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quinta-feira, 13 de maio de 2010

A etiqueta do crime:consireções sobre o labelling approach


Receita indigesta
Os criminosos são, em grande medida, uma invenção do sistema de repressão penal; ao contrário do que pensa o senso comum, eles não são simples seres malvados que andavam livres sobre a terra até que o Direito os descobriu e que, desde então, tenta, por meio das penas, neutralizá-los. Não, os criminosos não são produtos de descobertas, mas sim entes inventados pela lógica distorcida do sistema penal vigente.
Para quem foi embalado pelo modelo etiológico – aquele do criminoso enquanto ser anormal - as afirmações acima podem parecer tão estranhas quanto acusar o sistema de saúde pública de ter criado os doentes, e é por isso que a primeira impressão que se costuma ter diante da abordagem criminológica que as subscreve, o labelling approach, é a de estarmos diante de uma das muitas teorias da conspiração, aquelas paranóicas construções teóricas destinadas a apontar conluios maquiavélicos que dirigiriam, sub-repticiamente, as instituições centrais de nossa sociedade, como o Direito e o Estado. O sistema penal inventar criminosos, onde já se viu...
Mas antes de desenvolver uma antipatia irreversível pelo labelling approach municie-se de algumas informações que dão o que pensar. A primeira é a cifra oculta, ou seja, a constatação de que há muito mais condutas praticadas contra o direito criminal do que o sistema penal tem condições de investigar e processar. Isso significa que muitos cometem crimes, mas apenas alguns serão ditos criminosos (ninguém é criminoso até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, lembra?). A segunda: há, mesmo proporcionalmente, muito mais pobres nas cadeias do que membros de outras classes. Da primeira afirmação podemos concluir que muito mais gente mereceria ser chamada de criminosa em relação àquelas que efetivamente são. Da segunda, inferimos que, não podendo perseguir a todos, o sistema penal persegue prioritariamente os mais pobres. Somem-se a isso contradições como a seguinte: se há tantas críticas ao sistema penal brasileiro, de que há excesso de recursos e procedimentos que inviabilizam, por exemplo, a prisão do político desonesto, por que os estratos mais marginalizados da população caem tão facilmente atrás das grades? Por que essas dificuldades que o jurista conformado diz ser "inerente ao processo" somem no andar debaixo? Mistério...
Cifra oculta, dificuldade em criminalizar os ricos, excesso de pobres nas cadeias, esses são os ingredientes básicos da receita de como produzir criminosos. Reserve essas informações. E vamos em frente.

São seus olhos
Surgida nos EUA da década de 1960, a teoria do labelling approach, ou teoria do etiquetamento, sofreu uma forte influência do interacionismo simbólico, corrente sociológica que sustenta que a realidade humana não é tanto feita de fatos, mas da interpretação que as pessoas coletivamente atribuem a esses fatos. Isso significa, entre outras coisas, que uma conduta só será tida como criminosa se os mecanismos de controle social estiverem dispostos a assim classificá-la. O que é um crime, então? Crime, pelos menos em seus efeitos sociais, não serão, como ensinava o dogmático penalista, todas as transgressões injustificadas à lei penal. Não, crimes são apenas as condutas que a sociedade e seus órgãos punitivos decidem perseguir como tal. Sem certo consenso de que determinada conduta suspeita deve ser averiguada, que determinados fatos e indícios devem ser convertidos em um processo penal, não haverá, em seus efeitos práticos, crime.
Era isso que H. Becker, um dos principais expoentes da abordagem do etiquetamento, queria dizer quando sustentava que o desvio não está no ato cometido, nem tampouco naquele que o comete, mas que o desvio é a conseqüência visível da reação social a um dado comportamento. Ser desviante, ou criminoso, é, assim, o resultado de um etiquetamento social, e não o corolário lógico de uma conduta praticada. É possível, como bem sabemos, infringir as normas penais sem que se seja criminalizado. Pense-se, sobretudo, nas milhares de condutas presumivelmente delituosas das elites brasileiras, não investigadas por falta de "vontade" das autoridades competentes. Também não é incomum haver processos de criminalização sem que haja certeza acerca da autoria da conduta típica – pense nas investigações apressadas, nas exposições abusivas da imprensa, e nos processos judiciais mal conduzidos contra suspeitos miseráveis. Não, o crime não é algo que se faz, mas uma determinada resposta social a um algo supostamente feito.
