Como toda instituição humana, as penas criminais podem ter objetivos declarados e objetivos latentes. Declarados são os objetivos formalmente aceitos e explicitados para uma dada instituição. Já os objetivos latentes são aqueles que, embora não se mencione (ou mesmo se os negue) são os efetivamente alcançados pela lógica subjacente à instituição.
Assim, por exemplo, dois dos objetivos declarados do sistema penal brasileiro são o de ressocializar o condenado e o de dar segurança à população. Mas o estado permanente de nossos presídios, com seus ambientes insalubres e controlados por organizações violentas (formada por condenados e, não raro, por agentes públicos de segurança), a par com a estigmatização perene do ex-detento (que nunca deixará de ser visto como um ser nocivo pela sociedade) formam um emaranhado de fatores que permite inferir que aquilo que a prisão produz mesmo é o crescimento dos atos de delinquência, seja em gravidade ou em número.
Nesse sentido, em desacordo com lema popular de “mais prisões mais segurança” (esperança depositada nas funções manifestas do cárcere), o que o crescimento deste sistema tem produzido, na prática, é a sua própria expansão a partir da reincidência crônica, agudização da periculosidade de seus egressos e, o mais grave, a organização em forma de máfias da menos nociva criminalidade de varejo. A prisão no Brasil tem sido exemplo esdrúxulo de cessão de espaço público para que condenados possam fortalecer vínculos e coordenar ações da grande lesividade social.
Outra função declarada, mas jamais cumprida, da pena de prisão é a sua promessa de restringir de todos os que cometem delitos, tidos como graves, o mesmo bem humano e genérico: a liberdade, cujo valor em tese, é igual para ricos e pobres. No entanto, na prática, o cárcere é residência quase que exclusiva dos mais vulneráveis socialmente, destinado aos autores da chamada criminalidade tosca, sem grande elaboração mental. Os mais ricos só como exceção (que confirma a regra oposta) precisam temer que lhes seja suspensa a liberdade. Assim, o que se realiza, nesse aspecto, na prisão, é apenas mais uma função latente: ameaçar e castigar violentamente os mais pobres por terem ousado transgredir as leis penais, o que parece ser privilégio ancestral das elites.
No entanto, se o sistema é com certeza falho, há dúvidas sobre se a alternativa viável seria aboli-lo por completo, - ou chegar muito próximo a isso. Porém, antes de tomadas de posições drásticas, é preciso ter muito claro o debate entre os especialista acerca da finalidade que um sistema prisional em funcionamento eficaz deveria ter.
Outra função declarada, mas jamais cumprida, da pena de prisão é a sua promessa de restringir de todos os que cometem delitos, tidos como graves, o mesmo bem humano e genérico: a liberdade, cujo valor em tese, é igual para ricos e pobres. No entanto, na prática, o cárcere é residência quase que exclusiva dos mais vulneráveis socialmente, destinado aos autores da chamada criminalidade tosca, sem grande elaboração mental. Os mais ricos só como exceção (que confirma a regra oposta) precisam temer que lhes seja suspensa a liberdade. Assim, o que se realiza, nesse aspecto, na prisão, é apenas mais uma função latente: ameaçar e castigar violentamente os mais pobres por terem ousado transgredir as leis penais, o que parece ser privilégio ancestral das elites.
No entanto, se o sistema é com certeza falho, há dúvidas sobre se a alternativa viável seria aboli-lo por completo, - ou chegar muito próximo a isso. Porém, antes de tomadas de posições drásticas, é preciso ter muito claro o debate entre os especialista acerca da finalidade que um sistema prisional em funcionamento eficaz deveria ter.
Vamos a isso.
Visão esquemática dos objetivos declarados da pena de prisão
Objetivo I:
Vingança pública (= Fazer sofrer o criminoso)A pena: é uma compensação à vítima, por meio do sofrimento do autor do delito (“o criminoso deve pagar pelo que fez”), e uma alternativa de reconciliação entre o criminoso e a sociedade (“dando-lhe chance de expiar o mal”) .
