sexta-feira, 12 de março de 2010

A bagatela da insignificância

Precisaria se chegar ao Supremo Tribunal Federal, a ultima ratio da Justiça verde-amarela, para se concluir que se Ebreu receptou um walk man de 94 reais, arrependeu-se e o devolveu às autoridades para que seu legítimo dono o recuperasse, era perfeitamente viável (porque sem violência, sem clamor público ou prejuízo efetivo à vítima) à aplicação do princípio da insignificância? E que sem tal aplicação haveria evidente desproporção entre a lesão provocada pelo réu e o castigo previsto na lei? 

O que leva a justiça pública a recorrer sem dó nos delitos de pouca monta, em que a vítima de carne osso (a titular de fato do bem jurídico) já se deu por satisfeita e o acusado já se mostra arrependido?

Seria o medo de que os pobres em geral percam o medo da lei? Ou seja, o medo de que aconteça com eles o que já aconteceu com os mais ricos?

Mas não há o que temer! Os cassetetes, nossos centros de triagem abarrotados, nossas algemas que desafiam a súmula 11 do STF, a palavra de um único policial com base de condenação, o "ouvir dizer" como base da cautela de prisão, as preventivas mantidas "pelos seus próprios termos", o esgotamento dos prazos processuais, dos  recusros financeiros e das esperanças da famíla do acusado. Isso sem falar na estigmatização, na despedida do emprego, na vergonha (sim, muitos pobres também a sentem...).

Não há o que temer de fato! Mesmo aplicando a bagatela do princípio da insignificância, o sistema penal ainda poderá manter os pobres sob controle. E ai deles se meterem a ricos!

A obstinação por perseguir o insignificante pode parecer simplesmente uma forma de cumprir o dever do jus puniende, mas creio não ser assim. Diante de casos em  que há ausência de prejuízo, de violência e a presença comprovada de arrependimento do autor, a sanha persecutória do sistema penal revela uma importante caracetrística de segmento nada desprezível da burocracia de penalização brasileira: a perda de sintonia constitucional, a perda de contato com os interesses da população, a negação do princípio da eficiência do Estado, a prática do muito barulho por nada.

Felizmente, nesse caso, o STF valorizou seu trabalho, quem sabe na esperança de que novas bagatelas não atrapalhem mais as verdadeiras causas da justiça.

Postado por Sandro Sell
Abaixo a decisão recente do STF, com os requisitos para a aplicação do Princípio da Insignificância 



DJe-045 DIVULG 11-03-2010 PUBLIC 12-03-2010
EMENT VOL-02393-02 PP-00372
Ementa
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME DE RECEPTAÇÃO. OBJETO DE VALOR REDUZIDO. DEVOLUÇÃO ESPONTÂNEA À VÍTIMA. REQUISITOS DO CRIME DE BAGATELA PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A incidência do princípio da insignificância depende da presença de quatro requisitos, a serem demonstrados no caso concreto: a) mínima ofensividade da conduta do paciente; b) ausência de periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. A via estreita do habeas corpus não admite um profundo revolvimento de provas nem o sopesamento das mesmas. A aplicação do princípio da insignificância só será permitida se os autos revelarem claramente a presença dos requisitos mencionados. 3. No caso, a receptação de um walk man, avaliado em R$ 94,00, e o posterior comparecimento do paciente perante à autoridade policial para devolver o bem ao seu dono, preenchem todos os requisitos do crime de bagatela, razão pela qual a conduta deve ser considerada materialmente atípica. 4. Ordem concedida para determinar o trancamento da ação penal de origem.

Decisão

Decisão: Concedida a ordem. Votação unânime. Ausente, licenciado,
neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen
Gracie. 2ª Turma, 09.02.2010.

Avatar e a inversão ideológica dos Direitos Humanos

 Embora a presença de um roteiro consistente não seja a tônica do filme “Avatar”, de James Cameron, a história contada pelos mais modernos efeitos especiais (até o momento) da história do cinema não deixa de trazer algumas reflexões, especialmente no campo dos direitos humanos.

Lançado no ano de 2009, o mais novo filme do canadense James Cameron – produtor, roteirista e diretor do filme – vem sendo pensado e produzido há quase uma década por seu criador. O produto final não é fruto da tecnologia atual: ao revés, foram desenvolvidas técnicas e máquinas específicas para permitir o espetáculo de imagens vivenciado a partir da “experiência sensorial” (segundo a exagerada expressão de Cameron, um dos mais bem sucedidos e premiados cineastas de nosso tempo) que o filme proporciona. Essa assertiva não deixa de ser curiosa, quando se pensa na relação entre práticas sociais e teorias no campo dos direitos humanos.

No filme, em meados do século XXII, no distante planeta de Pandora, os Na’vi, raça humanóide lá existente, são apresentados como um amálgama de nossas civilizações indígenas e africanas, seja pela interrelação cultivada com a natureza, seja pela compreensão de sua própria existência imersa em algo maior, ambiental e espiritualmente inseridos, na natureza que os circunda e permeia. Nesse mundo, uma empresa do nosso planeta constata a presença de um recurso chamado “unobtainium”, que pode vir a solucionar os problemas da matriz energética terráquea. A extração desse produto esbarra na franca e completa destruição do ecossistema de Pandora e, por conseqüência, da própria espécie Na’vi. Daí o mote do filme: um ex-militar é selecionado para interagir com os Na’vi por intermédio de seu avatar – um corpo oriundo da mescla genética entre os Na’vi e os humanos –, tudo para melhor permitir a ação humana destinada a retirar dali o valioso recurso energético. Inserido na cultura e vivência Na’vi, ele se volta à proteção deles, ainda que para isso tenha que enfrentar sua própria espécie de origem.

O protagonista é nosso herói: ao tomar consciência de uma cultura diversa da sua, em que a relação com o entorno limita e funda a própria existência, ele nos força a também refletir sobre nossa própria situação e como nós nos relacionamos com o nosso entorno. Não deixa de ser curioso que a produção seja norte-americana e que sua estréia mundial se dê nos últimos dias de realização da COP15 (United Nations Climate Change Conference), na cidade de Copenhague, Dinamarca. É que são os Estados Unidos o país que, se não o que mais tem refutado a aderir aos protocolos de preservação do clima, nos faz pensar nas graves conseqüências que a negativa de preocupação ambiental tem ensejado nesse início de século XXI.

A vilania do filme “Avatar”, representada pela exploração econômica a qualquer custo dos recursos naturais de um planeta, ainda que em detrimento de toda uma existência sustentável e culturalmente fundada nessa mesma natureza, contrasta com o selo de origem da mensagem que nos é entregue. Se o filme se presta como alerta, tal aferição só pode ser mesmo constatada enquanto vontade ou desejo de seus realizadores. Mas é interessante verificar que o filme, bem a sua maneira, nos traz uma reflexão curiosa sobre a temática dos direitos humanos.

Além das candentes questões atinentes ao multiculturalismo, que envolve a relação entre o protagonista e a sua “inserção” num universo cultural paradigmaticamente diverso daquele em que se encontrava, a temática do filme bem nos mostra a diferença existente entre a compreensão dos direitos humanos como ação política e como prática discursiva.