O crime, portanto, não emerge naturalmente a partir de uma conduta proibida praticada por um agente imputável (modelo dogmático), nem resulta diretamente de uma conduta proibida praticada por um ser anti-social (modelo etiológico), mas é o resultado de uma interpretação sobre que aquela conduta, vinda daquela pessoa, merece ser classificada como crime. Exemplifica-se. Imaginemos uma mulher que tenta sair de uma joalheria com um caro e não pago bracelete quando é barrada pelos seguranças. Se essa aparente tentativa de subtração à coisa alheia móvel (art. 155 do Código Penal) será tomada como crime, sintoma compreensível de cleptomania ou mera distração, vai depender menos dos detalhes da conduta tentada do que do perfil da apontada infratora. A tese da distração cai bem, por exemplo, se a suposta tentativa fosse realizada por uma cliente habitual da joalheria; assim como a tese da cleptomania se adequaria perfeitamente se a acusada fosse uma famosa atriz de novela. Já para uma empregada da loja, a única tese "compatível com a realidade das coisas" é a de tentativa de furto puro e simples. A conduta é a mesma, a ausência de provas também, só o que variará, neste caso, são as suposições socialmente consideradas adequadas ao caso.
Crenças presumidamente lógicas, mas claramente ideológicas na proteção dos mais poderosos é que resolverão a questão. "Acreditamos ser um sintoma de cleptomania" – diz em nota o dono da loja – "pois é ilógico crer que uma pessoa de elevada posição social iria se rebaixar a ponto de furtar uma jóia". Eis aí uma declaração coerente com o imaginário popular de que o furto é delito exclusivo de pessoas pobres. Ora, se a cleptomania é um transtorno psíquico, sua manifestação não se ligará ao fato de se poder pagar ou não pelo bracelete, mas à compulsão de tê-lo sem pagar. Assim, a condição de ser pobre ou rico, clinicamente, não deveria importar. Ou esse transtorno é exclusivo de quem ganha acima de tantos milhões por ano? Mesmo o DSM IV (o manual de psiquiatria norte-americano) parece induzir a essa crença, ao colocar que o furto na cleptomania costuma ser de um bem de pouco valor monetário, relativamente às posses de seu praticante. Mas isso se deve à orientação corrente, a bem da sociedade, de que o diagnóstico para a cleptomania deve ser residual, só devendo prevalecer se não for mais bem explicado por outro transtorno de conduta. Rasteiramente: se a pessoa não precisava do que furtou, ganha força a tese da cleptomania; se precisava, deve ser furto mesmo.
Políticos e corruptos de elite defendem-se da mesma forma: "Não preciso roubar." Se, ao longo do mundo e, particularmente neste país, só se apropriasse dos bens alheios quem precisasse, o universo das finanças públicas seria esplendidamente superavitário. Ao contrário, se todos os necessitados passassem a roubar, a vida num país de tantos miseráveis como o Brasil seria insuportável. Para o mal ou para o bem, a lógica do "como sou rico, não roubo"/ "como sou pobre, roubo" não guarda relação com os fatos: apenas com ideologias. E é dessa ideologia que se beneficiarão a socialite e a atriz para explicarem que um bracelete não pago, em seu poder, na saída da loja, só pode indicar distração ou sintoma clínico; furto nunca. Mas essa mesma ideologia selará o futuro da empregada, sobre a qual a tese da distração, ou doença, será vista como uma afronta à inteligência dos personagens que conduzem seu indiciamento criminal. Logo o delegado a lembrará que "não nasceu ontem!".