Direcionada: ao criminoso e, simetricamente, às suas vítimas.
Razões alegadas:
- O criminoso deve sofrer, proporcionalmente, o mal que causou às suas vítimas.
- O sofrimento do criminoso é um direito das vítimas e as ajuda a superar a dor do ultraje sofrido. - A pena permite a expiação do mal feito, possibilitando ao condenado à recuperação de seu status de cidadão sem dívida com a sociedade.
Tradução popular: “Nós queremos que o criminoso pague pelo que fez.”
Críticas:
- O Estado não pode se igualar ao criminoso, agindo contra ele de forma semelhante a que ele agiu contra suas vítimas, sob pena de perder a legitimidade moral.
- Medir a pena pelo sofrimento em espécie causado à vítima é ilusório e injusto. Ilusório porque o sofrimento da vítima – ou de seus familiares – é subjetivo, único e não neutralizável pela dor imposta ao culpado. Injusto porque, medida pelo sofrimento da vítima, um homicídio culposo (não intencional) mereceria a mesma pena que um homicídio doloso (feito com clara intenção matar) já que, por exemplo, a dor da mãe enlutada não costuma ser sensível às nuanças de intenção do autor do delito. Intenções que são justamente a base de nosso sistema de responsabilização penal.- No caso de crimes sem vítimas concretas (como porte ilegal de armas ou de drogas), ou de difícil especificação das vitimas (tráfico de drogas, corrupção etc.) fixar a pena com base no sofrimento causado torna-se um procedimento aleatório, nebuloso e, por isso mesmo, arbitrário, contrariando as mais elementares noções de segurança jurídico-penal.
- Em casos de crimes patrimoniais puros, a dor (que é um dano monetário objetivo) seria mais eficientemente neutralizada por indenizações pecuniárias às vítimas (pagas pelo condenado ou, caso ele não possa fazê-lo, pelo Estado, como decorrência de sua falha em garantir a segurança dos cidadãos).- Além disso, alguns estudos sugerem que as vítimas sentem-se melhor quando conseguem perdoar seus ofensores do que quando têm a oportunidade de vingarem-se deles.
Vingança pública (= Fazer sofrer o criminoso)A pena: é uma compensação à vítima, por meio do sofrimento do autor do delito (“o criminoso deve pagar pelo que fez”), e uma alternativa de reconciliação entre o criminoso e a sociedade (“dando-lhe chance de expiar o mal”) .
Direcionada: ao criminoso e, simetricamente, às suas vítimas.
Razões alegadas:
- O criminoso deve sofrer, proporcionalmente, o mal que causou às suas vítimas.
- O sofrimento do criminoso é um direito das vítimas e as ajuda a superar a dor do ultraje sofrido. - A pena permite a expiação do mal feito, possibilitando ao condenado à recuperação de seu status de cidadão sem dívida com a sociedade.
Tradução popular: “Nós queremos que o criminoso pague pelo que fez.”
Críticas:
- O Estado não pode se igualar ao criminoso, agindo contra ele de forma semelhante a que ele agiu contra suas vítimas, sob pena de perder a legitimidade moral.
- Medir a pena pelo sofrimento em espécie causado à vítima é ilusório e injusto. Ilusório porque o sofrimento da vítima – ou de seus familiares – é subjetivo, único e não neutralizável pela dor imposta ao culpado. Injusto porque, medida pelo sofrimento da vítima, um homicídio culposo (não intencional) mereceria a mesma pena que um homicídio doloso (feito com clara intenção matar) já que, por exemplo, a dor da mãe enlutada não costuma ser sensível às nuanças de intenção do autor do delito. Intenções que são justamente a base de nosso sistema de responsabilização penal.- No caso de crimes sem vítimas concretas (como porte ilegal de armas ou de drogas), ou de difícil especificação das vitimas (tráfico de drogas, corrupção etc.) fixar a pena com base no sofrimento causado torna-se um procedimento aleatório, nebuloso e, por isso mesmo, arbitrário, contrariando as mais elementares noções de segurança jurídico-penal.