Com efeito, Franz Hinkelammert nos adverte que a história dos direitos humanos modernos é a história de sua inversão, que transforma as constantes violações desses direitos em um imperativo categórico da ação política (La inversión de los derechos humanos: el caso de John Locke. In: HERRERA FLORES, Joaquín (org.). El vuelo de Anteo: derechos humanos y crítica de la razón liberal. Bilbao: Desclée de Brouwer, 2000, p. 80 et seq.). Se as nações indígenas americanas ou mesmo os povos da África subsaariana viviam – e viviam bem – absolutamente indiferentes ao conceito (universalmente apresentado, mas contextualizadamente europeu-continental) de propriedade, só mesmo a construção do conceito de “estado natural”, a permitir a seguinte elaboração de uma respectiva ética, pretensamente justificou a idéia de que o homem fosse o juiz da natureza em que inserido. Curiosamente, esse direito de ser juiz da natureza em que inserido passa a ser compreendido como um direito natural. Essa tradição de discurso sobre direitos humanos, que nos coloca senhores daquilo que nos envolve, não deriva de uma prática política, mas substancia uma ação política em si. E essa constatação faz-se necessária sem rodeios: claro, pois não apenas justifica um contexto de apropriação do estado natural de coisas, mas estabiliza tal contexto. Em verdade, passa a apresentá-lo como um “dado” e, por conseguinte, imutável.

Verdadeiramente, ao se retirar os direitos desses povos que então se viam inseridos e bem colocados em suas relações com o entorno, substituímos tais direitos por direitos de um sistema por nós construído. E tal verificação só ganha contorno de realidade quando lançada em nossa retina por meio dos espetaculares efeitos especiais do filme “Avatar”. Soa irônico, ou mesmo risível, que tenhamos que nos enxergar – com nossas mazelas e fixações culturalmente impostas, que insistem em assumir nossos construídos como se fossem dados imutáveis – em seres azuis, de quase três metros de altura, criados por computação gráfica. Ao final do filme, fica a dúvida cruel no espectador: o encanto com os Na’vi dá-se em razão do colorido do mundo deles apresentado com a riqueza de efeitos que só mesmo uma produção multimilionária proporciona ou porque nos vemos, como num espelho turvo e alquebrado, em cada um dos canalhas da empresa que busca a extração do valioso material energético de Pandora?

Seja lá qual for a razão da construção dessa identidade, tal como se dá na relação entre a tecnologia e a produção do filme “Avatar”, aqui também as teorias só terão valia se se prestarem a justificar ou criar novas práticas sociais de acordo com uma orientação eticamente dirigida a um mundo mais igual. E convém fixar o lugar dessas teorias: são apenas teorias, porque, se elas não se prestarem a nos aproximar um pouco mais de Pandora, que então criemos outras, em lugar de simplesmente fecharmos os olhos para a nossa realidade e nossos espelhos tortos e alquebrados.

Por: Antonio Suxberger
Postagem: Prof. Ruben Rockenbach
Link: http://www.idhid.org.br/index.php?menu=item&id=43

quarta-feira, 10 de março de 2010

FIXAÇÃO DA PENA

É a fixação da pena! É a fixação!
Que trata de um processo judicial
de discricionariedade juridicamente vinculada
visando à suficiência para a prevenção
e reprovação da infração penal


Envolvem o crime, nos aspecto objetivo e subjetivo,
extraídos da livre apreciação do juiz
são as circunstâncias judiciais
respeitados os parâmetros pelo legislador no art.59 do Código Penal,
constituindo efeito residual
das circunstâncias legais.


Tem sido hábito de vários juízes brasileiros,
de qualquer grau de jurisdição
no caso da pena mínima aos acusados em julgamento
optar, quase sempre por esta aplicação


É defeso ao magistrado deixar de levar em consideração
as oito circunstâncias judiciais do art.59,caput, do Código Penal
à pena-base e sua fixação
é a fixação indevida no mínimo legal


O critério da individualização da pena
é a possibilidade da pena máxima e sua aplicação,
evitando-se a indevida padronização da sanção penal
merecendo, pois, ser aplicado, quando for cabível,
pois é fruto de dispositivo constitucional
e de critério estabelecido pelo Código Penal.

Por: Jorge da Rosa
Postagem: Prof. Ruben Rockenbach

segunda-feira, 8 de março de 2010

A tatuagem do professor Thiago

O professor Thiago é, como sabemos, um sujeito tatuado. Carrega a justiça carimbada no seu braço e, acredito, também na sua iluminada cabeça.

Tatuagem e professor de Direito penal combinam? ("mandem suas opiniões, sua participação é muito importante para nós" - Pedro Bial).

O que diria sobre essa mania de riscar o corpo à canetinhas, tão comum nas crianças e nos Thiagos, o senhor Cesáre Lombroso (1835-1909), um dos "pais"da Criminologia (até que saia o resultado do DNA, eu me recuso a retirar as aspas)? Ele diria que a causa seria sobretudo:

O atavismo! Isso mesmo, o reaparecimento em uma nova geração de características de nossos antepassados primitivos. Nessa perspectiva, o Professor, ao tatuar-se, deu vazão ao seu lado mais ancestral, permitndo um contato entre nós (os civilizados) e eles (os homens das cavernas). Thiago é, então, o elo perdido na cadeia evolutiva...

Não concorda? Vai defender o concorrente? Cito o próprio Lombroso, em festejada síntese:

 "A principal causa que dissemina entre nós esse costume de tatuar-se é, ao meu ver, o atavismo ou aquele outro gênero de atavismo histórico chamado tradição. A tatuagem é, com efeito, uma das características essenciais do homem primitivo e daquele que vive em estado selvagem. " (O homem delinquente, p. 312).

Se perguntassem a esse médico italiano o que há de comum entre loucos, delinquentes natos e selvagens botocudos, ele diria: "tatuam-se".

Há alguns anos, quando ainda não lera o tratado do Dr.  Lombroso, pensei também em me tatuar. Voltei para casa por medo das agulhas. Me senti mal, um verdadeiro covarde. Mas eu estava errado!

Depois da leitura realizada,  descobri que voltei mesmo sem  me tatuar não por covardia, mas por ser uma pessoa muito evoluída, sem possibilidade de retroceder à eras tenebrosas e jurassics parks. Sai pra lá, atavismo!

Postado por Sandro Sell

P.S. Não me acusem de anacronismo, isso é só uma brincadeira.  Um autor deve ser analisado de conformidade com a sua época e não com a nossa. Lombroso é um homem do seu tempo (embora já fosse polêmico à época). Sacramentou o uso de estudos clínicos na Criminologia, numa tradição que, posteriormente, foi superada - devido ao simplismo de relações como orelha de abano e criminalidade (sim, isso está no livro) e a substituição do conceito de criminoso enquanto ser ontológico (o criminoso enquanto subespécie humana) pela idéia de criminalizado (o criminoso enquanto um ser etiquetado como tal pelas sempre seletivas agências de criminalização - polícia, juidiciário, opinião pública...).
Em atrapalhada síntese, se poderia dizer que, de Lombroso à Zaffaroni, se vai do criminoso enquanto tipo específico e atrasado de humano a pessoas que, por sua vulnerabilidade, mais do que por sua conduta, são constituídos discursivamente enquanto indesejáveis e, assim, selecionadas, dentre as milhares de praticantes de ilícitos, para viverem em jaulas.
 Muitos cometerão ilícitos mas só os indesejáveis - "pobres, feios e malvados" - serão ditos criminosos e trancafiados por isso. Lombroso confundiu quem pratica o crime (todos nós em algum grau) com quem estava nas cadeias (criminoso-criminalizado). Anotou, apenas a partir desses, a repetição de características, descobrindo, então, que os criminosos costumam ser feios, atarracados, pouco instruídos, sujos e tatuados.
Hoje o pensamento acadêmico é outro.
 Mas a tradição da visão médica do crime ressurge. Basta ver o Discovery Chanell para perceber que está na moda cassar genes especiais em criminosos (o gene da maldade). Seria isso um atavismo da Criminologia?