Então o que é um criminoso? Criminoso é aquele a quem, por sua conduta e algo mais, a sociedade conseguiu atribuir com sucesso o rótulo de criminoso. Pode ter havido a conduta contrária ao Direito penal, mas é apenas com esse "algo mais" que seu praticante se tornará efetivamente criminoso. Em geral, esse algo mais é composto por uma espécie de índice de marginalização do sujeito: quanto maior o índice de marginalização, maior a probabilidade de ele ser dito criminoso. Tal índice cresce proporcionalmente ao número de posições estigmatizadas que o sujeito acumula. Assim, se ele é negro, pobre, desempregado, homossexual, de aspecto lombrosiano e imigrante paraguaio, seu índice de marginalização será altíssimo e, qualquer deslize, fará com que seja rotulado de marginal. Em compensação, se o indivíduo é rico, turista norte-americano em férias, casado e branco, seu índice de marginalização será tendente à zero. O rótulo de vítima lhe cairá fácil, mas o de marginal só com um espetáculo investigativo sem precedentes.

Não é o que se faz, mas o que se é
Contrariando os manuais acadêmicos, o labelling approach sustenta que é mais fácil ser tido como criminoso pelo que se é do que pelo que se faz. Essa afirmação ganha força quando nos lembramos da cifra oculta, nomenclatura que destaca que as condutas delituosas que chegam a virar processos judiciais constituem apenas a ponta do iceberg do total de condutas ilícitas efetivamente existentes em uma sociedade. Se nem tudo que, pela leitura da lei, deveria ser tido como crime assim é reconhecido pela prática dos operadores do sistema penal, deve haver um critério de seleção para decidir entre tantas condutas ilícitas praticadas quais serão, de fato, tratadas como crime. O labelling approach sustenta que tal critério é o índice de marginalização do sujeito, o número de estigmas que ele carrega, ainda que nenhum deles precise ser de natureza criminal. Nesse sentido, o sistema penal não teria a função de combater o crime, mas a de atribuir rótulos de criminosos aos já marginalizados.
Pensemos em duas pessoas viajando num ônibus. Escondida entre as poltronas das duas encontra-se um pacote contendo droga ilícita. Não se sabendo a qual delas pertence, investigam-se ambas. As duas se dizem inocentes e os indícios colhidos não são esclarecedores. Investiga-se quem são elas. O da direita é contabilista, empregado da mesma empresa há 10 anos, pai de família, de paletó e gravata. Já o da esquerda é um surfista, sustentado pelos pais, com um piercing na sobrancelha. Basta saber em qual dos dois seria mais fácil acrescentar o rótulo de criminoso para saber quem será mais enfaticamente investigado. Um rótulo predispõe ao outro. Surfista desocupado e traficante combinam muito mais facilmente do que contabilista empregado e traficante (pelo tirocínio de alguns policiais, quem tem menos dinheiro para viver tem mais dinheiro para comprar drogas). Na prática, em situações como essas, sabe-se que o Estado se lembrará, de fato e de direito, que é seu dever provar a eventual culpa do contabilista antes de sair alardeando que achou o culpado. É o que manda a lei. No entanto, com uma freqüência assustadora, diante do surfista desocupado o ônus se inverterá, cabendo ao este demonstrar sua inocência, trocando-se a presunção de inocência determinada pela lei pelas regras da pragmática repressiva.
O rótulo de marginal parece não ter aderência direta à pele dos indivíduos. Para aderir, necessário é que tais indivíduos primeiro tenham sido selados com outros rótulos estigmatizantes, é preciso que seu índice de marginalização seja alto. É assim que o processo contra o político desonesto quase nunca concluirá nada. As recorrentes alegações de ausência de provas, de cerceamento de defesa e a demora na ação, que levará à prescrição "sem julgamento de mérito", o favorecerão antes que o rótulo de criminoso possa-lhe ser impingido. Já para investigar, processar e encarcerar um indivíduo pobre, o sistema repressivo é rápido e quase infalivelmente condenatório. É que a base onde fixar o rótulo de marginal já existia: a própria pobreza. Todos esperavam a condenação e ela veio. Nenhuma surpresa.
Ladeira escorregadia
Um estigma predispõe ao outro. É como uma ladeira escorregadia: uma vez tendo descido o primeiro degrau da exclusão (ser pobre, desempregado, bicha, preto ou prostituta) é preciso ter muito cuidado para não descer mais outro e outro, até chegar ao final do processo excludente, sintetizado no rótulo de criminoso. É assim que comentários aparentemente causais-explicativos são dados na mídia quando se descobre, por exemplo, que o assassino era homossexual. Na leitura popular há um continuum do tipo: homossexual, pervertido, criminoso. Já se esperava. Da mesma forma, tudo parece estar esclarecido quando se descobre na casa do acusado de assassinato uma coleção de filmes pornográficos – que a autoridade exibirá como se fosse de relevância crucial à prova que lhe cabe buscar. A mente cozida em folhetins policiais, amiúde, segue uma nefasta lógica do tipo: gosto por pornografia = perversão = a predisposição assassina. Esse é um expediente que encanta a platéia, ávida por curiosidades e aberrações, e permite disfarçar a ausência de competência probatória do espetáculo.
