o ilícito]. O que a pena não pode ter como limite é a periculosidade, pois nos repugna que um ser que se autodetermina (pessoa humana) possa ser privado de bens jurídicos [como a liberdade] usando-se como único limite a necessidade de prevenção. Nesse ponto, o sentimento de segurança jurídica exige outro limite, que a lei traduz pela imposição de guardar a pena uma certa relação com a gravidade da lesão aos bens jurídicos, ou, mais precisamente, com a magnitude do injusto e com o grau de culpabilidade. A pena não retribui o injusto nem sua culpabilidade, mas deve guardar certa relação com ambos, como único caminho pelo qual se pode aspirar a garantir a segurança jurídica e não a afrontá-la.” MANUAL DE DIREITO PENAL BRASILEIRO. São Paulo: RT, 2008. P. 105
Obs. Nas últimas obras, Zaffaroni acabou se tornando agnóstico em relação à função das penas criminais - Teoria agnóstica da pena. Sendo agnóstico, ele, atualmente, se nega a discutir-lhes a função. Concorda com o jurista brasileiro Tobias Barreto (1839-1889) que o o conceito de pena criminal não é jurídico, mas político.
Para Tobias Barreto uma pena que fosse jurídica, propriamente dita, nunca poderia pretender nada além de reestabelecer o direito violado. No caso de um homicídio, nem matando o assassino, nem fazendo-o trabalhar para a família das vítimas perpetuamente se estaria reestabelecendo o direito violado (o morto continuaria morto). No último caso, assim como nas indenizações em geral, teríamos uma sanção civil e não penal. O fundamento das penas criminais é, então, a guerra. A sociedade declara guerra contra aquele que praticou algo, que, de acordo com o entendimento de determinada época e local, não pode passar sem uma pena. Inútil, então, discutir qual a função jurídica das penas, já que sua função é precipuamente política.
Guilherme de Souza Nucci (Professor de Direito Penal da PUC-SP): “Conforme o atual sistema normativo brasileiro, a pena não deixa de possuir todas as características impostas em sentido amplo (castigo + intimidação e reafirmação do Direito Penal + ressocialização): o art. 59 do Código Penal menciona que o juiz deve fixar a pena de modo a ser necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Além disso, não é demais citar o disposto no art. 121, § 5º. deste Código, salientando que é possível ao juiz aplicar o perdão judicial, quando as conseqüências da infração atingirem o próprio ente de maneira tão grave que a sanção penal se torne desnecessária, evidenciando o caráter punitivo que a pena possui. Sob outro prisma, asseverando o caráter reeducativo da pena, a Lei de Execuções Penais preceitua que “a assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade” (art. 10). Ademais, o art. 22 da mesma Lei, dispõe que a “assistência social tem por finalidade amparar o preso e o internado e prepará-lo para o retorno à liberdade (art. 22). Merece destaque, também, o disposto no art. 5º, 6, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos: “As penas privativas de liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e a readaptação social dos condenados.” Impossível, então, desconsiderar o tríplice aspecto da sanção penal.” (CÓDIGO PENAL COMENTADO. São Paulo: RT, 2006. p . 281
Postado por Prof. Sandro Sell

domingo, 6 de junho de 2010

“NÃO SUPORTO LIVROS DE AUTO-AJUDA”

O filósofo alemão Frederich Niezstche dizia que não acreditava em um Deus que não soubesse dançar. A música é, na verdade, a imitação do movimento da alma, segundo Platão. Ela nos leva quase sempre em direção ao celeste, ao divino, ao revolvimento mais profundo dos sentimentos humanos. Por isso ela, muita vezes, causa arrepio, frisson, faz até rir ou chorar quando estamos por demais à flor da pele.

Por isso, quando alguma inquietação me vem ao espírito, corro logo ao violão, procuro imediatamente esse movimento em direção ao céu, cantando palavras que imitam algum movimento de minha alma. A frase que dá título a esse pequeno texto é do cantor e compositor popular Zeca Baleiro, na canção denomina “Meu amor, minha flor, minha menina”, que aprendi a tocar, pois atendeu em alguma ocasião o fluxo do meu espírito.

Zeca diz para seu amor, sua flor, sua menina, que “solidão não cura com aspirina, tanto que eu queria o teu amor”. Revela sua inquietude afirmando que “até um canalha precisa de afeto e que “dor não cura com penicilina”.

Com ternura trata teu amor por “minha cara, minha coralina, mais que um Goiás de amor carrego, destino de violeiro, cego, (cego)”. Ressalta, ainda, que “há mais solidão no aeroporto, que num quarto de hotel barato, antes o atrito que o contrato” (queria ele se referir ao casamento?). Mais adiante fulmina, “telefone não basta ao desejo, o que mais invejo é o que não vejo, o céu é azul o mar também. Se bem que o mar às vezes muda, não suporto livros de auto-ajuda, vem me ajudar, me dá seu bem”.

Eu, assim como o Zeca, não suporto livros de auto-ajuda, uma vez que ajudam apenas e tão-somente os próprios autores, ao rechear as suas contas bancárias à custa da dor alheia. Saiam pra lá magos, coelhos, ribeiros, shinyashikis e “segredos” obscuros e charlatães da cura. Dor não cura com penicilina e solidão não cura com aspirina. O Baleiro assim ajuda a compreender melhor a vida e um amor fracassado.

Por isso, faço aqui a minha pequena canção, repudiando os livros de auto-ajuda jurídicos, que deformam a compreensão do mundo, brincam com as dores alheias, com a sangria do cotidiano dos conflitos sociais tratados pelo direito. Tais manuais produzem um conhecimento prêt-a-porter, banalizada, com exemplos ficionais, que beiram ao ridículo.

Com já ressaltou o meu grande mestre Lenio Streck, para se ter uma idéia da dimensão do problema, há um importante manual de direito penal que ensina o conceito de erro de tipo do seguinte modo: um artista se fantasia de cervo e vai para o meio do mato; um caçador, vendo apenas a galhada, atira e acerta o "disfarçado". Fantástico. Quem não sabia o que era erro de tipo agora sabe. Só uma coisa me deixou intrigado: por que razão alguém se fantasiaria de cervo (veado) e iria para o meio do mato? Mistério, muito mistério. O mesmo livro explica o significado de nexo causal, a partir do seguinte exemplo sobre causas preexistentes: "o genro atira em sua sogra, mas ela não morre em conseqüência dos tiros, e sim de um envenenamento anterior provocado pela nora, por ocasião do café matinal". Que coisa, não? Mas tem mais tragédia familiar: o que seria causa "superveniente" no direito penal? O manual dá a solução, com o seguinte exemplo: "após o genro ter envenenado sua sogra, antes de o veneno produzir efeitos, um maníaco invade a casa e mata a indesejável (sic) senhora a facadas". Significa dizer que o genro foi salvo pelo maníaco (seria o maníaco do parque, que teria escapado da prisão?) Mistério, não?

E assim vai. Quero trazem um exemplo do autor mais usualmente acolhido pelos estudantes. Trata-se da sua abordagem do tema do princípio da consunção: diz ele que, no conflito aparente de norma, opera-se o princípio da consunção quando o peixão (norma mais ampla) engole o peixinho (norma menos ampla). Que querido, que didático, não acham? Agora podemos ficar tranqüilos!

Ou ainda, o mesmo autor revela que “chave falsa”, majorante do crime de furto, “é a chave que não é a verdadeira”. Genial, não? Os exemplos poderiam se reproduzir aos milhares. Encerro por aqui, para não cansar a paciência dos leitores.

Apesar disso, a gente vai levando, ouvindo muita música, cantando, dançando, amando, resistindo a todo custo à banalização da vida e do mal, combatendo duramente, sem perder a ternura, a escuridão do pensamento, o olhar enganador, manipulador e dissimulado, pois “nem sempre se vê, lágrimas no escuro, nem sempre se vê, mágica no absurdo”. Mas o Lobão já é uma outra história, fica para uma outra conversa.