Thiago Fabres alive

Nossa, durante dias vivemos essa angústia: Thiago Fabres, o que era dele? Não era visto nem aqui nem ali. O número de moças solteiras em idade de casar (existe essa idade?), fãs desorientados, elfos & duendes acabrunhados e moto-boys com combranças entupia a caixa de e-mail da redação. Nossa resposta era sempre a mesma: "também tamo à caça."
Reapareceu, assim do nada, ou das cinzas, esse fênix capixaba...
Nem Hawai, nem Himalaia, nem Havard ou UFES. Ele estava simplesmente escondido, com medo, como prova sua última postagem, abaixo. Medo de tudo, ao que parece (inclusive do velho-do-saco, e principlamente, de postar algo dele). Mas não tem nada não... O importante é que agora ele canbackou aqui again.  
Ruben, meu caro, pegue o champanhe "trazei também e matai o novilho cevado. Comamos e regozijemo-nos, porque...estava perdido e foi achado, esse Thiago aí....
  


Postado pelo Sandro

domingo, 7 de março de 2010

O professor de Dogmática II

Capítulo II (novela semanal)

O fato de o terem colocado para dar aula de introdução ao Direito penal gerava sentimentos contraditórios no Dr. Emílio R. Dencker, o professor de Dogmática. É certo que pegando os alunos de primeira, poderia tentar transformar aquelas cabecinhas transbordantes de preconceito, irracionalidade e preguiça em algo diferente, fosse o que fosse. Não pensava assim por mal, acreditava, sinceramente, que aqueles jovens tinham suas potencialidades intelectivas em declínio acentuado devido ao excesso de exposição à TV e ao sol infernal dos trópicos. “E ainda são loucos pelo verão”, suspirava. “Músculos e marcas de biquíni bem definidos, a isso se reduzem suas ambições”.
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Mas negar-se a dar àquelas aulas seria abandoná-los ao seu colega, o Dr. Henrique, um professor dado às tradições hermenêuticas e repentes poéticos. Amigo das turmas, ambição de várias alunas, esse bronzeado mestre se dizia adepto de um Direito penal garantista, embora adotasse as obras de Fernando Capez como bibliografia básica. “Ele é mais didático”, justificava. Apesar de incongruências dessa ordem, o professor de dogmática não antipatizava com o colega. Considerava-o divertido embora um pouco tonto. Se não achasse que fosse se ofender, o convidaria para as suas aulas, determinaria que se calasse e tomasse nota. “Em um ano ele já poderia voltar a dar classes, desde que supervisionadas”, dizia piscando maliciosamente para o livro de Gunther Jakobs (Strafrecht Allgemeiner Teil), jogado no chão do seu carro.
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Sabia que se os alunos pudessem escolher um professor, o divertido Henrique daria todas as aulas de Direito penal. Não se importava. A Coca-Cola era preferível aos sucos naturais e isso em nada abalava a prescrição dos nutricionistas. Se a ignorância era o mal, Emílio Dencker era o remédio e não ambicionava ser desejado feito pirulito. Assim como Nietzsche fizera sua filosofia à marteladas, batendo sem piedade no mármore de razão erigido por Kant, ele com sua caneta laser desintegraria o resultado de 18 anos indigência intelectual daqueles jovens sem vocação. Resgatá-los era necessário e, talvez, possível.
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E foi com essa obstinação missionária que o Dr. Emílio chegou à sala da terceira fase de Direito. Era março de 1996. Uma manhã ensolarada que se seguia a uma semana inteira de chuva. Um calor úmido e pegajoso. Apesar disso, foi de dentro de um impecável terno Hugo Boss que a voz do professor retumbou na classe pela primeira vez. Nem Charlton Heston fazendo a voz de Deus no cinema reverberaria tão prenhe de cristalina autoridade quanto o Dr. Dencker.
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- Bom dia, meus caros. Vocês são minha turma e eu serei seu professor. Vamos começar a matéria.
- O senhor tem um nome, um currículo, uma mensagem inicial, algo assim, suponho – disse um aluno de uns 50 anos que usava uma camisa regata e óculos espetados na vasta cabeleira prateada.
-Nenhum currículo ou nome que me permita errar ou matar aulas – respondeu o professor com afetada modéstia.
- E como vou lhe chamar? – retornou num tom desafiante o mesmo aluno.
- De preferência não me chame – mantinha a mesma entonação clara, mas agora com leve toque de arrogância. - Ou me chame de Vox clamantis in deserto, Mefistófeles ou Mestre Yoda, não me importa. No plano de ensino está escrito Dr. Emílio Rudolphi Dencker. Também pode me chamar assim, se isso for mesmo necessário.
O aluno indignou-se:
- O Senhor não poderia ser um pouco gentil?
- Não – respondeu o mestre secamente. – Mas posso dar aulas. Que tal?
Ao ouvir isso o veterano aluno se levantou e foi embora. A sala inteira reduziu-se a silêncio e expectativa. O Dr. Emílio fez uma cara alegre e falou:

- Comecemos pelo começo. Quando alguém comete um crime?
Nenhuma palavra. Permaneciam calados, uma estratégia coletiva para forçar o professor a responder a sua própria questão. Mas se passaram três minutos e nada. Nem o professor nem os alunos queriam tomar qualquer iniciativa. Quatro minutos. Esse seria o momento em que, nas lutas de vale-tudo, o árbitro mandaria os competidores estáticos voltarem ao centro do ringue e recomeçarem a refrega. Cássio, um praticante dessa modalidade, pensou nisso e arriscou:
- Alguém comete um crime quando faz um mal a alguém.
- Um mal, um mal?! – indignou-se o professor como se tivesse acreditado que do longo silêncio surgiria uma iluminada resposta. - Por acaso pensa que isso aqui é aula de religião, meu caro? Por acaso pensa que a função do Direito é nos levar para a luz? Pois fique sabendo que o mal é um ente metafísico, sem autorização para comparecer nesta aula! Ponha-o para fora do seu vocabulário acadêmico assim como o Iluminismo o varreu de sua descrição de mundo, de sua weltanschauung. O mal não tem existência nessa disciplina.
Todos olharam para o confiante Cássio, esperando uma réplica, que logo veio:
- Quer dizer, então, que o mal está liberado?
- Com certeza, meu rapaz, você pode fazer o mal à vontade. Com isso o máximo que você vai conseguir é ir para o inferno, mas não para a prisão. Para chegar às grades você precisa fazer algo de outra espécie: um crime, e não um mal.
- E se esse mal fosse proibido pela lei penal - voltou Cássio -, não seria crime?
- Talvez, mas não por ser mal e sim por ser proibido pela lei penal – replicou Dencker. - Entenda, jovem aprendiz, as coisas acontecem, as pessoas agem, a chuva cai. Tudo isso ocorre. Agora se isso é mau ou bom é um critério de classificação criado por alguém, por uma religião, por uma circunstância... O que estou lhe dizendo é que tal critério, isso é bom/isso é mau não pertence ao Direito. Nós não queremos saber quem é bonzinho e quem é mauzinho, nós queremos saber quem cometeu crime e quem não cometeu crime. Só e apenas. Não nos importa o quanto você possa ser perverso por palavras, atos ou pensamentos. Se isso não constituir crime, eu posso até lhe desprezar, mas como jurista terei que aceitar que isso é problema seu.
Letícia, uma militante de todas as causas nobres e divulgadora incansável das correntes solidárias da internet, não se conteve:
- Então – disse – o senhor acha certo que pessoas boas possam ir para cadeia e pessoas más possam viver soltas entre nós?
- Quem sou eu, minha cara jovem, para dizer onde devem estar as pessoas por sua moralidade! Não sou o Papa, não sou um pastor, talvez não seja sequer um homem de bem... Sou apenas um criminalista e, nessa posição, não me é dado julgar as pessoas por seus atos que não tenham relevância penal. Tudo o que não for proibido, tudo o que não for obrigado estará automaticamente permitido. Essa é a norma, a lei, o princípio fundante do Estado de direito. Entende?
- Isso significa –retomou Letícia – que se uma pessoa boa for posta na prisão o senhor se limitará a dizer – e esforçava-se por imitar a entonação exata do mestre: - “Ora, mas o Estado disse que esse ato bom é um crime e assim lavo minhas mãos!” O senhor quer que engulamos essa farsa dogmática? O senhor quer que nos conformemos com a injustiça desde que ela adquira à forma de lei penal? Quer que sejamos fundamentalistas que dizem: “Morra porque assim diz a lei?” Que tipo de pessoa o senhor quer formar?
Dencker tinha um carinho especial por Letícia, que conhecera no escritório do Dr. Henrique, de quem a moça era estagiária e admiradora. E vê-la questionando sua posição de educador deixou-o desconcertado. Tomou um gole de água e, já em tom conciliatório, retornou à palavra:
- Eu me indignaria como você, Letícia, quiçá até assinasse uma petição para que a lei fosse mudada, se uma pessoa boa fosse condenada porque sua bondade coincidia com um crime. Isso ocorre mais do que você imagina. Pense por exemplo no crime da mãe que faz uma adoção à brasileira, cuida da criança a que falsamente diz ter dado à luz. Os pais biológicos, de modo geral, estão contentes com o destino da criança no novo lar. Ela crescerá sentindo-se amada e amparada. Mais tarde quando essa criança souber da verdade, apoiará e agradecerá a Deus pelo sucedido. Mas o que fez essa mãe para o Direito penal? O artigo 242 do Código Penal diz que cometeu um crime. E terá que se defender se não quiser ir para atrás das grades! Devo dizer aos meus alunos que esse crime não existe porque é habitualmente cometido por bons corações?
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Letícia continuava a encará-lo. O mestre percebeu que não a convencera, então centralizou a gravata e continuou:
- Há muitos inocentes que são pessoas muito más e muitos culpados criminalmente que são pessoas ótimas. E não estou falando de erro judiciário, não. Estou falando da lógica da lei. Em sentido técnico, dogmático, isso significa que quando alguém vai para cadeia não é por sua maldade em si, mas porque a sua maldade coincidia com algo que o Direito chamava crime. Há freqüente falta de sintonia entre a lei e a moral, de forma que aquilo que nos revolta pode não ser crime (pensemos no incesto) ou aquilo que nos diverte pode sê-lo (pensemos no jogo do bicho)... Uma arbitrariedade total, você tem razão. Mas a função do jurista é determinar o sentido e o alcance das leis, verificar se são válidas e coerentes com outras leis... não lhe cabe, sob pena de invasão do espaço democrático, sintonizar o bem e o permitido ou o mal e o proibido. Isso é para o poder legislativo....
- Mas, e se... - Cássio queria retomar parte na discussão, mas o professor o interrompeu a plenos pulmões:

- Quando alguém comete um crime? - Repetiu a pergunta inicial.
Roxana, a popular loirinha que nos EUA seria certamente uma líder de torcida (pois tinha aquela beleza firme de tenista russa animada por um temperamento de poodle), deu um saltinho na cadeira para requisitar a atenção de Emílio, sorriu e respondeu:
- Alguém comete um crime quando transgride a lei penal, - disse isso numa voz pelo menos três anos mais jovem que seus 19 recém-feitos, enquanto escondia a apostila que consultava sob a carteira.
- Muito bem, mas como saber se ele a transgrediu?
- Porque deu causa ao resultado - completou a moça, após nova e sutil consulta.
- Maravilha. E o que é dar causa ao resultado?
- É provocá-lo, sei lá – respondeu apelando a seu próprio cérebro.
- Certamente, - interrompeu o mestre - mas de que forma?
- Fazendo algo proibido que gere o resultado típico – afirmou triunfalmente a garota, impressionada com a sintonia entre as perguntas do mestre e a completude da apostila confeccionada pelo Dr. Henrique, vendida na cantina pelo sobrinho do Reitor.
- Isso! Isso! Isso! Muito bem, senhorita Roxana – comentou o professor numa exaltação que parecia que ele mesmo iria animar um estádio. - Você foi muito bem. Vou lhe dar um ponto. Não, darei dois! Pode fazer uma pirueta! Mas – e a encarou como se soubesse da apostila - na próxima pergunta que eu lhe fizer, trate de errar, pois eu não gostaria de ter que refazer minha idéia sobre a sua pessoa. Entendeu?
Risos na sala, enquanto Roxana avaliava o quanto de elogio tinha naquele comentário ou o quanto de preconceito havia naquele elogio. Quando sua fisionomia parecia ter concluído pela pior hipótese, fez menção de falar, mas foi interrompida pelo mestre.
- O criminoso não é aquele que simplesmente causa fisicamente uma lesão ao bem jurídico protegido pela lei penal. Mas sim aquele que a causa transgredindo uma norma de Direito penal que lhe era exigível nas circunstâncias. Assim, se Tício atira em Caio e este pelo tiro vem a morrer, não se pode dizer que haja um crime até que se averigúe se a conduta de Tício, naquelas circunstâncias, era proibida pelo Direito.

Fez menção de abrir o Código penal, mas logo o afastou de si e continuou:

- Não é a lesão ao bem jurídico em si que faz o crime, até porque se Tício tivesse errado o tiro, que, nessa nova hipótese, passara a meio metro de Caio, continuaria a se discutir a existência do crime. Tampouco é apenas a conduta do agente e sua intenção que torna uma conduta criminosa. Se Tício, sem saber, houvesse trazido uma arma de brinquedo, absolutamente incapaz de fazer disparos, e com ela tivesse a máxima intenção de matar Caio, puxando o gatilho, também não haveria crime, pela absoluta incapacidade do meio utilizado para pôr em risco o bem jurídico “vida”.