Mas, é bem verdade, que um estigma não leva a outro apenas por efeito de um etiquetamento desonesto. Não, um estigma efetivamente pode levar a outro, porque quanto mais estigmas alguém carrega menos custoso lhe será assumir outros. Basta lembrar que todo estigma é uma depreciação no valor social de alguém. Assim, quanto mais estigmas esse alguém tiver menos socialmente ele valerá, tendo pouco a perder ao se dispor a assumir mais um rótulo depreciativo. Um sujeito marginalizado é mais facilmente recrutado para os modos de vida ilícitos. Depois de ter perdido o lar e a escola, é relativamente pouco custoso ao adolescente embrenhar-se no mundo das infrações, quer seja assumindo a culpa de outrem, quer seja efetivamente tomando parte na ação criminosa. A partir do momento em que desse adolescente já "não se esperava grande coisa", abriu-se o convite para que dele se esperassem as piores coisas. Cada estigma aumenta a vulnerabilidade do sujeito às demandas do mundo do crime.
A quem já está no inferno – infere a lógica popular – custa pouco dar um abraço no diabo. Se já não se tem muito a perder, pode-se, com poucos receios, arriscar perder tudo, pois, em se tratando de dignidade, o valor de cada um de seus componentes decresce à medida que decresce seu todo. É preciso ter a honra geral intacta para que se possa ser desonrado em aspectos específicos. Mesmo o Direito civil segue essa crença. Assim, tradicionalmente será maior o valor da indenização estética de um dano produzido contra um rosto intacto, bonito, sem cicatrizes, do que se o mesmo dano fosse produzido contra um rosto já marcado e deformado. A lógica da reparação civil, neste caso, é bíblica: muito será dado a quem muito já tem (ou teve). Em forma de exemplo, quem não possui os dentes incisivos não deverá sofrer tanto com a perda de um dos caninos – sofrimento considerado terrível para aquele que tem uma dentição perfeita. Para as questões de estigma, esse critério de reparação civil parece aplicável: quanto menos respeito social se possui menos custoso é perder esse resíduo de dignidade.
A sociedade cria o marginalizado de forma a deixá-lo a apenas um passo da marginalidade. É assim que o dito crime organizado – comandado por pessoas nem um pouco excluídas – pode recrutar tão facilmente pobres, negros e miseráveis para fazer a parte suja e arriscada do tráfico. Recrutam-se pessoas cuja dinâmica da sobrevivência desceu ao nível do "se for preso, azar" ou "se morrer, morreu". Pessoas que já não têm o que perder. Tire de uma pessoa uma boa parte de sua dignidade social e ela facilmente se encarregará de acabar com o resto, pois quanto mais baixa é a sua posição na sociedade, menor são suas alternativas de vida honrosa e menores são também os custos simbólicos de sua entrada no mundo do crime. Uma exclusão abre caminho para a outra e assim sucessivamente.
Embora um estigma possa facilitar a entrada em outro, isso não autoriza os acusadores públicos a fazerem uma dedução simplista de que quem já tem pouco a perder foi o responsável pelo crime de autoria incerta. Seria inverter causa e conseqüência. Ora a prostituta, por exemplo, tem pouco a perder acrescentando ao seu métier ações criminosas (como o pequeno tráfico de entorpecentes) justamente porque, mesmo antes de entrar no crime, já era tratada como se fosse criminosa. Se uma pessoa não perdesse a dignidade por ser prostituta, não lhe cairia facilmente o rótulo de criminosa diante de uma acusação mal fundamentada. É justamente porque a sociedade faz com que um estigma leve a outro que eles efetivamente seguem essa lógica. Num exemplo inverso, o médico viciado em morfina, que tendo acesso fácil à droga, e horários de plantão para disfarçar seu vício, será capaz de conservar sua dignidade de pessoa honesta e produtiva, não sofrendo os efeitos da marginalização. É viciado apenas, sendo razoável supor que repudiaria propostas criminosas – como traficar, furtar, matar – como qualquer outra pessoa. A lógica não é, portanto, a de que uma conduta ilícita leve a outra, mas a de que uma situação de marginalização seja um efetivo convite a que se abrace outra.