Abraço,
Thiago Fabres de Carvalho.

terça-feira, 11 de maio de 2010

A linguagem como construção da realidade

Vivendo através da linguagem, os seres humanos são tão históricos quanto contingentes. Se ocorre como afirma Warat: a linguagem nunca reflete o mundo, mas nossa falta frente ao mundo; também faz sentido intuir que a construção da realidade criada pela linguagem já foi e nunca mais será, da mesma forma como não se entra duas vezes em um mesmo rio. O mundo está em constante transformação. O que isso significa? Que o tempo está a passar?
            Como conceito criado pelo humano, o tempo representa a finitude da vida: só quem tem consciência do efêmero, tem tempo, pois não pode haver presente sem haver passado ou projeção futura. E nossas verdades intocadas que foram erigidas a dogmas? Contudo, para o ensino, a noção de tempo é imprescindível. Como já se manifestou Savater, o ensino-aprendizagem está intrinsecamente ligado à questão do tempo como transmissão socialmente necessária de uma memória coletivamente elaborada, não havendo aprendizagem que não implique em consciência temporal e que não responda a ela, seja uma consciência cíclica, linear, transcendente, imanente. O tempo também confere aos educadores a qualificação mais necessária, já que é necessário ter vivido antes – vivido em termos de conhecimento que se quer transmitir.
            Por hora, vou deixar esse ponto para uma postagem futura, pois o que pretendo abordar, sem mais “voltas”, é a questão da linguagem como construção da realidade. Pois, bem, a que realidade me refiro? Cultura do controle! Vamos brincar de “o que é, o que é”. Qual uma possível semelhança entre sistema penal e educacional? Sim! Cultura do controle. Obviamente que existem visões distintas para ambos os lados. Assim como no âmbito criminal temos paradigmas de lei e ordem e abolicionista (citando apenas contrapontos), também temos, na educação, diferentes visões.
            Se nosso sistema prisional tem como função verdadeira a ressocialização do criminalizado, deve ter havido primeiramente uma suposta socialização e, posteriormente, um desvio e des-(continuidade) dela. Processos educacionais vistos, então, como processos de controle social: socializar o educando para a sociedade; transforma os humanos em atores de um jogo onde há um contínuo embate entre as peças ideologia hegemônica x alienação. Transforma-os, então, em seres passivos, para os quais há o alienar da ação, ou seja, seres sem ação, sem capacidade de reflexão e autoreflexão, mas repletos de verdades inquestionáveis. Finalmente, quando há uma falha da socialização e o comportamento se torna desviante, opera-se o a cultura do controle penal, já não mais voluntário, mas coercitivo.
Aceitar, não sem questionar, nossas mais profundas “verdades” e aquelas que nos foram impostas como tais, mas apenas em determinado espaço de consenso, para que se busque a criação de espaços de respeito e convivência entre a humanidade. Por mais que se busque falar em ética, ao se conceber a verdade como apropriação de uma realidade gera-se uma detenção de seu monopólio, criando-se espaços de negação do outro, gerando uma ausência total da ética, que só vive em espaços de aceitação e respeito. 

Por: Leilane Grubba
Postagem: Prof. Ruben Rockenbach

sexta-feira, 23 de abril de 2010

Revisão 2: Direito Penal I

Assinale uma única alternativa correta
1) Militante ferrenha de uma associação de proteção aos animais, Joana, ao notar que um cãozinho se atravessa à frente de seu carro, prefere desviar-se para o acostamento, mesmo vendo que um mendigo ali estava deitado. O homem morre em função do acidente. Quanto à ilicitude, a conduta lesiva de Joana se enquadra em:
a) Exercício regular de direito.
b) Estado de necessidade justificante.
c) Coação irresistível.
d) Inexigibilidade de conduta diversa.
e) NDA
2) Caio, indo para a sua formatura em Direito, num ímpeto de felicidade inconseqüente, botou fogo num matagal, - uma área pública, que ficava à beira de uma estrada. De um lugar em iminente risco de fogo na mata, ele ouve gritos, pensou em ir ajudar, mas não querendo ficar com cheiro de fumaça, achou melhor seguir em frente. Do caminho, ele ligou para os bombeiros, que encontraram morta a pessoa que gritava, carbonizada pelo fogo provocado por Caio. Tal pessoa, que estava amarrada, era, na verdade, uma vítima de seqüestro, que tinha sido deixada ali pelos seus captores, para morrer de fome. Com base no caso, assinale a alternativa correta:
a) Ao ligar para os bombeiros, Caio se isentou da responsabilidade penal pela morte verificada.
b) Caio responde por omissão de socorro.
c) O seqüestrador responde por omissão de socorro.
d) O seqüestrador não responderá pela consumação da morte da vítima.
e) NDA.
3) Perturbando, repetidas vezes, o regular desenvolvimento da aula, Zeca é advertido pelo Professor nos seguintes termos: “O sr. quer fazer a gentileza de se calar para que eu possa continuar minha aula?”. Aos berros, Zeca responde: “Macho nenhum me manda calar a boca, ainda mais professorzinho de m...!” O mestre, então, requer auxílio da segurança do campus para que expulsem Zeca da sala. Este é levado, então, para a sala do Diretor, onde recebe uma suspensão. Zeca entra com uma ação contra a faculdade e contra o professor pelo ocorrido. Com base no caso, assinale a alternativa correta:
a) Ao expulsar Zeca da sala, o professor agiu em legítima defesa.
b) Ao determinar que Zeca se calasse, o professor agiu em exercício regular de direito.
c) Reconhecida a legítima defesa do ato do professor, restaria impossibilitada a Zeca uma ação por danos morais, pelo mesmo fato, contra o professor na justiça civil.
d) O professor tem base, no caso, para processar Zeca, penal e civilmente (por exemplo: injúria e danos morais).
e) Todas as alternativas acima estão corretas.

4) O comerciante Vandré, notando pela janela que o valentão Geraldo estava surrando o seu próprio filho (Geraldo Jr., de 12 anos) de forma tão desmedida que sangue já escorria pela face do menino, adentrou a força na casa do vizinho, com o intuito de libertar a criança, já que temia pela vida dela. Ao vê-lo em sua casa, Geraldo chamou-o de “intrometido”, municiou-se de uma faca e esfaqueou Vandré no abdômen, causando-lhe lesão grave. É correto afirmar:
a) Vandré deve alegar, em seu favor, a excludente do estrito cumprimento do dever legal.
b) Geraldo agiu contra Vandré amparado em legítima defesa.
c) Geraldo agiu contra seu filho em exercício regular de direito.
d) Vandré responderá pelo crime de invasão de domicílio e Geraldo pelas facadas que desferiu.
e) Geraldo pai não agiu ao abrigo de excludentes de ilicitude.

5) (Cena 1): O policial Aristóteles foi executar uma ordem judicial de reintegração na posse, em desfavor de Alex e Helena. Havendo resistência dos posseiros em sair voluntariamente do local, o policial gritou para que eles deixassem a área, nos moldes do mandado, sob pena de pedir reforços e tirá-los à força. O casal, então, xingou Aristóteles de “veado”, “puxa-saco” e “filho-da-puta”, além de jogar estrume de vaca nele. Acuado o policial faz dois disparos para cima, em seguida vai buscar reforços. (Cena 2): Quando o reforço chegou, o policial algemou o casal e passou a esfregar estrume de vaca no rosto de ambos. Para afastar tal conduta do policial, Alex reage com um pontapé que quebra dois dedos da mão de Aristóteles. Sobre o fato pode-se dizer.
(A) Aristóteles tinha o dever legal de suportar, sem reagir, o comportamento inicial do casal, na forma como descrito na cena 1.
(B) Aristóteles agiu em legítima defesa na cena 2.
(C) Alex, ao dar o pontapé, agiu em legítima defesa na cena 2.
(D) Aristóteles ao determinar que o casal deixasse a área agiu em exercício regular de um direito.
(E) Aristóteles deve responder criminalmente pelos tiros disparados na cena 1.