- Em casos de crimes patrimoniais puros, a dor (que é um dano monetário objetivo) seria mais eficientemente neutralizada por indenizações pecuniárias às vítimas (pagas pelo condenado ou, caso ele não possa fazê-lo, pelo Estado, como decorrência de sua falha em garantir a segurança dos cidadãos).- Além disso, alguns estudos sugerem que as vítimas sentem-se melhor quando conseguem perdoar seus ofensores do que quando têm a oportunidade de vingarem-se deles.
Objetivo II
Prevenção especial negativa (= Tirar o criminoso de circulação)Direcionada: ao criminoso e à proteção de vítimas futuras.
Razões alegadas:- A pena serve para neutralizar o criminoso, mantendo-o à distância de novas vítimas.
- A sociedade não deve renovar votos de confiança naquele que já a lesou gravemente.
Tradução popular: “Preso, ele não incomoda mais!”
Críticas:
- “Enjaular” o criminoso, simplesmente, é uma medida paliativa quanto à segurança da sociedade. Em países como o Brasil, onde não há prisão perpétua, passado certo tempo (30 anos no máximo) haverá o retorno do condenado à sociedade que, pelos efeitos deletérios do cárcere, tenderá a voltar mais propenso ao delito do que quando nele entrou.
- Ademais, revela uma visão negativa do ser humano, aproximando-o de feras que não podendo ser “domesticadas” devem permanecer trancafiadas pelo máximo tempo possível.
- O tempo de pena do autor tem que ser regulado pelo crime que ele cometeu e não pelo mal que a sociedade acredita que ele possa vir a fazer. Em outras palavras, não se podem aplicar penas presentes justificando-as por eventuais crimes futuros. O crime é o pressuposto lógico-jurídico da pena e não o contrário.
- Somente penas como a de morte ou a perpétua seriam coerentes com a proposta neutralizadora.
- Some-se a isso que, para neutralizar o condenado, o sistema prisional deveria ser não apenas à prova de fugas, quanto capaz de evitar que de dentro de suas grades o crime fosse despachado para a sociedade (como é sabido, o chamado crime organizado brasileiro formou-se nas prisões e delas são comandados).
Objetivo III
Prevenção especial positiva (= Humanizar o criminoso)
Direcionada: ao criminoso.
Razões alegadas:- O criminoso é um ser com deficiências em seu desenvolvimento pessoal-social. Seja em nível cognitivo, moral ou social ele precisa de ajuda para transformar-se em uma pessoa normal.
- A pena deve ser ressocializadora, educativa, re-adaptante (são as chamadas ideologias “re-”).
Tradução popular: “O preso precisa ser recuperado para a vida em sociedade.”
Críticas:
- Se essa fosse a função central da pena, esta deveria se reger pela periculosidade do autor (o que ele poderá vir a fazer no futuro) e não pela culpabilidade do ato ilícito já praticado, que é o cerne do nosso sistema de garantias jurídicas.
- O criminoso não é necessariamente alguém mal-adaptado ou incapaz.
- Não raro, o criminoso é uma pessoa regularmente “boa” que, num momento determinado,
cometeu um ato criminalmente reprovável, que contradiz com sua personalidade (isso se aplica, sobretudo, ao chamado “criminoso passional puro”).
- Mesmo que fosse um ser que tivesse sido socializado de forma nociva à sociedade, o Estado não pode forçar uma pessoa a se transformar moralmente; isto seria uma forma de violação da liberdade de crença, inerente ao conceito de liberdade humana conquistado a partir da Era Moderna. O Estado pode exigir a abstenção da prática de crimes, mas jamais pode exigir pureza de pensamentos ou sentimentos.
- Se os criminosos nos parecem sempre carentes de educação, de família modelar, ou mesmo de boa aparência, é porque somos levados a confundir criminoso (um conceito legal aplicável do ladrãozinho, passando pelo assassino, ao sonegador de impostos e ao político corrupto) com os criminalizados (estereótipo que só vai do ladrãozinho ao assassino pobre).