- Esse último exemplo não se choca com o finalismo de Welzel? - atalhou Guilherme, o garoto que sonhava ser professor de Direito penal e que, por isso, só fazia perguntas que revelassem sua genialidade.
- Sim, de certa forma, – ponderou o professor. - Para os clandestinos, lembro que há algumas décadas o jurista alemão Hans Welzel pôs fim à idéia de que o crime devia ser analisado preferencialmente a partir do seu resultado, ou seja, pela lesão provocada a um bem jurídico... Essa idéia, de que o ilícito penal se caracterizaria pelo “desvalor do resultado” (no nosso exemplo, pela morte de Caio), era a concepção de autores como Franz Liszt, Ernest Beling e Edmund Mezger. E foi essa forma de pensar que, sobretudo na década de 1970, passou a ser varrida do mapa pela influência de Welzel...
- Em Welzel, - continuou o mestre depois de ficar quase um minuto pensando se valia mesmo a pena entrar nessa discussão. - Em Welzel, repito, o crime passa a ser definido quase que unicamente pelo chamado “desvalor de ação”, isto é, pelo dolo ou culpa presente na conduta. O resultado lesivo pouco importava, ainda que se permanecesse exigindo pelo menos algum perigo a um bem jurídico. A seriedade de um crime não dependia mais da magnitude da lesão, mas da finalidade que envolvia a conduta do autor. Em outras palavras, o resultado lesivo deveria ser o reflexo objetivo do que se passava na mente do seu autor, a realização de um plano proibido, fosse por falta de cautela (culpa) ou por vontade de produzi-lo (dolo). As pessoas e seus motivos para agir tornaram-se, então, a matéria básica da imputação penal.
- Pode dar um exemplo? – pediu alguém que fazia anotações no caderno.
- No nosso Código, uma tentativa de homicídio qualificado (por motivo fútil, por exemplo) pode resultar numa pena de até 20 anos de reclusão, mesmo que a vítima não sofra um arranhão sequer; enquanto que se essa vítima tivesse sido morta em função de um ato imprudente (culpa), a pena não se estenderia além de 4 anos. O resultado é de importância secundária em nosso sistema.
O aluno agradeceu.
- Mas a idéia welzeniana de dar importância quase nula ao resultado foi mal aceita até pelos seus discípulos - continuou o Professor, falando quase que exclusivamente para Guilherme. - Chocava-se demais com o senso comum penal da época e o de hoje. Ora, produzir uma morte é algo muito diferente de simplesmente tentar faze-lo, mesmo que a intenção nos dois casos seja a mesma. E acabaram dando um pouco mais de peso ao resultado, sem desfigurar o sistema do seu mestre. E ficamos mais ou menos assim: o crime é definido primeiramente pela realização de uma conduta dolosa ou culposa que afronte uma norma penal, e, secundariamente pela existência, e grau de extensão, do risco ou lesão provocado a um dado bem jurídico. É a isso que corresponde a difundida doutrina do crime enquanto “injusto pessoal”.

Batem à porta. O Reitor pedia licença para assistir a uma parte da aula. Emílio fez um discreto gesto afirmativo, ofereceu-lhe sua mesa, mas o Reitor se limitou a solicitar, de forma reverente, que continuasse normalmente sua atividade. O Dr. Dencker, então, continuou:
- Na vigente doutrina do injusto pessoal, então, se analisa o plano de ação do autor do dano (ou do risco de dano) a partir de sua divergência com o que lhe era exigível pela norma penal. Mas também se analisará o efeito concreto desse plano sobre um dado bem jurídico (vida, patrimônio, honra etc.). A imputação criminal, ou seja, a atribuição de um crime a uma pessoa, seguirá, então, uma série de questionamentos: Tício teve vontade livre e consciente de causar o dano? Essa vontade integrava um plano cuja execução, nas circunstâncias concretas, era proibida pela lei penal? Se sim, em que proporção esse plano se realizou? Isto é, houve apenas risco abstrato, tentativa ou pleno atingimento do plano penalmente proibido de Tício?
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- Essas perguntas são para crimes dolosos, não? – Perguntou o Reitor, que era advogado tributarista, como forma de mostrar que prestava atenção à aula.
- Claro. - Respondeu o professor. - Para os crimes culposos, o plano do autor se caracterizaria por dirigir sua conduta fora das cautelas que lhe eram exigíveis. As perguntas para a imputação culposa seriam algo como: Agiu Tício deixando de tomar cautelas que lhe eram possíveis e obrigatórias? O seu plano descuidado ou imprudente acabou se materializando em uma lesão a um bem jurídico que era protegido contra atos descuidados?
- Muito bem! – aplaudiu o Reitor como se faz com uma criança que acabou de acertar a tabuada. Seu cargo o fazia de fato crer que era superior em conhecimento a qualquer professor, o mestre dos mestres. E se despediu, de forma elogiosa.
- Meu caro Dr. Emílio, o senhor é uma das nossas estrelas. Esses alunos sabem que se pagam um pouco mais de mensalidade é porque não contratamos gatinhos para treiná-los. Contratamos tigres! – Deu um enfático soco no ar e dirigiu-se pomposamente para a porta. - Tenham todos um bom restante de aula. Tigres, não se esqueçam! Vocês também serão tigres!
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O Dr. Dencker acenou, ainda um pouco desconcertado, não se sentia um tigre-treinador, e tratou de retornar à aula.
- Voltemos à causalidade e a nosso exemplo inicial. Se Tício tivesse agido em regular legítima defesa, por exemplo, a causalidade física entre seu tiro e o motivo da morte de Caio permaneceria inalterada (o projétil não é sensível à intenção do agente), mas, sendo a legítima defesa uma autorização excepcional para se lesionar bens jurídicos em circunstâncias determinadas, Tício não teria transgredido nenhuma norma jurídica. Causou fisicamente a morte de Caio sem ocasionar uma quebra da norma penal que proíbe o homicídio, não sendo um homicida, portanto, ainda que, moralmente... – sorriu maliciosamente para Letícia e continuou: - ainda que moralmente possa ir para o inferno.
- Essa vaga no inferno já é sua, professor! – disse Letícia devolvendo a ironia.
- Pelo menos lá não deve haver menininhas entupindo nossa caixa de e-mail para salvar o ursinho panda! - alfinetou Emílio. - Mas agora, responda, Letícia, você rezaria pela minha salvação?
- O Professor de Processo Civil nos ensinou que não se deve pedir o impossível - respondeu a moça de pronto.
Risos generalizados na sala.
- Touché! – resignou-se Dencker – Continuou a falar:

- A conduta proibida, contrária à norma penal, e não a conduta em si, enquanto comportamento humano, é que pode dar causa a um crime, já que o crime não é uma lesão a um bem jurídico penalmente protegido, mas uma lesão ou um arriscamento de um desses bens realizada de forma proibida pelo Direito penal.
Escreveu a expressão “nulum crimem sine culpa” no quadro e continuou.
- Seja dolosa ou culposa, intentada por ação ou omissão, nenhuma conduta humana a que falte a condição de legalmente proibida nas circunstâncias pode resultar numa imputação criminal. O lícito não gera o ilícito. E da mesma forma nenhum dolo ou culpa que não se materialize estritamente no resultado...