Nas questões abaixo, coloque V (verdadeiro) ou F (falso):
6. ( ) Não se admite legítima defesa real contra legítima defesa real.
7. ( ) É possível haver legítima defesa real contra legítima defesa putativa.
8. ( ) Chama-se ofendículo aos cacos de vidro, cercas elétricas e similares postos como proteção regular à propriedade.
9. ( ) Quando o agente depois de iniciar a prática de um furto, desiste voluntariamente de prosseguir na ação, deixando a mercadoria que subtraia no lugar onde estava, responderá apenas por tentativa de furto.
10. ( ) Quando o suposto agressor foi morto com tiro pelas costas não há que se falar em legítima defesa, pois tal situação é incompatível com a legítima defesa.
11. ( ) Não se admite legítima defesa contra a agressão de menores de 14 anos.
12. ( ) Pela leitura do artigo 25 do Código Penal é inadmissível a alegação de legítima defesa da honra.
13. ( ) A lesão corporal causada pelo boxeador ao, no ringue e dentro das regras do boxe, quebrar o nariz do seu adversário não é crime por se enquadrar em estrito cumprimento de um dever legal.
14. ( ). É em tese penalmente inadmissível a situação de sacrificar uma vida humana para salvar a de um cão.
15. ( ) Uma garota de microssaia e conduta vulgarmente provocante num baile funk não pode dar um soco no indivíduo inoportuno como a única forma disponível de afastá-lo de agarrões lascivos, e alegar legítima defesa porque ela foi o agente provocador da agressão sexual sofrida.

TRAZER FEITA PARA A AULA DE QUINTA-FEIRA.
Sandro Sell

sexta-feira, 9 de abril de 2010

Para que servem os princípios penais?

(Para os alunos que ainda tem dúvidas sobre a aplicabilidade daqueles princípios que estudaram para a prova, vejam o que se pode fazer com eles, na sentença abaixo).





Violação de direito autoral. Princípio da adequação social e intervenção penal mínima
Área: Penal
Título: Violação de direito autoral. Princípio da adequação social e intervenção penal mínim
Juízo da 8ª Vara Criminal de Belo Horizonte/MG.
Proc. nº: 04.327.596-5
Autor: Justiça Pública
Réu: ADILSON LOPES
Espécie: Art. 184, §2º, do Código Penal Brasileiro.

Vistos, etc...

1)- Do Relatório
O Ministério Público de Minas Gerais ofereceu denúncia contra:
ADILSON LOPES, brasileiro, solteiro, natural de Belo Horizonte, nascido em 25/02/1969, filho de José Fernandes Lopes e de Eunice Vieira Lopes, residente na Rua Indianópolis, n° 147, Apto. 01, Bairro Cachoeirinha, nesta capital; como incurso nas penas do art. 184, §2º do Código Penal Brasileiro.
Narra a denúncia que, no dia 27 de fevereiro de 2004, no Centro desta Capital, o denunciado expunha à venda fonograma reproduzido com violação dos direitos autorais.
Aduz que através de uma denúncia anônima, policiais civis compareceram ao local em que supostamente estaria funcionando um comércio especializado na venda de CD’s “piratas”. Se depararam com o denunciado comercializando CD’s e ao ser realizado busca no local, encontraram 950 (novecentos e cinquenta) CD’s de diversos cantores com características de serem contrafeitos.
Consta, ainda, que quando do questionamento ao acusado da procedência dos produtos, o denunciado relatou que os adquiria de pessoas diversas e desconhecidas, na Rua Oiapoque, pagando por cada um a quantia aproximada de R$2,50 (dois reais e cinquenta centavos), vindo a revendê-los por R$5,00 (cinco reais).
Por fim, o acusado foi preso em flagrante delito, e os CD’s apreendidos e conduzidos a perícia técnica, que constatou que os Compact Disc’s eram falsos.
O inquérito policial é composto, dentre outros documentos, pela portaria de f. 05 e laudo de constatação de autenticidade e avaliação de fls. 19/21.
Recebida a denúncia em 18/05/2004 e tendo os autos tramitado sob a édige da Lei Processual Penal anterior, foi o acusado devidamente citado (f. 62-verso) e interrogado a fls. 63/64. Defesa prévia apresentada à f. 65.
Durante a fase de instrução e julgamento, foram ouvidas 2 testemunhas arroladas pelas partes (fls. 74/75), sendo dispensada a oitiva das demais (f. 73).
Em sede de memoriais, o Ministério Público requereu a absolvição do acusado. A defesa, por sua vez, pugnou pelo reconhecimento da causa supra legal de exclusão da culpabilidade, absolvendo-se o acusado, pela inexigibilidade de conduta diversa, a absolvição do acusado pela declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 184, §2º, do CP, a absolvição pelo reconhecimento do erro de proibição, a absolvição do acusado por ausência de prova de materialidade do delito. Alternativamente, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, fixação da pena no mínimo legal, fixação do regime aberto para o cumprimento de pena e por fim, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Às fls. 96/97 foi juntada CAC do acusado.
2)- Da Fundamentação
Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público, contra o acusado ADILSON LOPES, imputando-lhe a conduta tipificada no art. 184, § 2º do CPB.
A denúncia, a meu ver, não merece acolhida.
A conduta praticada pelo acusado, consistente na comercialização de CD’s falsificados, embora formalmente típica, não é dotada de antinormatividade, numa concepção material da tipicidade penal.
Segundo orienta o princípio da intervenção mínima, basilar do direito penal brasileiro, o poder incriminador do Estado deve limitar a sua atuação quando outros ramos do direito forem insuficientes para coibir a conduta socialmente inadequada.
Isso significa que o Estado deve esgotar todos os outros meios de controle social para a tutela do bem protegido, a fim de que possa encontrar respaldo à atuação do seu poder punitivo.
O direito penal deve ser a ultima ratio, assumindo feição subsidiária e fragmentária. Ou seja, deve ele se restringir a castigar as ações de significativa gravidade praticadas contra os bens jurídicos mais importantes.
In casu, verifica-se desnecessária a incidência do tipo penal previsto para punição da conduta praticada pelo acusado.
A violação aos direitos autorais é um problema global que deve ser encarado sob o ponto de vista social. De certo que a reprodução e comercialização de produtos falsificados devem ser, de plano, combatidas.
No entanto, o Estado se vê longe da atuação mais coerente. Deixando a hipocrisia de lado, é fácil constatar que o próprio Estado atua numa posição que lhe permite ser apelidado de um dos maiores fomentadores da atividade tida como ilícita. Não é difícil encontrar diversos lugares onde artigos pirateados e contrabandeados são comercializados sem o menor pudor. Tal fato se tornou aceitável pela esmagadora parcela da população, consumidora assídua dos produtos, e o que é pior, deixou de ser coibido pelo próprio Estado. Diversos são os shoppings populares, autorizados pelo Estado, para comercialização de artigos ditos “populares”, mas que, na verdade, são uma grande feira de pirataria. Tudo o que se vende são materiais falsificados, sem notas fiscais. Para ser mais explícito, basta citar dois velhos conhecidos dos belorizontinos: Oiapoque e Tupinambás.
Inclusive, a discussão acerca da ilegalidade da pirataria vêm sendo encarada sob outro ângulo. Segundo artigo publicado na Folha de São Paulo em 30/07/2006, de autoria do mestre Joaquim Falcão, membro do Conselho Nacional de Justiça, o problema da violação dos direitos autorais é uma questão econômica, muito mais do que uma necessidade de implementação legal.
O referido mestre aponta a incapacidade das empresas produzirem produtos compatíveis com o nível de renda do consumidor brasileiro, dentro da política financeira e tributária, como principal conseqüência da ilegalidade:
“(...) em vez de campanhas publicitárias milionárias, ações policiais e judiciais e da permanente intimidação moral do consumidor, as empresas deveriam investir para reduzir custos, aumentar a eficiência e adaptar seus modelos de produção à realidade dos países emergentes. O exemplo do computador legal é, pois, significativo. Há no fim do túnel uma saída mais inteligente do que a repressão legal e a intoxicação publicitária (...)”
Destarte, como punir penalmente o acusado, vendedor ambulante de CD’s falsificados, se os outros meios de repressão ainda não estão sendo utilizados com veemência? Não seria suficiente a contumaz atuação da Receita Federal e dos demais órgãos de fiscalização existentes?
Adequando-se a conduta do acusado aos referidos fatos sociais, concluo inadmissível a aplicação da sanção prevista no tipo penal. Ora, o mínimo de dois anos de reclusão, taxativo ao crime de violação de direitos autorais, é pena demasiadamente exagerada para o caso apurado na denúncia, mormente porque existem outros meios de eficaz combate à falsificação, tais como, apreensão das mercadorias e multa administrativa.
O tipo penal ali previsto, ao meu ver, deve se incidir sobre os verdadeiros responsáveis pela reprodução e distribuição dos produtos pirateados, que almejam lucro imensurável e quase sempre são comandados por organizações criminosas.
O princípio da adequação social vem ganhando aceitação entre os doutrinadores penais, entre eles, Cezar Roberto Bitencourt, que nos ensina o verdadeiro objetivo da norma penal:

“o tipo penal implica uma seleção de comportamentos e, ao mesmo tempo, uma valoração (típico já é penalmente relevante). Contudo, também é verdade, certos comportamentos, em si mesmos típicos, carecem de relevância por serem correntes no meio social, pois, muitas vezes, há um descompasso entre as normas penais incriminadoras e o socialmente permitido ou tolerado.” (BITENCOUR, César Roberto. Tratado de Direito Penal, 8ª ed, Saraiva, 2003, p. 222)

Portanto, a tipicidade penal exige uma ofensa relevante aos bens jurídicos penalmente protegidos para que possa caracterizar suficientemente o injusto penal. É necessária uma análise do verdadeiro alcance proibitivo e uma efetiva proporcionalidade entre a gravidade da conduta e a penalidade a ser imposta.
Por essa razão, entendo que o fato praticado pelo acusado deve ser coibido por outros meios de atuação do órgão estatal, mormente porque os seus antecedentes criminais não indicam outras condutas desabonadoras a merecer privação de sua liberdade de locomoção.
Como se extrai dos autos, o acusado é pessoa simples, ganhando a vida como camelô ambulante, talvez não por opção, mas porque o mundo do subemprego é a única coisa que ainda resta para se ganhar a vida.
Enfim, diante da análise do caso concreto descrito na denúncia, e por não encontrar conduta penalmente relevante, em razão da existência de outros meios eficazes de coibição e punição do acusado, imprescindível se torna o afastamento da incidência da conduta típica descrita no art. 184, § 2º do CP, com conseqüente absolvição do mesmo.

3- Do Dispositivo
Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo improcedente a denúncia, absolvendo o acusado ADILSON LOPES da conduta descrita na denúncia, com fundamento no art. 386, III do CPP.
P.R.I.
Belo Horizonte, 28 de abril de 2009.
NARCISO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO
Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal/BH

Postado pelo Sandro Sell

domingo, 4 de abril de 2010

Calado! Você tem o direito de...

Você tem o dever de ficar calado

“Quando alguém é detido, ao menos nos filmes, se lhe permite guardar silêncio, porque ‘qualquer coisa que diga poderá ser usada contra você´... Há nessa advertência um ânimo estranho –contraditório – de não querer jogar sujo de todo. É dizer, se informa ao réu que as regras vão ser sujas a partir de agora, se o informa ou lhe recorda que se irá contra ele de qualquer maneira possível e se aproveitarão das possíveis torpezas, incongruências e erros – não é já um suspeito, mas um acusado cuja culpa vai se tentar demonstrar, seus álibis serão ironizados, a imparcialidade já não lhe assiste, não entre hoje e o dia em que compareça em juízo, - todo esforço irá se encaminhar na obtenção de provas para sua condenação, toda vigilância, escuta e investigação se voltará para indícios que o incriminem e reforcem o acerto da decisão de tê-lo detido. E, no entanto, se lhe oferece a oportunidade de calar, quase se exige dele; em todo caso se o faz saber que esse direito seu, que quiçá ignorava, e que, portanto, se está nele despertando a salvadora idéia: de não abrir a boca, de não negar sequer o que se está lhe imputando, de não expor-se ao perigo de defender-se sozinho; calar se mostra ou lhe é apresentado como o mais prudente sob todas as luzes, e o que pode salvar-nos, ainda que saibamos que somos culpados, a única maneira de que esse jogo sujo anunciado fique sem efeito ou apenas possa se pôr em prática, ou ao menos não com a involuntária e ingênua colaboração do réu: `Você tem o direito de ficar calado`, o chamam de a Fórmula Miranda na América ... a mim me aplicaram uma vez ali, faz muito tempo ou não tanto, porém a polícia a recitou incompleta, imperfeitamente, se esqueceu de dizer “diante de um Tribunal”, ao dizer-me rapidamente a famosa frase... houve testemunhas de sua omissão e não foi válida minha detenção por essa razão. E ao mesmo estranho espírito responde esse outro direito do processado, o de não declarar contra si mesmo, a não prejudicar-se verbalmente com seu relato ou suas respostas ou contradições e balbuceos. A não se danar narrativamente e a mentir portanto.

O jogo é na realidade tão sujo e interessado que não há sistema judicial que se possa presumir de justo com premissas semelhantes, e quiçá não haja justiça possível nesse caso, jamais em nenhum lugar, a justiça uma fantasmagoria e um conceito falso. Porque o que se diz ao acusado vem a ser isto: `Se declaras algo que nos convenha ou seja favorável a nossos propósitos, acreditaremos em ti e o tomaremos em conta, e contra ti o usaremos. Se pelo contrário alegas algo em teu benefício ou defesa, algo para ti exculpatório e para nós inconveniente, não acreditaremos em nada e serão palavras ao vento, dado que o direito de mentir te assiste e damos por presumido que a ele recorre todo mundo, quer dizer, todos os criminosos. Se te escapa uma afirmação que te inculpe, ou tropeças em contradição flagrante, ou se confessas abertamente, essas palavras terão seu peso e obrarão contra ti: as ouviremos, as registraremos, tomaremos nota, as daremos por pronunciadas, serão permanentes, as incorporaremos e serão tua responsabilidade. Qualquer frase que ajude a exonerar tua culpa, ao contrário, será passageira e descartada, faremos ouvidos surdos e caso omisso, não contará, será ar, vapor, fumaça, e em teu favor não pesarão. Se te declaras culpado, o julgaremos certo e o tomaremos a sério; se inocente, tão só como uma piada nos registros... Se dá assim por presunção de que tanto o inocente quanto o culpado se declararão o primeiro, logo a sua fala não fará distinção entre eles, mas os manterão igualados, nivelados. E é então que se acrescenta: “Podes guardar silêncio”, ainda que tampouco isso vá distinguir o inocente do culpado. (Calar, calar, a grande aspiração a que ninguém cumpre nem depois de morto, e, no entanto, é o conselho que nos é dado nos momentos mais graves: ´Cala, cala e não digas nada, nem sequer para salvar-te. Guarda a língua, esconde-a, engole-a, ainda que te afogue, como se a houvesse comido o gato. Cala e assim te salva.´.)"