O que serve como explicação sociológica da entrada facilitada dos marginalizados no mundo crime, não serve como recurso simplificador dos procedimentos de investigação criminal. A conclusão de uma investigação criminal não pode se apoiar em máximas do tipo: "Dentre os acusados, é criminoso aquele que possuir o maior índice de marginalização." Assim, é um absurdo que certos delegados diante de uma morte violenta e incerta numa favela, sem saber quem é a vítima e seu autor, sem nada saber daquele crime especificamente, digam com estúpida convicção ao repórter da TV: "provável envolvimento com o tráfico de drogas", como se a morte dos que vivem em favelas não pudesse decorrer de motivos passionais, vingança pessoal, motivos fúteis, crimes patrimoniais, familiares etc. para acontecer; ali se morre apenas por ação do tráfico. A platéia social novamente gosta e o espetáculo pode ser conduzido de qualquer forma, pois quem se importa com tão desqualificado morto? Agora, diante da morte do político que ia depor num processo criminal no dia seguinte, alardeando que entregaria muitos nomes de pessoas importantes, o mesmo delegado seria pateticamente cauteloso: "Todas as hipóteses, inclusive de crime por motivações políticas, estão sendo averiguadas". É que, particularmente no Brasil, ricos podem morrer de muitas formas; pobres apenas da forma que menos trabalho der à investigação.

Só não paga quem pode
Nos desdobramentos teóricos do labelling approach, o que chamamos de imputação criminosa seria, na verdade, o resultado de duas distorções, sintetizadas sob o sugestivo nome de "processo de criminalização". Na primeira distorção, há a chamada criminalização primária, feita, sobretudo, pelo legislador penal, que consiste na eleição de condutas a serem consideradas criminosas não pelo critério do dano social que provocam, mas pela origem habitual dos que praticam tais condutas. Um exemplo paradigmático neste sentido é expresso pelo artigo 176 do Código Penal brasileiro que incrimina aquele que, dentre outras condutas, toma refeição em restaurante "sem dispor de recursos para efetuar o pagamento". Sim, você leu certo, só há crime se quem tomou a refeição no restaurante não tinha dinheiro para pagá-la, mas se ele dispunha de recursos para tal e simplesmente preferiu não efetuar o pagamento não poderá ser incriminado. O objetivo dessa lei não é, como então fica óbvio, evitar danos ao patrimônio alheio, nem convencer as pessoas a que paguem a refeição tomada, mas evitar que os mais pobres possam se "aproveitar" de sua pobreza. A jurisprudência confirma: "Para configurar-se o crime, é necessário que o agente faça a refeição sem ter dinheiro para pagá-la; se tem recursos, mas não paga, como acontece nos ‘pinduras’ estudantis, o ilícito é só civil e não penal" (TACrSP, Julgados 90/83).
Ao criar leis, portanto, há um processo de criminalização primária, resultante da intolerância legislativa com a conduta dos mais pobres. Quando falamos de criminalização primária, falamos, em síntese, de duas coisas:
a) O crime não é uma realidade natural, descoberta e declarada pelo Direito, mas uma invenção do legislador, algo é crime não necessariamente porque represente uma conduta socialmente intolerável, mas porque os legisladores desejaram que assim fosse;
b)E essa invenção segue critérios de preferência legislativa, cujos balizamentos não costumam respeitar princípios de razoabilidade ou proporcionalidade, gerando leis penais duríssimas contra as condutas dos mais pobres e rarefeitas em se tratando de crimes típicos dos estratos sociais elevados.