O sinal, anunciado o final da aula, ressoou na sala, desligando imediatamente a atenção dos alunos. O Dr. Emílio desistiu de concluir a frase. A maioria dos alunos correu para porta. Roxana, ao contrário, dirigiu-se à mesa do professor e largou sobre seus pertences uma caixinha embrulhada em papel verde cintilante. Era possível ver um pequeno cartão lilás saindo pela dobra do embrulho. O professor não se atreveu a tocá-lo. Resignou-se a fazê-lo escorregar para dentro de sua pasta. E saiu.

Fim do segundo capítulo
Postado Por Sandro Sell

quinta-feira, 4 de março de 2010

Zonas de incerteza punitiva

Uma das formas de entender os raciocínios que, em Direito, ligam o crime à pena é a idéia de zonas de certeza punitiva. Quando uma conduta dita criminosa, em termos jurídicos, for também uma transgressão social (causar repulsa pública) emergirá como corolário lógico a idéia de que a ela deve corresponder uma punição. Pensemos num indivíduo que, por mera ganância, mata a esposa para receber um seguro de vida. É difícil encontrar quem discorde que, neste caso, uma punição penal é devida e merecida. Estamos na zona de certeza positiva: é claro que é crime. Zona de certeza punitiva positiva é aquela em que direito e sociedade concordam: a conduta sob análise é crime e merece uma resposta à altura.
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Em outras vezes, há uma grande clareza de que uma dada conduta não é criminosa, e qualquer um sabe disso. Pensemos num casal de namorados beijando-se em público. Há ainda quem ache que merecem punição? É claro que houve um tempo em que tal beijo, se fosse lascivo, – como diria o vetusto tratadista, - suscitava a repugnância pública e o enquadramento criminal. Hoje não. Muito embora haja em Direito penal uma estranha mania de dar voz a autores do passado na interpretação de costumes do presente, a idéia de que um beijo na boca seja portador de lascívia criminosa é algo superado, tendo se tornado uma ação penalmente irrelevante. Trata-se de conduta situada na zona de certeza criminal negativa: é claro que não constitui crime.
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Como resposta a ambos os casos – matar por ganância/ beijar com desejo - o consenso é esperado: deve-se punir aquela morte; deve-se isentar esse beijo. Zona de certeza positiva e zona de certeza negativa, respectivamente. A regra é clara, como diria, em uníssono, o comentarista, o juiz e a sociedade. O Direito aqui é cheio de certezas. Não sendo necessário para aplicá-lo nenhuma sutileza, apenas uma consulta às fontes jurídicas e sociais do presente. Em outras palavras, basta interpretar a lei antevendo a revolta que causaria a absolvição do que mata por cupidez e a indignação resultante da punição do casal por seu beijo. Nessas situações, a resposta jurídica devida aparece sem meio-termo, ou é ou não é. São casos para comemoração no edifício da dogmática. Finalmente, o Direito apresenta-se claro, claríssimo. É destacar a norma e colar no caso.
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Mas, no mais das vezes, estamos diante de condutas fronteiriças, não sendo possível dizer, de pronto, se são ou não criminosas. Fim de festa na casa dogmática. Pensemos na interrupção intencional da gravidez do feto anencefálico (feto sem cérebro). Muitas decisões sustentam tratar-se de crime de aborto; outras, dizem que não se trata de crime, pois, sem cérebro, não há vida viável e seria crime impossível atentar contra a vida de um feto que, "tecnicamente", não é vivo. Aqui há polêmica. Polêmica indica a existência de dúvida razoável. Há pessoas inteligentes e bem intencionadas dizendo sim, e outras, igualmente qualificadas, dizendo não. Não há como simplesmente passar a régua, a conta não fecha. Estamos, neste caso, na zona cinzenta do sistema jurídico. Falta clareza. Olhando por um lado, acha-se que é crime, olhando pelo outro, acha-se que não. Onde católicos enxergam crime, feministas laicas enxergam o exercício de um direito; onde alguns vêem uma desvalorização da vida humana em suas diferentes formas, outros anunciam o surgimento do respeito devido ao corpo e sentimentos femininos. A desejada certeza penal resta esfacelada.
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Muitos tipos penais são excepcionalmente pródigos em produzir zonas cinzentas. Pensemos no artigo 233 do Código Penal. Ato obsceno. "Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa". O que é ato obsceno? Segundo Maggiore, ato obsceno representa a conduta positiva do agente, com conteúdo sexual, atentatória ao pudor público, que suscita repugnância". Resolvido? Não. Tudo bem. Só os incautos conseguem dar rápida operacionalidade penal a tal conceito. As pessoas ponderadas enchem-se de dúvidas. De fato, a explicação dada por Maggiore não permite nenhuma segurança jurídica, pois dizer que ato obsceno são condutas com conteúdo sexual ofensivo ao pudor público equivale a dizer que é ato obsceno o que a sociedade assim o considerar. O beijo ardente, o topless, a micção no muro da escola, serão ou não tidos por obscenos? Zona tão cinzenta e embaçada quanto as vidraças do carro em que namoram, lascivamente, o casal apaixonado na fria madrugada do fim-de-festa, pondo em polvorosa a donzelice do Direito e a hipocrisia da sociedade. Na caracterização de um ato enquanto obsceno um juízo de valor há de ser feito. A obscenidade de um ato depende do que se entenda por pudor público.
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Plácido e Silva, em seu respeitável Vocabulário Jurídico, vem a nosso socorro, dizendo que pudor público: "É o decoro público ou sentimento coletivo a respeito da honestidade e decência dos atos, que se fundam na moral e nos bons costumes. Ofender o pudor público, assim, é praticar atos que ofendam os bons costumes e a moral pública." Como já se deve ter notado, para utilizar essa explicação é preciso saber antes o que é decoro público, é preciso saber o que é decência e moral públicas e, nessa redução sucessiva, nos depararemos sempre com a necessidade de fazer juízos de valor, acerca do que é ofensivo ou não, do que é bom ou mau. Ledo engano, o velho Plácido não nos socorre e a dúvida permanece.
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Mas mesmo neste polêmico artigo 233, há zonas de certeza. Certeza positiva: é crime. Imagine um homem normal que baixe as calças na via pública e comece a se masturbar, sem se importar com os transeuntes. Ponto para Maggiori: é conduta sexual que choca o público. É ato obsceno. Merece reposta pública e criminal. Até o pai do acusado há de concordar. Plácido e Silva pode ser aplicado na íntegra: isso ofende os bons costumes, a moral pública, a decência e outras coisas mais. É tão óbvia a obscenidade desse ato quanto óbvia é a não obscenidade do beijo que a noiva dá no noivo por ocasião do casamento. Nesse caso, Maggiori, o padre e as testemunhas - embora possam antever nele intenções lascivas – emocionam-se sem se chocar. Zona de certeza negativa. Podem dispensar o delegado, o fato é atípico, digno até de beatificação.
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Mas e o sujeito que toma banho nu no pátio de sua casa, sem se importar com a vizinhança, por ser adepto do naturismo? Está no seu direito ou abusando dele? Está em prática de ato obsceno ou em exercício regular de seu direito de propriedade e de livre expressão? Há polêmica. Zona cinzenta. Veja que ele não manifesta intenções lascivas – sexuais - ao tomar banho no quintal, apenas não vê problema em que os outros o vejam nu, embora ele não se esforce para que isso ocorra. Porém, o que dizer da opinião pública expressa pelos vizinhos? Parece legítima. As mães baixando a cortina, as visitas chocadas e por aí vai. Mas também não nos parece totalmente ilegítimo o direito de quem – sem intenção libidinosa – no interior de seus muros, queira bronzear-se sem roupa. Mas, e as crianças vizinhas? É, infelizmente, essas hipotéticas crianças já devem ter sido socialmente condicionadas pelos adultos a presumir lascívia no corpo desnudo. Crianças índias não se chocariam, já que não tiveram seu olhar enviesado pela moral cristã do corpo-pecado. Tudo bem, tiremos as crianças da cena. Na vizinhança só há adultos. E agora? Têm os adultos vizinhos maior direito a reprimirem a conduta do nosso naturista do que este de expressar-se, em casa, da forma como lhe parece correta? Zona cinzenta.
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Há mais.