Javier Marías – Tu rostro mañana
Tradução e postagem: Prof. Sandro Sell

sexta-feira, 19 de março de 2010

O pedreiro, o banqueiro e um par de algemas

A edição da súmula vinculante do STF, que restringe a utilização de algemas a casos de estrita necessidade, tem sido comemorada como uma vitória do estado democrático de direito sobre o estado de polícia. A polêmica sobre os critérios de sua utilização se deu, de fato, a partir de Operação Satiagraha, e seus eventuais abusos contra presos de classe alta, mas a decisão do STF pretende ser lida como realizada a partir de sua origem de direito, a ação de um pedreiro de Laranjal Paulista, que permanecera algemado durante seu julgamento. Seja como for, o pedreiro foi providencial ao banqueiro. Coisas do destino.

                    Que o Estado policial brasileiro anda abusando em relação ao uso de algemas, prisões, vexames e safanões contra os indivíduos acusados é coisa sabida e denunciada há muito por órgãos nacionais e internacionais de direitos humanos. Se na economia somos uma emergente promessa, em nossas configurações de polícia estamos no pior dos mundos, a tropa de elite da indignidade humana.
                    Era preciso fazer alguma coisa, e o STF fez.
                    Para quê algemas quando elas não se justificam? Numa república democrática de direito, organizada sob o pálio da razão, as restrições ao indivíduo devem ser estritamente fundamentadas e sua liberdade amplamente presumida. Nulas devem ser as restrições carentes de justificativa. E quais seriam os possíveis motivos para tal justificativa, no caso das algemas? Risco de lesão ou fuga daquele que foi apreendido ou risco de agressão aos envolvidos na captura e transporte do preso. Se não há tais motivos, algemar alguém seria nada menos do que um ato simbólico de humilhação, uma pena antecipada, e com caráter infamante, uma equiparação entre o capturado e um animal selvagem.
                     Os acusados na Operação Satiagraha davam ao Estado tais motivos? Não. Nenhum de nós teria medo de descer no elevador ao lado deles, nenhum de nós se sentiria fisicamente ameaçado por encontrá-los livres no shopping. Então, por que "grampeá-los?" Puro intento de humilhação? Puro espetáculo para a mídia sedenta por presos com algum colorido novo em relação à monotonia dos sempre os mesmos pobres re-capturados, nesse jogo de prende-solta-prende-foge do Estado brasileiro, que faz com que os policiais ocupem 80º% do seu tempo "re-prendendo" as mesmas pessoas? É difícil saber.
                     Mas o que é fácil concluir pela edição da súmula é que se o Estado tiver que pautar suas ações administrativas/penais pela razoabilidade e eficácia, pela idéia, muito justa, de que as restrições à dignidade humana só podem ser toleradas quando sejam não apenas legais, mas também funcionais, as derivações serão incontroláveis. Se algemar banqueiros e acusados de colarinho branco não se justifica pela baixa ou inexistente periculosidade física que representam, por que pô-los na cadeia? Quem não ameaça fisicamente ninguém deve ser posto entre grades? Será que a próxima súmula dirá que a prisão só se justifica quando houver motivos para algemar? Acho que seria uma decorrência lógica: se alguém não precisa de algemas (não pretende fugir nem atacar) não precisa de prisão.
                      Hoje é forte entre os grandes penalistas, do nível do ministro da Suprema Corte Argentina Eugênio R. Zaffaroni, a idéia de que a função das penas é puramente simbólica: serve não para proteger a sociedade, conter ou recuperar quem delinqüiu. Serve apenas para assustar os mais pobres de que com estes – e apenas com estes – o Estado não terá a mínima tolerância: será algema, camburão, câmera de TV na cara, superlotação e pena exemplar. Se as penas (e, por decorrência, as medidas que a precedem) possuem apenas caráter simbólico, isso significa que não é possível analisar as ações penais pela lógica da eficácia ou da razoabilidade. Pois, generalizando-se essa exigência, não haverá mais prisões neste país em que os estabelecimentos prisionais (para provisórios ou permanentes) são incapazes de promover, sob qualquer medida do razoável, os fins a que se destinam. E, ao contrário, quando se tornaram locais servis a organizações criminosas e inferno para a dignidade de quem neles adentra. A prisão no Brasil, medida pelo princípio da razoabilidade e eficácia, deveria ser declarada abusiva, desde a origem.
                  Em respeito ao princípio da dignidade humana (na versão "Ferrajoli para milionários"), algemar um banqueiro é, por presunção, abusivo; enquanto que algemar um pedreiro é, salvo prova em contrário (a ser decidida com toda calma e tempo do mundo), uma medida de cautela razoável. Essa é a tradução rasteira, para efeitos práticos, da súmula do STF. Em nível de senso comum, inteligência prática etc. isso até tem sua razão de ser: é mais fácil imaginarmos um pedreiro fisicamente agressivo do que um banqueiro. Da mesma forma que as fundadas suspeitas do artigo 244 do CPP levariam "naturalmente" a dar uma "geral" no pedreiro que passeia pela avenida e uma escolta de cortesia ao banqueiro transeunte. Fundadas suspeitas ou pré-percepção de periculosidade seguem tradicionalmente a cartografia da exclusão social: todas as desconfianças concentram-se nos que não concentram nada de renda.
                  Em termos de eficácia ou de proteção à sociedade, a algema não se aplica a autores de crimes de colarinho branco (suas armas sempre foram dinheiro, assinaturas, maquiagens e contatos com autoridades bem-nascidas, nunca facas, pistolas ou assassinos) e nem tampouco, pelos mesmos motivos, a prisão. Mas por que se continua esperando que pessoas dessa nobre estirpe passem eventualmente pela prisão? Pelo mesmo motivo que se quer vê-las, por vezes, algemadas, pela função simbólica da igualdade de tratamento. Pela dignidade erga omnes que é capaz de conferir o uso das mesmas regras (irrazoáveis, mesquinhas, vexatórias, mas comuníssimas no mundo dos pedreiros) no andar de cima.
                  Ao algemar os acusados da Operação Satiagraha, que, convenhamos, não sofreram nenhum dano irreparável (foram até vistos como mártires por setores da sociedade) e que, convenhamos, jamais sofrerão na Justiça qualquer coisa pior do que isso, o Estado brasileiro pode até ter feito algo que não se justificava pela necessidade, pode até ter ferido, de leve, a dignidade dos acusados. Mas o que o Estado fez mesmo foi duas coisas: lembrou que o princípio da igualdade também tem que ser levado em conta (e não apenas o da razoável eficácia) quando se trata de distribuir os ônus da vida sob o Estado (do qual fazem parte os impostos e as prisões) e, o lado triste, lembrou que isso (essa igualdade) é uma exceção que não deve se repetir tão cedo, sob pena de anulação do ato processual praticado, além de responsabilização civil e penal dos seus agentes.
                     Em resumo, o pedreiro cimentou a calçada por onde somente o banqueiro haverá de trilhar.

SELL, Sandro César. O pedreiro, o banqueiro e um par de algemas . Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1875, 19 ago. 2008. Disponível em: . Acesso em: 19 mar. 2010.

sexta-feira, 12 de março de 2010

A bagatela da insignificância

Precisaria se chegar ao Supremo Tribunal Federal, a ultima ratio da Justiça verde-amarela, para se concluir que se Ebreu receptou um walk man de 94 reais, arrependeu-se e o devolveu às autoridades para que seu legítimo dono o recuperasse, era perfeitamente viável (porque sem violência, sem clamor público ou prejuízo efetivo à vítima) à aplicação do princípio da insignificância? E que sem tal aplicação haveria evidente desproporção entre a lesão provocada pelo réu e o castigo previsto na lei? 

O que leva a justiça pública a recorrer sem dó nos delitos de pouca monta, em que a vítima de carne osso (a titular de fato do bem jurídico) já se deu por satisfeita e o acusado já se mostra arrependido?

