quarta-feira, 10 de março de 2010

FIXAÇÃO DA PENA

É a fixação da pena! É a fixação!
Que trata de um processo judicial
de discricionariedade juridicamente vinculada
visando à suficiência para a prevenção
e reprovação da infração penal


Envolvem o crime, nos aspecto objetivo e subjetivo,
extraídos da livre apreciação do juiz
são as circunstâncias judiciais
respeitados os parâmetros pelo legislador no art.59 do Código Penal,
constituindo efeito residual
das circunstâncias legais.


Tem sido hábito de vários juízes brasileiros,
de qualquer grau de jurisdição
no caso da pena mínima aos acusados em julgamento
optar, quase sempre por esta aplicação


É defeso ao magistrado deixar de levar em consideração
as oito circunstâncias judiciais do art.59,caput, do Código Penal
à pena-base e sua fixação
é a fixação indevida no mínimo legal


O critério da individualização da pena
é a possibilidade da pena máxima e sua aplicação,
evitando-se a indevida padronização da sanção penal
merecendo, pois, ser aplicado, quando for cabível,
pois é fruto de dispositivo constitucional
e de critério estabelecido pelo Código Penal.

Por: Jorge da Rosa
Postagem: Prof. Ruben Rockenbach

2 comentários:

  1. Prezado Jorge:

    Tenho lido e recomendado suas poesias, resumos de matéria. Você é bom no troço. Parabéns.
    Mas, uma opiniaozinha apenas aqui nesta: Embora muios falem, não estou seguro se a fundamentação da pena mínima tem que ser referida ao artigo 59 do CP. Se acreditarmos que o juiz não pode fixar a pena-base abaixo do mínimo legal, vamos concluir que o 59 só serve para fazer a pena se afastar do mínimo. É em relação à mínima pena prevista no tipo, uma norma que avança sobre a liberdade apenas. E como a liberdade não carece de fundamentação (só sua retirada) porque é presumida,não fundamentar a pena mínima com base no artigo 59, mas apenas com base na prática culpável do crime, me parece bem. Mas, muitos doutrinadores e, creio, seu professor, discordam. Com eles estão os tribunais superiores e gente da melhor espécie.

    Forte abraço, Prof. Sandro Sell

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  2. Surreal!

    Literatura e direito penal têm aqui uma amostra do que pode resultar.

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