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Em outubro de 2003, o polêmico diretor de teatro Gerald Thomas, como protesto às vaias dirigidas a seu espetáculo, baixou as calças, mostrou as nádegas ao público e simulou masturbação. Ato obsceno? Foi processado e conseguiu um apertado habeas corpus no Supremo Tribunal Federal: 2 votos a favor, 2 contra. Beneficiou-se do empate. Mas ficou claro em quão cinzenta zona o acusado se movimentava. O fundamento dos votos que o absolveram baseou-se no fato de que o espetáculo era para um público urbano, elitizado, e ocorrido às 2 horas da manhã. De fato, é possível acreditar que diante do comportamento grosseiro do diretor muitos se houvessem ofendido, mas difícil é acreditar que se sentiram sexualmente molestados. Tanto assim o é que, se Gerald houvesse feito idêntica conduta como personagem de sua peça, o público a consideraria como exercício de liberdade de expressão. Parece que o diretor não errou na ação, mas no momento de sua inserção diante do público.
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Em julho de 2003, o casal homossexual João e Rodrigo beijou-se no hall do shopping Frei Caneca, em São Paulo. Segundo testemunhas, foi um beijo efêmero, um "selinho". Mas os seguranças do shopping não gostaram e o repreenderam. Tal beijo constituiu ato obsceno? O shopping alegou que sim. A reprimenda ao beijo foi um ato discriminatório? O juiz assim o entendeu. E lembrou que se fosse um casal heterossexual a importunação dos seguranças não teria ocorrido. Dado que, no Brasil, ser homossexual não é crime, proibir manifestações de afeto homossexual que seriam toleradas de casais héteros, de fato, parece abusivo. Mas, e o pudor público? Certamente que chama mais a atenção um beijo entre dois homens (ou duas mulheres) do que entre um homem e um a mulher. Lembre-se que para Maggiore o ato de caráter sexual há de causar repugnância no público para haver ato obsceno. E se os freqüentadores do shopping houvessem sentido a tal repugnância? Haveria ato obsceno? Que tipo penal é esse que depende do que dele os outros pensam?
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Quando uma conduta encontra-se situada na zona cinzenta do sistema penal, caberá ao intérprete ressituá-la em um dos extremos do continuum: não crime - zona cinzenta - crime. Acusadores vão tentar mostrar o crime da conduta; defensores farão o contrário. Como nosso sistema é in dubio pro reu, o trabalho dos que defendem a não existência de crime, nestas hipóteses, haveria de ser sempre mais fácil. Mas dificilmente é assim. Uma conduta situada em zona cinzenta, não podendo ser enquadrada unicamente a partir de critérios jurídicos, será enquadrada pelos critérios da moralidade estabelecida. In dúbio pro mores. O topless seria, talvez, ato obsceno numa piscina pública no interior catarinense, mas não o seria na Praia Mole, em Florianópolis. É justo punir a moça que exibe seus seios em Chapecó e tomar como exercício regular de direito a mesma conduta realizada na Capital? Nos dois casos há mais presunções do que conhecimento efetivo sobre a tolerabilidade social de tal conduta. Nem todas as pessoas de Chapecó se chocariam com os seios à mostra; nem todas as pessoas de Florianópolis seriam a isso indiferentes. Na ausência de sondagens seguras sobre a quantas anda a moralidade regional, tudo dependeria da cabeça do julgador, - que freqüentemente é pessoa estranha aos costumes locais. A segurança da lei é, então, substituída pelo risco de uma opinião pessoal.
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Clarear zonas cinzentas pelo recurso à moral ocorre também em outras situações, quando a falta de certezas jurídicas é substituída por uma perigosa certeza moral. Imaginemos um indivíduo que, testando seu novo automóvel, em alta velocidade, atropela e mata um pedestre na faixa de segurança. A dúvida, neste hipotético caso, não é se houve crime. Parece claro que sim. A zona cinzenta paira aqui sobre a intenção do agente. Ele jura que se tratou de ato culposo. Foi imprudente, reconhece. Mas o promotor e a família da vítima discordam. Acham que ele, ao dirigir daquela forma numa via pública, assumiu o risco de produzir mortes e querem o seu enquadramento por homicídio doloso. Enquanto cada uma das partes tenta convencer o juiz de tratar-se de crime com ou sem intenção, imaginemos que surge uma notícia até então não sabida. Ele não estava sozinho no carro. Havia mais alguém, que se evadiu antes da chegada da polícia. A dúvida é sobre quem era o/a acompanhante. Advogado e promotor ficam imaginando quem eles gostariam que fosse, a bem de suas respectivas teses. E surgem dois cenários.
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Cenário 1. Na imaginação do advogado de defesa, ideal é que o acompanhante fosse o filho do acusado, de dez anos, para quem o pai queria mostrar o desempenho do novo carro. Cenário simpático. É possível até imaginar o resto da história. O carro novo, o filho empolgado dizendo: "Acelera, pai!". O pai, sem se dar conta da imprudência, atende o esperançoso desafio da criança, e o azar! Infelictas facto! Foi agradar o filho e desagradou a sociedade! Por imprudência acelerou, por desgraça atropelou. Não houve dolo (intenção criminosa), apenas culpa (ausência de cautela).
Cenário 2. Na imaginação do promotor, bom seria se o acompanhante não fosse o filho, mas a amante do condutor, mulher casada, que se evadiu para evitar vexame. "Mulher à-toa, casal ordinário!". Aqui também se pode imaginar o resto da história: lascivamente, a fêmea infiel pede: "Acelera aí, amor", e ele, pensando que o mundo se restringia ao bordel em que se convertera sua vida, pouco se importa com os outros. "Que se danem!" Primeiro ele, primeiro ela. Os dois e suas aventuras exigem prioridade. Não há faixa que os detenha. Os outros? Os outros é que se acautelem!
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Agora responda: em qual dos dois cenários há maior probabilidade que o homicídio seja tido como doloso? Bingo! Mas, veja bem, o fato de estar acompanhado de um filho, da avó, de um travesti, da amante ou de um fugitivo nada tem a ver com a questão sob julgamento, que é a de se a ação foi ou não dolosa. Pode ter sido dolosa com o filho e culposa com a amante. Mas, na zona cinzenta, a moral é chamada a ajudar no convencimento e é muito mais fácil encontrar o que reprovar criminalmente quando moralmente a conduta é deplorável.
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É que o Direito é isso mesmo: convencimento. Convencer com base na lei. Convencer com base nos princípios jurídicos. Reunir evidências, provas e vestígios. Mas na zona cinzenta a prova é dúbia, o direito é nebuloso, os princípios são amplos demais. Não há o que fazer. Então, chama-se a moral para deslindar a questão. E chega ela com sua tacanha divisão de tudo em definitivamente certo e definitivamente errado. Momento de festa nas mentes simplistas. O réu será julgado pelo acompanhante que levava e não pela intenção que teve – nebulosa demais para se saber qual era. O direito passa aqui de custus legis (fiscal da lei) para custus mores (fiscal dos costumes). Feliz do safado bem acompanhado; lamentável a situação do honesto mal acompanhado. Dize-me com quem andas e eu te direi teu destino penal.
Bibliografia
DELMANTO, Celso. Código Penal Comentado. Rio de Janeiro: Renovar, 2005.
FRANCO, Alberto Silva, SILVA JUNIOR, José, BETANHO, Luiz Carlos et al. Código penal e sua interpretação jurisprudencial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999
GRECO FILHO, Vicente. Manual de Processo Penal. São Paulo: Editora Saraiva, 1992.
GRISPIGNI, F. Diritto Penale Italiano. Roma: Ed. UTET, 1949.
HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal. Rio de Janeiro: Forense, 1958.
____. & FRAGOSO, Heleno Cláudio. Comentários ao Código Penal. Rio de Janeiro: Forense, 1980.
MAGGIORE, Giuseppe. Diritto Penale.Bologna: Nicola Zanichelli Ed., 1955.
MUÑOS, Francisco Conde. Teoria Geral do delito.Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris, 1988.
SELL, Sandro C. Comportamento social e anti-social humano. Florianópolis: Ijuris, 2006.
____. A etiqueta do crime: considerações sobre o labelling approach. Disponível em:
http://sandrosell.blogspot.com/
____. Zaffaroni: um mestre para o nosso tempo. Disponível em:
http://sandrosell.blogspot.com/ SILVA, De Plácido e.Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 1980.
ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Crmiminologia-Aproximación desde un margen. Bogotá: Ed. Temis, 1988.