Seria o medo de que os pobres em geral percam o medo da lei? Ou seja, o medo de que aconteça com eles o que já aconteceu com os mais ricos?

Mas não há o que temer! Os cassetetes, nossos centros de triagem abarrotados, nossas algemas que desafiam a súmula 11 do STF, a palavra de um único policial com base de condenação, o "ouvir dizer" como base da cautela de prisão, as preventivas mantidas "pelos seus próprios termos", o esgotamento dos prazos processuais, dos  recusros financeiros e das esperanças da famíla do acusado. Isso sem falar na estigmatização, na despedida do emprego, na vergonha (sim, muitos pobres também a sentem...).

Não há o que temer de fato! Mesmo aplicando a bagatela do princípio da insignificância, o sistema penal ainda poderá manter os pobres sob controle. E ai deles se meterem a ricos!

A obstinação por perseguir o insignificante pode parecer simplesmente uma forma de cumprir o dever do jus puniende, mas creio não ser assim. Diante de casos em  que há ausência de prejuízo, de violência e a presença comprovada de arrependimento do autor, a sanha persecutória do sistema penal revela uma importante caracetrística de segmento nada desprezível da burocracia de penalização brasileira: a perda de sintonia constitucional, a perda de contato com os interesses da população, a negação do princípio da eficiência do Estado, a prática do muito barulho por nada.

Felizmente, nesse caso, o STF valorizou seu trabalho, quem sabe na esperança de que novas bagatelas não atrapalhem mais as verdadeiras causas da justiça.

Postado por Sandro Sell
Abaixo a decisão recente do STF, com os requisitos para a aplicação do Princípio da Insignificância 



DJe-045 DIVULG 11-03-2010 PUBLIC 12-03-2010
EMENT VOL-02393-02 PP-00372
Ementa
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME DE RECEPTAÇÃO. OBJETO DE VALOR REDUZIDO. DEVOLUÇÃO ESPONTÂNEA À VÍTIMA. REQUISITOS DO CRIME DE BAGATELA PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A incidência do princípio da insignificância depende da presença de quatro requisitos, a serem demonstrados no caso concreto: a) mínima ofensividade da conduta do paciente; b) ausência de periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. A via estreita do habeas corpus não admite um profundo revolvimento de provas nem o sopesamento das mesmas. A aplicação do princípio da insignificância só será permitida se os autos revelarem claramente a presença dos requisitos mencionados. 3. No caso, a receptação de um walk man, avaliado em R$ 94,00, e o posterior comparecimento do paciente perante à autoridade policial para devolver o bem ao seu dono, preenchem todos os requisitos do crime de bagatela, razão pela qual a conduta deve ser considerada materialmente atípica. 4. Ordem concedida para determinar o trancamento da ação penal de origem.

Decisão

Decisão: Concedida a ordem. Votação unânime. Ausente, licenciado,
neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen
Gracie. 2ª Turma, 09.02.2010.

domingo, 7 de março de 2010

O professor de Dogmática II

Capítulo II (novela semanal)

O fato de o terem colocado para dar aula de introdução ao Direito penal gerava sentimentos contraditórios no Dr. Emílio R. Dencker, o professor de Dogmática. É certo que pegando os alunos de primeira, poderia tentar transformar aquelas cabecinhas transbordantes de preconceito, irracionalidade e preguiça em algo diferente, fosse o que fosse. Não pensava assim por mal, acreditava, sinceramente, que aqueles jovens tinham suas potencialidades intelectivas em declínio acentuado devido ao excesso de exposição à TV e ao sol infernal dos trópicos. “E ainda são loucos pelo verão”, suspirava. “Músculos e marcas de biquíni bem definidos, a isso se reduzem suas ambições”.
.

Mas negar-se a dar àquelas aulas seria abandoná-los ao seu colega, o Dr. Henrique, um professor dado às tradições hermenêuticas e repentes poéticos. Amigo das turmas, ambição de várias alunas, esse bronzeado mestre se dizia adepto de um Direito penal garantista, embora adotasse as obras de Fernando Capez como bibliografia básica. “Ele é mais didático”, justificava. Apesar de incongruências dessa ordem, o professor de dogmática não antipatizava com o colega. Considerava-o divertido embora um pouco tonto. Se não achasse que fosse se ofender, o convidaria para as suas aulas, determinaria que se calasse e tomasse nota. “Em um ano ele já poderia voltar a dar classes, desde que supervisionadas”, dizia piscando maliciosamente para o livro de Gunther Jakobs (Strafrecht Allgemeiner Teil), jogado no chão do seu carro.
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Sabia que se os alunos pudessem escolher um professor, o divertido Henrique daria todas as aulas de Direito penal. Não se importava. A Coca-Cola era preferível aos sucos naturais e isso em nada abalava a prescrição dos nutricionistas. Se a ignorância era o mal, Emílio Dencker era o remédio e não ambicionava ser desejado feito pirulito. Assim como Nietzsche fizera sua filosofia à marteladas, batendo sem piedade no mármore de razão erigido por Kant, ele com sua caneta laser desintegraria o resultado de 18 anos indigência intelectual daqueles jovens sem vocação. Resgatá-los era necessário e, talvez, possível.
.
E foi com essa obstinação missionária que o Dr. Emílio chegou à sala da terceira fase de Direito. Era março de 1996. Uma manhã ensolarada que se seguia a uma semana inteira de chuva. Um calor úmido e pegajoso. Apesar disso, foi de dentro de um impecável terno Hugo Boss que a voz do professor retumbou na classe pela primeira vez. Nem Charlton Heston fazendo a voz de Deus no cinema reverberaria tão prenhe de cristalina autoridade quanto o Dr. Dencker.
.
- Bom dia, meus caros. Vocês são minha turma e eu serei seu professor. Vamos começar a matéria.
- O senhor tem um nome, um currículo, uma mensagem inicial, algo assim, suponho – disse um aluno de uns 50 anos que usava uma camisa regata e óculos espetados na vasta cabeleira prateada.
-Nenhum currículo ou nome que me permita errar ou matar aulas – respondeu o professor com afetada modéstia.
- E como vou lhe chamar? – retornou num tom desafiante o mesmo aluno.
- De preferência não me chame – mantinha a mesma entonação clara, mas agora com leve toque de arrogância. - Ou me chame de Vox clamantis in deserto, Mefistófeles ou Mestre Yoda, não me importa. No plano de ensino está escrito Dr. Emílio Rudolphi Dencker. Também pode me chamar assim, se isso for mesmo necessário.
O aluno indignou-se:
- O Senhor não poderia ser um pouco gentil?
- Não – respondeu o mestre secamente. – Mas posso dar aulas. Que tal?
Ao ouvir isso o veterano aluno se levantou e foi embora. A sala inteira reduziu-se a silêncio e expectativa. O Dr. Emílio fez uma cara alegre e falou:

- Comecemos pelo começo. Quando alguém comete um crime?
Nenhuma palavra. Permaneciam calados, uma estratégia coletiva para forçar o professor a responder a sua própria questão. Mas se passaram três minutos e nada. Nem o professor nem os alunos queriam tomar qualquer iniciativa. Quatro minutos. Esse seria o momento em que, nas lutas de vale-tudo, o árbitro mandaria os competidores estáticos voltarem ao centro do ringue e recomeçarem a refrega. Cássio, um praticante dessa modalidade, pensou nisso e arriscou:
- Alguém comete um crime quando faz um mal a alguém.
- Um mal, um mal?! – indignou-se o professor como se tivesse acreditado que do longo silêncio surgiria uma iluminada resposta. - Por acaso pensa que isso aqui é aula de religião, meu caro? Por acaso pensa que a função do Direito é nos levar para a luz? Pois fique sabendo que o mal é um ente metafísico, sem autorização para comparecer nesta aula! Ponha-o para fora do seu vocabulário acadêmico assim como o Iluminismo o varreu de sua descrição de mundo, de sua weltanschauung. O mal não tem existência nessa disciplina.
Todos olharam para o confiante Cássio, esperando uma réplica, que logo veio:
- Quer dizer, então, que o mal está liberado?
- Com certeza, meu rapaz, você pode fazer o mal à vontade. Com isso o máximo que você vai conseguir é ir para o inferno, mas não para a prisão. Para chegar às grades você precisa fazer algo de outra espécie: um crime, e não um mal.
- E se esse mal fosse proibido pela lei penal - voltou Cássio -, não seria crime?
- Talvez, mas não por ser mal e sim por ser proibido pela lei penal – replicou Dencker. - Entenda, jovem aprendiz, as coisas acontecem, as pessoas agem, a chuva cai. Tudo isso ocorre. Agora se isso é mau ou bom é um critério de classificação criado por alguém, por uma religião, por uma circunstância... O que estou lhe dizendo é que tal critério, isso é bom/isso é mau não pertence ao Direito. Nós não queremos saber quem é bonzinho e quem é mauzinho, nós queremos saber quem cometeu crime e quem não cometeu crime. Só e apenas. Não nos importa o quanto você possa ser perverso por palavras, atos ou pensamentos. Se isso não constituir crime, eu posso até lhe desprezar, mas como jurista terei que aceitar que isso é problema seu.
Letícia, uma militante de todas as causas nobres e divulgadora incansável das correntes solidárias da internet, não se conteve:
- Então – disse – o senhor acha certo que pessoas boas possam ir para cadeia e pessoas más possam viver soltas entre nós?
- Quem sou eu, minha cara jovem, para dizer onde devem estar as pessoas por sua moralidade! Não sou o Papa, não sou um pastor, talvez não seja sequer um homem de bem... Sou apenas um criminalista e, nessa posição, não me é dado julgar as pessoas por seus atos que não tenham relevância penal. Tudo o que não for proibido, tudo o que não for obrigado estará automaticamente permitido. Essa é a norma, a lei, o princípio fundante do Estado de direito. Entende?
- Isso significa –retomou Letícia – que se uma pessoa boa for posta na prisão o senhor se limitará a dizer – e esforçava-se por imitar a entonação exata do mestre: - “Ora, mas o Estado disse que esse ato bom é um crime e assim lavo minhas mãos!” O senhor quer que engulamos essa farsa dogmática? O senhor quer que nos conformemos com a injustiça desde que ela adquira à forma de lei penal? Quer que sejamos fundamentalistas que dizem: “Morra porque assim diz a lei?” Que tipo de pessoa o senhor quer formar?
Dencker tinha um carinho especial por Letícia, que conhecera no escritório do Dr. Henrique, de quem a moça era estagiária e admiradora. E vê-la questionando sua posição de educador deixou-o desconcertado. Tomou um gole de água e, já em tom conciliatório, retornou à palavra:
- Eu me indignaria como você, Letícia, quiçá até assinasse uma petição para que a lei fosse mudada, se uma pessoa boa fosse condenada porque sua bondade coincidia com um crime. Isso ocorre mais do que você imagina. Pense por exemplo no crime da mãe que faz uma adoção à brasileira, cuida da criança a que falsamente diz ter dado à luz. Os pais biológicos, de modo geral, estão contentes com o destino da criança no novo lar. Ela crescerá sentindo-se amada e amparada. Mais tarde quando essa criança souber da verdade, apoiará e agradecerá a Deus pelo sucedido. Mas o que fez essa mãe para o Direito penal? O artigo 242 do Código Penal diz que cometeu um crime. E terá que se defender se não quiser ir para atrás das grades! Devo dizer aos meus alunos que esse crime não existe porque é habitualmente cometido por bons corações?
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Letícia continuava a encará-lo. O mestre percebeu que não a convencera, então centralizou a gravata e continuou:
- Há muitos inocentes que são pessoas muito más e muitos culpados criminalmente que são pessoas ótimas. E não estou falando de erro judiciário, não. Estou falando da lógica da lei. Em sentido técnico, dogmático, isso significa que quando alguém vai para cadeia não é por sua maldade em si, mas porque a sua maldade coincidia com algo que o Direito chamava crime. Há freqüente falta de sintonia entre a lei e a moral, de forma que aquilo que nos revolta pode não ser crime (pensemos no incesto) ou aquilo que nos diverte pode sê-lo (pensemos no jogo do bicho)... Uma arbitrariedade total, você tem razão. Mas a função do jurista é determinar o sentido e o alcance das leis, verificar se são válidas e coerentes com outras leis... não lhe cabe, sob pena de invasão do espaço democrático, sintonizar o bem e o permitido ou o mal e o proibido. Isso é para o poder legislativo....
- Mas, e se... - Cássio queria retomar parte na discussão, mas o professor o interrompeu a plenos pulmões:

- Quando alguém comete um crime? - Repetiu a pergunta inicial.
Roxana, a popular loirinha que nos EUA seria certamente uma líder de torcida (pois tinha aquela beleza firme de tenista russa animada por um temperamento de poodle), deu um saltinho na cadeira para requisitar a atenção de Emílio, sorriu e respondeu:
- Alguém comete um crime quando transgride a lei penal, - disse isso numa voz pelo menos três anos mais jovem que seus 19 recém-feitos, enquanto escondia a apostila que consultava sob a carteira.
- Muito bem, mas como saber se ele a transgrediu?
- Porque deu causa ao resultado - completou a moça, após nova e sutil consulta.
- Maravilha. E o que é dar causa ao resultado?
- É provocá-lo, sei lá – respondeu apelando a seu próprio cérebro.
- Certamente, - interrompeu o mestre - mas de que forma?
- Fazendo algo proibido que gere o resultado típico – afirmou triunfalmente a garota, impressionada com a sintonia entre as perguntas do mestre e a completude da apostila confeccionada pelo Dr. Henrique, vendida na cantina pelo sobrinho do Reitor.
- Isso! Isso! Isso! Muito bem, senhorita Roxana – comentou o professor numa exaltação que parecia que ele mesmo iria animar um estádio. - Você foi muito bem. Vou lhe dar um ponto. Não, darei dois! Pode fazer uma pirueta! Mas – e a encarou como se soubesse da apostila - na próxima pergunta que eu lhe fizer, trate de errar, pois eu não gostaria de ter que refazer minha idéia sobre a sua pessoa. Entendeu?
Risos na sala, enquanto Roxana avaliava o quanto de elogio tinha naquele comentário ou o quanto de preconceito havia naquele elogio. Quando sua fisionomia parecia ter concluído pela pior hipótese, fez menção de falar, mas foi interrompida pelo mestre.
- O criminoso não é aquele que simplesmente causa fisicamente uma lesão ao bem jurídico protegido pela lei penal. Mas sim aquele que a causa transgredindo uma norma de Direito penal que lhe era exigível nas circunstâncias. Assim, se Tício atira em Caio e este pelo tiro vem a morrer, não se pode dizer que haja um crime até que se averigúe se a conduta de Tício, naquelas circunstâncias, era proibida pelo Direito.

Fez menção de abrir o Código penal, mas logo o afastou de si e continuou:

- Não é a lesão ao bem jurídico em si que faz o crime, até porque se Tício tivesse errado o tiro, que, nessa nova hipótese, passara a meio metro de Caio, continuaria a se discutir a existência do crime. Tampouco é apenas a conduta do agente e sua intenção que torna uma conduta criminosa. Se Tício, sem saber, houvesse trazido uma arma de brinquedo, absolutamente incapaz de fazer disparos, e com ela tivesse a máxima intenção de matar Caio, puxando o gatilho, também não haveria crime, pela absoluta incapacidade do meio utilizado para pôr em risco o bem jurídico “vida”.