Na segunda distorção, chamada de criminalização secundária, entram em ação os órgãos de controle social (polícia, judiciário, imprensa etc.) que, ao investigarem prioritariamente os portadores de maior índice de marginalização, acharão – por óbvio – um maior número de condutas criminosas entre eles. Se mais vezes os pobres são tidos como suspeitos, se condições como possuir emprego e residência fixa influenciam nos rumos do processo penal, se muitos dos advogados que defendem os mais pobres chegam tarde às audiências e demonstram pouco interesse nessas causas, se não ter um modelo familiar idêntico ao das classes de onde provêm os juízes e seus auxiliares facilita, sobremaneira, o rótulo de "proveniente de família desestruturada", se ter um passado tortuoso é capaz de suprir a ausência de provas na presente acusação, então, não há outra saída: os marginalizados serão facilmente convertidos em marginais. A etiqueta penal lhes aderirá à pele, e dela jamais sairá.
Em síntese, o labelling approach atuou como um despertador inconveniente no sono do penalista dogmático, que jurava que o Direito penal nada mais fazia do que nos proteger de pessoas essencialmente más. Ao contrário, o labelling veio para mostrar que nosso tipo habitual de criminoso – pobre e encarcerado – revela muito pouco sobre a estrutura do mal em si, e muito, mas muito mesmo, sobre a ideologia desigualitária de nossa sociedade.


Bibliografia:
ANDRADE, V. R. P. (2003). Sistema penal máximo vs. Cidadania mínima. Porto Alegre: Do Advogado.
BECKER, H. (1978). Los estraños. Buenos Aires: Tiempo Contemporáneo.
BERGER, P. L. e LUCKMANN, T.(2000). A construção social da realidade. Petrópolis: Vozes.
FARRINGTON, D. (1991). Psychological contributions to the explanation of offending. Issues in Criminological and Legal Psychology. Vol. 1, n.º 17, 7-19.
GOFFMAN, E. (1988). Estigma. Rio de Janeiro: Guanabara.
LOMBROSO, C. (1969). L’uomo delinqüente. Roma, s.ed.
SELL, S. C. Comportamento social e anti-social humano. Florianópolis: Ijuris, 2006.
ZAFFARONI, E. R. & BATISTA, N. Direito penal brasileiro I. Rio de Janeiro: Revan, 2003.
XIBERRAS, M. (1996). As teorias da exclusão. Lisboa: Instituto Piaget.

Postado por Sandro Sell

terça-feira, 4 de maio de 2010

Teorias causais-explicativas do crime I

A teoria da escolha racional
Seria a queda no mundo do crime resultado de uma doença, de uma incapacidade moral, da falta de educação ou de alternativas sociais? Todas essas respostas já foram dadas como afirmativas, com maior ou menor ênfase, ao longo da história. Porém, raro é admitir a tese de que o crime poderia ser o resultado de uma escolha racional por parte de seus praticantes. O que acontece quando separamos o estudo do crime do estudo de sua moralidade? Podemos nos surpreender. O crime pode trazer sucesso financeiro e reconhecimento social numa velocidade dificilmente alcançável por outros meios. O número de heróis-bandidos, com direito à primeira página dos jornais, entrevistas exclusivas, aptos a se tornarem temas de livros, apresentarem suas coleções de automóveis, e a receberem orientação jurídica de destacados profissionais não pára de subir. Sim, o crime muitas vezes compensa.
O modelo da escolha racional objetiva explicar o comportamento humano afirmando que este deriva, preferencialmente, da opção do indivíduo pelas alternativas capazes de maximizar seus benefícios sociais. O criminoso, então, analisaria suas possibilidades de obter seus objetivos sociais honestamente. Ponderaria questões como sua qualificação profissional, grau de empregabilidade, possibilidade de conseguir uma vida confortável pelo trabalho etc. Se possuísse uma avaliação negativa desses quesitos, ao lado de uma avaliação confirmativa da ineficácia da polícia e da impunidade da justiça, acabaria por ver no crime uma saída racionalmente justificável ao seu desejo de ascensão social.