Texto inserido no Jus Navigandi nº 1210 (24.10.2006).Elaborado em 09.2006.
SELL, Sandro César. Zonas de incerteza punitiva . Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1210, 24 out. 2006. Disponível em:
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9079.
Postado por Prof. Sandro Sell

quarta-feira, 3 de março de 2010

Música brasileira e violência de gênero: é "normal"

As construções jurídicas, como tantas outras manifestações culturais, são orientadas – num jogo de tensão dinâmica e aberto – de acordo e para o contexto em que produzidos. Isso não significa afirmar um determinismo inafastável; ao revés, assumir esse caráter inegável de um determinismo ensejado pelo contexto seria lançar por terra um conteúdo minimamente ético das escolhas a respeito do exercício das potencialidades humanas. E isso, em tempos em que o ético se esvazia e o jurídico perigosamente se hipertrofia, seria demasiado perigoso.

A questão é outra: quando se tratamos de violência – fenômeno complexo e multiforme, que surge em suas mais diversas dimensões –, parece inafastável a compreensão do contexto subjacente a essa violência para melhor visualização do problema. O tema da violência de gênero é exemplo gritante dessa constatação.

Um passar de olhos – ou, melhor, de ouvidos – por muito da produção musical brasileira da década de 1970 e 1980 presta-se como bom exercício de visualização de muitos dos valores em nós incutidos ao longo dos anos e que passam desapercebidos como se fossem algo imutável ou “natural”. A referência, claro, é ao paradigma androcêntrico ou o paradigma do patriarcado, cujos efeitos aos poucos são percebidos e amiúde ainda negados.

Quando se fala em música popular brasileira, logo vem à mente um de seus representantes mais inspirados – seja por sua influência, seja pela beleza de sua poesia –, Vinícius de Moraes. É difícil negar a existência de uma redução da categoria do feminino. Na música “Samba da benção”, cuja composição Vinícius de Moraes compartilha com o igualmente brilhante Baden Powell, o poeta diz o seguinte:
Senão é como amar uma mulher só linda
E daí? Uma mulher tem que ter
Qualquer coisa além de beleza
Qualquer coisa de triste
Qualquer coisa que chora
Qualquer coisa que sente saudade
Um molejo de amor machucado
Uma beleza que vem da tristeza
De se saber mulher Feita
apenas para amar
Para sofrer pelo seu amor
E pra ser só perdão

Certo, mulher para amar, para sofrer pelo amor e para perdoar. O lirismo da letra contrasta com a dureza da percepção que o poeta afirma decorrer da tristeza de “se saber mulher”.

A leitura que ressalta o encontro do clássico samba com o molejo vanguardista que só a figura pessoal de Vinícius de Moraes realiza se repete em músicas de apreciação qualitativa, digamos, mais duvidosa. Sidney Magal é um cantor que se notabilizou na mesma década de 1970 como uma versão latina de Tom Jones: uma figura forte, imponente, sedutora e que procurava esbanjar sensualidade em suas apresentações. Suas músicas o apresentavam ora como um cigano, ora como um amante latino fervoroso. De temperamento “caliente”, parecia “natural” que Magal por vezes se valesse da violência para expressa seu excesso de paixão.

Numa versão brasileira da música de qualidade igualmente questionável do cantor argentino Cacho Castaña, Magal canta na música intitulada “Se te agarro com outro, te mato”:

[…]
Dizem que eu estou errado
Mas quem fala isto
É quem nunca amou
Posso até ser ciumento
Mas ninguém esquece
Tudo o que passou...
Se te agarro com outro
Te mato!
Te mando algumas flores
E depois escapo...

A versão original, de Cacho Castaña, era ainda mais explícita: em lugar de “mandar flores”, ele avisava que daria mesmo uma surra em “sua” mulher. É possível citar tantas outras músicas, especialmente as chamadas “cafonas” ou “bregas”, que mencionam a violência de gênero como um verdadeiro escape para paixões irrefreáveis. Aliás, o notável cantor Lindomar Castilho fez de sua biografia um desses exemplos de violência de gênero.

Não se cuida de fazer um juízo moral a respeito dessas músicas. “Samba da benção” é música que guarda passagens muito bonitas, como aquela em que Vinícius de Moraes pontua que “a vida é a arte do encontro”. Mesmo Sidney Magal tem seus méritos, ao procurar uma sonoridade latina num país que insiste em se manter distante da América em que se situa. O juízo aqui é de simples constatação. Essas músicas, a exemplo de tantas outras, são simplesmente normais. Não chocam – nem poderiam chocar – aqueles que se encontram inseridos dentro de um contexto em que a violência de gênero é normal.

Num contexto assim, é natural mesmo que a mulher seja “apenas perdão” e, se alguém disser que há algo errado, deve ser porque “nunca amou”.

Por: Antonio Suxberger

Postagem: Prof. Ruben Rocknebach

Link: http://www.idhid.org.br/index.php?menu=item&id=36