- Esse último exemplo não se choca com o finalismo de Welzel? - atalhou Guilherme, o garoto que sonhava ser professor de Direito penal e que, por isso, só fazia perguntas que revelassem sua genialidade.
- Sim, de certa forma, – ponderou o professor. - Para os clandestinos, lembro que há algumas décadas o jurista alemão Hans Welzel pôs fim à idéia de que o crime devia ser analisado preferencialmente a partir do seu resultado, ou seja, pela lesão provocada a um bem jurídico... Essa idéia, de que o ilícito penal se caracterizaria pelo “desvalor do resultado” (no nosso exemplo, pela morte de Caio), era a concepção de autores como Franz Liszt, Ernest Beling e Edmund Mezger. E foi essa forma de pensar que, sobretudo na década de 1970, passou a ser varrida do mapa pela influência de Welzel...
- Em Welzel, - continuou o mestre depois de ficar quase um minuto pensando se valia mesmo a pena entrar nessa discussão. - Em Welzel, repito, o crime passa a ser definido quase que unicamente pelo chamado “desvalor de ação”, isto é, pelo dolo ou culpa presente na conduta. O resultado lesivo pouco importava, ainda que se permanecesse exigindo pelo menos algum perigo a um bem jurídico. A seriedade de um crime não dependia mais da magnitude da lesão, mas da finalidade que envolvia a conduta do autor. Em outras palavras, o resultado lesivo deveria ser o reflexo objetivo do que se passava na mente do seu autor, a realização de um plano proibido, fosse por falta de cautela (culpa) ou por vontade de produzi-lo (dolo). As pessoas e seus motivos para agir tornaram-se, então, a matéria básica da imputação penal.
- Pode dar um exemplo? – pediu alguém que fazia anotações no caderno.
- No nosso Código, uma tentativa de homicídio qualificado (por motivo fútil, por exemplo) pode resultar numa pena de até 20 anos de reclusão, mesmo que a vítima não sofra um arranhão sequer; enquanto que se essa vítima tivesse sido morta em função de um ato imprudente (culpa), a pena não se estenderia além de 4 anos. O resultado é de importância secundária em nosso sistema.
O aluno agradeceu.
- Mas a idéia welzeniana de dar importância quase nula ao resultado foi mal aceita até pelos seus discípulos - continuou o Professor, falando quase que exclusivamente para Guilherme. - Chocava-se demais com o senso comum penal da época e o de hoje. Ora, produzir uma morte é algo muito diferente de simplesmente tentar faze-lo, mesmo que a intenção nos dois casos seja a mesma. E acabaram dando um pouco mais de peso ao resultado, sem desfigurar o sistema do seu mestre. E ficamos mais ou menos assim: o crime é definido primeiramente pela realização de uma conduta dolosa ou culposa que afronte uma norma penal, e, secundariamente pela existência, e grau de extensão, do risco ou lesão provocado a um dado bem jurídico. É a isso que corresponde a difundida doutrina do crime enquanto “injusto pessoal”.

Batem à porta. O Reitor pedia licença para assistir a uma parte da aula. Emílio fez um discreto gesto afirmativo, ofereceu-lhe sua mesa, mas o Reitor se limitou a solicitar, de forma reverente, que continuasse normalmente sua atividade. O Dr. Dencker, então, continuou:
- Na vigente doutrina do injusto pessoal, então, se analisa o plano de ação do autor do dano (ou do risco de dano) a partir de sua divergência com o que lhe era exigível pela norma penal. Mas também se analisará o efeito concreto desse plano sobre um dado bem jurídico (vida, patrimônio, honra etc.). A imputação criminal, ou seja, a atribuição de um crime a uma pessoa, seguirá, então, uma série de questionamentos: Tício teve vontade livre e consciente de causar o dano? Essa vontade integrava um plano cuja execução, nas circunstâncias concretas, era proibida pela lei penal? Se sim, em que proporção esse plano se realizou? Isto é, houve apenas risco abstrato, tentativa ou pleno atingimento do plano penalmente proibido de Tício?
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- Essas perguntas são para crimes dolosos, não? – Perguntou o Reitor, que era advogado tributarista, como forma de mostrar que prestava atenção à aula.
- Claro. - Respondeu o professor. - Para os crimes culposos, o plano do autor se caracterizaria por dirigir sua conduta fora das cautelas que lhe eram exigíveis. As perguntas para a imputação culposa seriam algo como: Agiu Tício deixando de tomar cautelas que lhe eram possíveis e obrigatórias? O seu plano descuidado ou imprudente acabou se materializando em uma lesão a um bem jurídico que era protegido contra atos descuidados?
- Muito bem! – aplaudiu o Reitor como se faz com uma criança que acabou de acertar a tabuada. Seu cargo o fazia de fato crer que era superior em conhecimento a qualquer professor, o mestre dos mestres. E se despediu, de forma elogiosa.
- Meu caro Dr. Emílio, o senhor é uma das nossas estrelas. Esses alunos sabem que se pagam um pouco mais de mensalidade é porque não contratamos gatinhos para treiná-los. Contratamos tigres! – Deu um enfático soco no ar e dirigiu-se pomposamente para a porta. - Tenham todos um bom restante de aula. Tigres, não se esqueçam! Vocês também serão tigres!
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O Dr. Dencker acenou, ainda um pouco desconcertado, não se sentia um tigre-treinador, e tratou de retornar à aula.
- Voltemos à causalidade e a nosso exemplo inicial. Se Tício tivesse agido em regular legítima defesa, por exemplo, a causalidade física entre seu tiro e o motivo da morte de Caio permaneceria inalterada (o projétil não é sensível à intenção do agente), mas, sendo a legítima defesa uma autorização excepcional para se lesionar bens jurídicos em circunstâncias determinadas, Tício não teria transgredido nenhuma norma jurídica. Causou fisicamente a morte de Caio sem ocasionar uma quebra da norma penal que proíbe o homicídio, não sendo um homicida, portanto, ainda que, moralmente... – sorriu maliciosamente para Letícia e continuou: - ainda que moralmente possa ir para o inferno.
- Essa vaga no inferno já é sua, professor! – disse Letícia devolvendo a ironia.
- Pelo menos lá não deve haver menininhas entupindo nossa caixa de e-mail para salvar o ursinho panda! - alfinetou Emílio. - Mas agora, responda, Letícia, você rezaria pela minha salvação?
- O Professor de Processo Civil nos ensinou que não se deve pedir o impossível - respondeu a moça de pronto.
Risos generalizados na sala.
- Touché! – resignou-se Dencker – Continuou a falar:

- A conduta proibida, contrária à norma penal, e não a conduta em si, enquanto comportamento humano, é que pode dar causa a um crime, já que o crime não é uma lesão a um bem jurídico penalmente protegido, mas uma lesão ou um arriscamento de um desses bens realizada de forma proibida pelo Direito penal.
Escreveu a expressão “nulum crimem sine culpa” no quadro e continuou.
- Seja dolosa ou culposa, intentada por ação ou omissão, nenhuma conduta humana a que falte a condição de legalmente proibida nas circunstâncias pode resultar numa imputação criminal. O lícito não gera o ilícito. E da mesma forma nenhum dolo ou culpa que não se materialize estritamente no resultado...

O sinal, anunciado o final da aula, ressoou na sala, desligando imediatamente a atenção dos alunos. O Dr. Emílio desistiu de concluir a frase. A maioria dos alunos correu para porta. Roxana, ao contrário, dirigiu-se à mesa do professor e largou sobre seus pertences uma caixinha embrulhada em papel verde cintilante. Era possível ver um pequeno cartão lilás saindo pela dobra do embrulho. O professor não se atreveu a tocá-lo. Resignou-se a fazê-lo escorregar para dentro de sua pasta. E saiu.

Fim do segundo capítulo
Postado Por Sandro Sell