- O crime, como seria de se esperar, é cometido por pessoas dos mais variados níveis de educação e renda, portanto, criminosos há de todos os tipos sociais. Mas para ser encarcerado é preciso ser mais do que um mero praticante de ilícitos penais: é preciso ser desqualificado o bastante para ser selecionado pelas agências de persecução e condenação penal (polícias e sistema de justiça). Essa é a razão porque confundimos encarcerados - que são invariavelmente pobres - com criminosos e, assim, não é difícil generalizar que sendo os presos que conhecemos pobres e incultos (e sendo esses presos nosso modelo mental de criminosos) que passemos a acreditar que seja inerente ao criminoso em geral a falta de educação, a incapacidade de relações amistosas e uma inadequada socialização.
- Para ressocializar o condenado, o encarceramento haveria de reforçar o lado humano da sua identidade. Em nosso sistema, no entanto, o que é reforçado é seu lado criminoso: o sujeito é resumido ao seu crime. Um indivíduo que com 30 anos de vida cometeu um único crime, numa única tarde, pode ter feito algo realmente monstruoso, mas restam 99,9% de seu tempo vivido para atestar que ele é mais do que o “monstro” daquela tarde. Mas confundido com o seu crime, que passa a ser ele próprio, o indivíduo sente que nada mais tem a perder e acaba por aceitar a identidade desacreditada que lhe foi atribuída, com seu consequente desvio para a criminalidade tornada, então, modo de vida.
- Por fim, para “melhorar” alguém o ambiente carcerário haveria de ser moralmente superior ao ambiente de origem do condenado, o que não condiz com a realidade.
Prevenção especial positiva (= Humanizar o criminoso)
Direcionada: ao criminoso.
Razões alegadas:- O criminoso é um ser com deficiências em seu desenvolvimento pessoal-social. Seja em nível cognitivo, moral ou social ele precisa de ajuda para transformar-se em uma pessoa normal.
- A pena deve ser ressocializadora, educativa, re-adaptante (são as chamadas ideologias “re-”).
Tradução popular: “O preso precisa ser recuperado para a vida em sociedade.”
Críticas:
- Se essa fosse a função central da pena, esta deveria se reger pela periculosidade do autor (o que ele poderá vir a fazer no futuro) e não pela culpabilidade do ato ilícito já praticado, que é o cerne do nosso sistema de garantias jurídicas.
- O criminoso não é necessariamente alguém mal-adaptado ou incapaz.
- Não raro, o criminoso é uma pessoa regularmente “boa” que, num momento determinado,
cometeu um ato criminalmente reprovável, que contradiz com sua personalidade (isso se aplica, sobretudo, ao chamado “criminoso passional puro”).
- Mesmo que fosse um ser que tivesse sido socializado de forma nociva à sociedade, o Estado não pode forçar uma pessoa a se transformar moralmente; isto seria uma forma de violação da liberdade de crença, inerente ao conceito de liberdade humana conquistado a partir da Era Moderna. O Estado pode exigir a abstenção da prática de crimes, mas jamais pode exigir pureza de pensamentos ou sentimentos.
- Se os criminosos nos parecem sempre carentes de educação, de família modelar, ou mesmo de boa aparência, é porque somos levados a confundir criminoso (um conceito legal aplicável do ladrãozinho, passando pelo assassino, ao sonegador de impostos e ao político corrupto) com os criminalizados (estereótipo que só vai do ladrãozinho ao assassino pobre).
- O crime, como seria de se esperar, é cometido por pessoas dos mais variados níveis de educação e renda, portanto, criminosos há de todos os tipos sociais. Mas para ser encarcerado é preciso ser mais do que um mero praticante de ilícitos penais: é preciso ser desqualificado o bastante para ser selecionado pelas agências de persecução e condenação penal (polícias e sistema de justiça). Essa é a razão porque confundimos encarcerados - que são invariavelmente pobres - com criminosos e, assim, não é difícil generalizar que sendo os presos que conhecemos pobres e incultos (e sendo esses presos nosso modelo mental de criminosos) que passemos a acreditar que seja inerente ao criminoso em geral a falta de educação, a incapacidade de relações amistosas e uma inadequada socialização.
- Para ressocializar o condenado, o encarceramento haveria de reforçar o lado humano da sua identidade. Em nosso sistema, no entanto, o que é reforçado é seu lado criminoso: o sujeito é resumido ao seu crime. Um indivíduo que com 30 anos de vida cometeu um único crime, numa única tarde, pode ter feito algo realmente monstruoso, mas restam 99,9% de seu tempo vivido para atestar que ele é mais do que o “monstro” daquela tarde. Mas confundido com o seu crime, que passa a ser ele próprio, o indivíduo sente que nada mais tem a perder e acaba por aceitar a identidade desacreditada que lhe foi atribuída, com seu consequente desvio para a criminalidade tornada, então, modo de vida.
- Por fim, para “melhorar” alguém o ambiente carcerário haveria de ser moralmente superior ao ambiente de origem do condenado, o que não condiz com a realidade.
Objetivo IV
Prevenção geral negativa (= Amedrontar futuros candidatos ao crime)
Direcionada: à sociedade
Razão alegada:
- A condenação do criminoso serve para intimidar a sociedade, mostrando o que acontece àqueles que delinqüem.
Tradução popular: “A punição deve ser exemplar, para que os que estão pensando em cometer delitos semelhantes sintam o terrível peso da lei.”
Críticas:
- A pena é uma resposta a um autor determinado, que cometeu um crime específico, devendo ser proporcional, em sua extensão, à reprovabilidade pessoal de sua conduta, não sendo possível, de lege data, estender seus efeitos erga omnes, com vistas a atingir a sociedade que não deve ser alcançada pelos efeitos negativos da pena.
- Um Estado que precisa impor suas leis unicamente pelo terror revela que vive em confronto com sua própria sociedade.
- O preso é tratado como instrumento de suplício, a fim de infundir medo à sociedade, negando sua condição de pessoa.
- As penas terão que ser extremamente duras para causar o pavor nos demais.
- Uma condenação errada, mas rápida, e que convença a opinião pública que a "justiça foi feita" será mais eficaz nos seus efeitos do que uma absolvição justa mas em desconformidade com a crença popular de que seu autor mereceria ter sido condenado;
- O preso tem o direito de não servir de contra-exemplo à sociedade, pois a pena dever ser medida pela culpabilidade do agente e não por seu efeito intimidatório sobre a colectividade.
Objetivo V
Prevenção geral positiva (= Convencer a sociedade que as leis penais são modelos vigentes de orientação de conduta).
Direcionada: à sociedade.
Razões alegadas:- As normas penais são uma tentativa de manter vigentes certas normas de convivência. Assim, se uma norma diz que não se deve matar a outrem, isso se trata de uma orientação de conduta que deve reger o trato interpessoal. Quando alguém comete um crime de homicídio está, assim, negando a vigência dessa norma social-penal (não matarás), estará dizendo: “Eu não acho que devo orientar meu comportamento por tal regra”. Se esse matar se tornar um comportamento banalizado (copiado), as pessoas em geral começarão a ter dúvida quanto à vigência da norma “não matarás”. A pena surge, então, como uma reafirmação da vigência da norma, uma lembrança de que a regra do não matarás (ou qualquer outra) continua valendo, apesar de ter tido sua vigência negada pelo infrator. A exceção (matar) reforça a regra (não matar).- Ao delinqüir o sujeito se torna útil à sociedade na exata medida em que o impacto público de seu crime leva os demais a reforçarem seus votos de repugnância a tal conduta, fortalecendo o consenso de que o crime é errado.
- A condenação do criminoso serve, então, para reforçar os laços sociais, explicitar o que é crime, aumentar a crença na justiça e a idéia de que vale a pena ser honesto.
Tradução popular: “Se não acontecer nada com esses criminosos, é porque não existe direito!”
Críticas
- O preso é utilizado como instrumento educativo para a sociedade.