Veja-se que, neste modelo, o raciocínio que levaria à escolha do crime seria o resultado de uma ponderação acerca dos meios disponíveis ao enriquecimento lícito e da probabilidade de ser punido pela prática do delito. Quanto menor a probabilidade de enriquecer por meios lícitos e de ser punido pela escolha criminosa, mais certeira é a conclusão pelo crime. Isso se ajustaria ao fato de a classe baixa ser freqüentemente apontada como a mais tendente ao crime (estou aqui fazendo vistas grossas ao fato de que os pobres são mais vezes selecionados pelas agências punitivas). Sua chance de obter benefícios financeiros pelo trabalho honesto (devido à menor qualificação, rede de relações mais pobre, inexistência de herança etc.) é bem menor do que a das classes mais altas, que já partem de um patamar elevado de capital acumulado por sua família, maior grau de educação formal e rede de relações influentes.
Do ponto de vista sociológico, a incapacidade de a sociedade garantir meios lícitos à obtenção do patamar de sucesso pessoal considerado dignificante, é chamada de anomia. Ela ocorre sempre que a sociedade cava um fosso intransponível, ou só excepcionalmente transponível, entre os objetivos sociais (riqueza, conforto, segurança etc.) e os meios recomendáveis para atingi-los (estudo e trabalho honesto). Quando as pessoas começam a ter consciência de que seguir o que a sociedade manda (estudar, trabalhar etc.) não as retirará dos níveis inferiores da pirâmide social, o crime se torna uma alternativa a ser levada em consideração.
Então, por que tantas pessoas das classes ricas entrariam para o mundo do crime? Como explicar, por exemplo, a corrupção endêmica das elites brasileiras? Por tal teoria, isso seria explicado pela mesma equação. A vida de crime é escolhida tanto em função da falta de alternativas honestas para obtenção do modo de vida desejado quanto pela baixa probabilidade de ser punido por sua prática. Embora muitos dos apontados corruptos possuam meios alternativos para a obtenção legal de uma vida confortável, a baixíssima probabilidade de serem punidos faz do crime uma alternativa sem par em termos de empreendimento financeiro.
Simplificando: os mais pobres entrariam no crime por ser esta a escolha que mais provavelmente os levaria a possuir o que desejam, enquanto os mais ricos entrariam no crime por nele ver um empreendimento lucrativo e com poucos riscos. O combate à criminalidade numa sociedade divida em classes sociais se daria, portanto, em dois planos: dando-se possibilidades honestas e reais de vida confortável aos mais pobres e, paralelamente, sendo extremamente punitivo para com as elites criminosas.
Mas pode uma sociedade dar oportunidades de vida confortável a todos? Bem, primeiramente é preciso definir o que seria essa vida confortável. Em regra, uma vida confortável é definitiva comparativamente em relação ao grupo de referência de quem a procura. Reis comparam-se com reis; advogados, com médicos ou outros advogados; vizinhos, com vizinhos etc. Costumamos fazer comparações prioritariamente dentro de grupos em que estamos ou que acreditamos poder fazer parte. O fato de um milionário texano comprar o décimo iate não costuma gerar inveja no trabalhador que possui uma pequena lancha para passear aos domingos. Mas o fato de seus vizinhos terem lanchas maiores e melhores, provavelmente, atiçará seu desejo de consumo comparativo.
“Diga-me com quem te comparas e eu te direi o que consideras um padrão de vida confortável.” Esse é o axioma do desejo material. Na Idade Média, um plebeu típico não invejaria um nobre, pois estava claro, na visão de mundo da época, que o primeiro não tinha o direito de ser o segundo. Mas, nas sociedades modernas de consumo, os dogmas de igualdade e liberdade (todos podem lutar para obter qualquer coisa), associados ao marketing de consumo, têm levado as pessoas a fugirem da regra de se medirem apenas pelos que lhes são socialmente próximos. Artistas famosos, atletas milionários e ricos de toda ordem são apresentados como modelos de sucesso possíveis de serem imitados. Assim, é gerado um padrão de conforto desejável muito além do razoável, em termos de possibilidades distributivas, mas com o qual as pessoas comuns passam a sonhar. A distância, porém, entre tal padrão de vida e os meios concretos para sua obtenção leva os mais pobres, na melhor das hipóteses, à frustração e, na pior, ao crime.
Já se disse que não é a pobreza dos “favelados” que os leva ao mundo do tráfico de drogas, mas a riqueza do tráfico de drogas que leva os pobres a se enveredarem por seus caminhos, na busca de atingir o tão difundido conforto a que, pelos discursos populistas da mídia comercial, fazem jus. