quinta-feira, 25 de março de 2010

DIGAS QUEM TU DEFENDES, QUE TE DIREIS QUEM ÉS: EXCEÇÃO AO DITADO POPULAR!

...Em continuação a postagem anterior realizada pelo Professor Sandro Sell, segue artigo meu que foi publicado em jornal local.....


A Constituição Federal – lei máxima da República Federativa do Brasil – dispõe que o advogado é indispensável à administração da justiça. Ademais, o exercício da advocacia constitui serviço público de extrema relevância e função social. Ressalvadas as raríssimas exceções previstas na legislação, todo e qualquer acesso ao Poder Judiciário se dá por meio de profissional legalmente habilitado para o exercício da advocacia. Destarte, quando qualquer indivíduo sentir-se lesado e/ou prejudicado deverá recorrer ao advogado e postular/reclamar junto ao Poder Judiciário seus direitos. Até aqui tubo bem! A questão assume contornos de complexidade quando se trata da atuação do advogado na defesa daquelas pessoas acusadas de cometimento de condutas criminosas, ou seja, o exercício da advocacia no processo criminal. Costumeiramente, a opinião pública em geral associa e/ou confunde, de maneira proposital, a pessoa do réu (ou da ré) com a de seu defensor, ou pior!, costuma-se, na defesa criminal, acreditar (e, às vezes assegurar) que o criminoso e o advogado atuam em conjunto, sendo conferido a advocacia à função de assegurar a impunidade dos crimes praticados pelo acusado. A visão é superficial, desarrazoada e errônea! Não se pode negar, contudo, que existem – assim como em todas as áreas e profissões – os profissionais antiéticos, corruptos e comprometidos com a criminalidade. Nem tudo é perfeito! Mas então, qual a função do advogado na defesa criminal? A resposta é simples: cabe ao profissional da advocacia garantir o julgamento justo ao acusado, ou seja, exigir e fiscalizar que as leis do País e os direitos/princípios/garantias instituídos pela Constituição Federal sejam aplicados correta e devidamente ao caso objeto de julgamento. O defensor deve velar pela intangibilidade dos direitos daquele que o constituiu como patrono de sua defesa técnica, competindo-lhe, por esta razão, para o fiel desempenho de sua atividade, o exercício dos meios legais vocacionados à plena realização de seu legítimo mandato profissional. Em suma: ao advogado incumbe neutralizar os abusos, fazer cessar o arbítrio, exigir respeito ao ordenamento jurídico e velar pela integridade das garantias jurídicas – legais ou constitucionais – outorgadas àquele que lhe confiou a proteção de sua liberdade e de seus direitos. Assim, é garantido aos acusados em geral o direito de serem processados e julgados por autoridade competente, nos exatos moldes da legislação (nem mais, nem menos!), assegurando-se o contraditório e a ampla (e total) defesa, não se podendo admitir no processo as provas obtidas por meios ilícitos. Trata-se de prática inestimável de liberdade. Portanto, na defesa do trabalhador honesto e do criminoso confesso sempre haverá um advogado por perto!

Por: Prof. Ruben Rockenbach

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