- O preso tem direito de não servir de contra-exemplo aos demais.
- Crimes que não ocasionem repulsa pública (que não sejam transgressões sociais) deveriam permanecer impunes porque utilizam a justiça sem reforçar a idéia de que o crime não deve ser cometido. Assim, ao punir o contrabando, a pirataria, a sonegação fiscal das empresas (tidos popularmente como formas de defesa contra as injustiças da economia ou do governo), o sentimento gerado na população é o de que as autoridades estão dando vigência jurídica a normas que não fazem sentido, desacreditando o sistema de normas em geral.
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Palavras de alguns mestres sobre a pena de prisão:
Prevenção geral positiva (= Convencer a sociedade que as leis penais são modelos vigentes de orientação de conduta).
Direcionada: à sociedade.
Razões alegadas:- As normas penais são uma tentativa de manter vigentes certas normas de convivência. Assim, se uma norma diz que não se deve matar a outrem, isso se trata de uma orientação de conduta que deve reger o trato interpessoal. Quando alguém comete um crime de homicídio está, assim, negando a vigência dessa norma social-penal (não matarás), estará dizendo: “Eu não acho que devo orientar meu comportamento por tal regra”. Se esse matar se tornar um comportamento banalizado (copiado), as pessoas em geral começarão a ter dúvida quanto à vigência da norma “não matarás”. A pena surge, então, como uma reafirmação da vigência da norma, uma lembrança de que a regra do não matarás (ou qualquer outra) continua valendo, apesar de ter tido sua vigência negada pelo infrator. A exceção (matar) reforça a regra (não matar).- Ao delinqüir o sujeito se torna útil à sociedade na exata medida em que o impacto público de seu crime leva os demais a reforçarem seus votos de repugnância a tal conduta, fortalecendo o consenso de que o crime é errado.
- A condenação do criminoso serve, então, para reforçar os laços sociais, explicitar o que é crime, aumentar a crença na justiça e a idéia de que vale a pena ser honesto.
Tradução popular: “Se não acontecer nada com esses criminosos, é porque não existe direito!”
Críticas
- O preso é utilizado como instrumento educativo para a sociedade.
- O preso tem direito de não servir de contra-exemplo aos demais.
- Crimes que não ocasionem repulsa pública (que não sejam transgressões sociais) deveriam permanecer impunes porque utilizam a justiça sem reforçar a idéia de que o crime não deve ser cometido. Assim, ao punir o contrabando, a pirataria, a sonegação fiscal das empresas (tidos popularmente como formas de defesa contra as injustiças da economia ou do governo), o sentimento gerado na população é o de que as autoridades estão dando vigência jurídica a normas que não fazem sentido, desacreditando o sistema de normas em geral.
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Palavras de alguns mestres sobre a pena de prisão:
Günter Jakobs (Catedrático de Direito Penal da Universidade de Bonn): “Não pode ser missão da pena evitar lesões a bem jurídicos. Sua missão é mais propriamente reafirmar a vigência da norma, devendo equiparar-se, a tal efeito, vigência e reconhecimento. O reconhecimento também pode ter lugar na consciência de que a norma foi infringida; a expectativa (também a do autor futuro) se dirige a que resulte confirmado como motivo do conflito [entre o autor e o Estado] a infração da norma pelo autor, e não a confiança da vítima na norma. Em todo caso, a pena dá lugar a que siga sendo um modelo idôneo de orientação. Resumindo: a missão da pena é a manutenção da norma como modelo de orientação para os contatos sociais. O conteúdo da pena é uma réplica, que tem lugar à custa do infrator, em face do seu questionamento [desobediência] à norma. (DERECHO PENAL. Madrid: Marcial Pons, 2007. P. 13.)
Claus Roxin (Catedrático de Direito Penal da Universidade de Munich): “A pena serve aos fins de prevenção especial e geral. Limita-se, em sua magnitude, pela medida da culpabilidade, porém pode ficar abaixo desse limite [e nunca acima!] se tal for necessário para atender exigência preventivo-especiais [de recuperação para uma vida não criminosa, do autor] e a isso não se oponha exigências mínimas preventivo-gerais [por exemplo, que não cause o sentimento social de que “vale a pena delinqüir”]. DERECHO PENAL. Madrid: Civitas, 2006. P. 103
Eugenio Raúl Zaffaroni: (Professor titular de Direito penal da Universidade Nacional de Buenos Aires): "A pena pode ter, pois, como objeto a prevenção especial, sem com isso negar ao autor a sua autonomia moral [já que então se reconhece que uma pessoa pode dirigir suas ações para o lícito ou para o ilícito]. O que a pena não pode ter como limite é a periculosidade, pois nos repugna que um ser que se autodetermina (pessoa humana) possa ser privado de bens jurídicos [como a liberdade] usando-se como único limite a necessidade de prevenção. Nesse ponto, o sentimento de segurança jurídica exige outro limite, que a lei traduz pela imposição de guardar a pena uma certa relação com a gravidade da lesão aos bens jurídicos, ou, mais precisamente, com a magnitude do injusto e com o grau de culpabilidade. A pena não retribui o injusto nem sua culpabilidade, mas deve guardar certa relação com ambos, como único caminho pelo qual se pode aspirar a garantir a segurança jurídica e não a afrontá-la.” MANUAL DE DIREITO PENAL BRASILEIRO. São Paulo: RT, 2008. P. 105
Obs. Nas últimas obras, Zaffaroni acabou se tornando agnóstico em relação à função das penas criminais - Teoria agnóstica da pena. Sendo agnóstico, ele, atualmente, se nega a discutir-lhes a função. Concorda com o jurista brasileiro Tobias Barreto (1839-1889) que o o conceito de pena criminal não é jurídico, mas político.
Para Tobias Barreto uma pena que fosse jurídica, propriamente dita, nunca poderia pretender nada além de reestabelecer o direito violado. No caso de um homicídio, nem matando o assassino, nem fazendo-o trabalhar para a família das vítimas perpetuamente se estaria reestabelecendo o direito violado (o morto continuaria morto). No último caso, assim como nas indenizações em geral, teríamos uma sanção civil e não penal. O fundamento das penas criminais é, então, a guerra. A sociedade declara guerra contra aquele que praticou algo, que, de acordo com o entendimento de determinada época e local, não pode passar sem uma pena. Inútil, então, discutir qual a função jurídica das penas, já que sua função é precipuamente política.
Guilherme de Souza Nucci (Professor de Direito Penal da PUC-SP): “Conforme o atual sistema normativo brasileiro, a pena não deixa de possuir todas as características impostas em sentido amplo (castigo + intimidação e reafirmação do Direito Penal + ressocialização): o art. 59 do Código Penal menciona que o juiz deve fixar a pena de modo a ser necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Além disso, não é demais citar o disposto no art. 121, § 5º. deste Código, salientando que é possível ao juiz aplicar o perdão judicial, quando as conseqüências da infração atingirem o próprio ente de maneira tão grave que a sanção penal se torne desnecessária, evidenciando o caráter punitivo que a pena possui. Sob outro prisma, asseverando o caráter reeducativo da pena, a Lei de Execuções Penais preceitua que “a assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade” (art. 10). Ademais, o art. 22 da mesma Lei, dispõe que a “assistência social tem por finalidade amparar o preso e o internado e prepará-lo para o retorno à liberdade (art. 22). Merece destaque, também, o disposto no art. 5º, 6, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos: “As penas privativas de liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e a readaptação social dos condenados.” Impossível, então, desconsiderar o tríplice aspecto da sanção penal.” (CÓDIGO PENAL COMENTADO. São Paulo: RT, 2006. p . 281
Postado por Prof. Sandro Sell
gostei muito deste artigo. Ele traz todas as nuances da função da pena, desde as declaradas às implícitas.
ResponderExcluirÉ realmente, uma ótima síntese sobre as penas criminais.
ResponderExcluirParabéns!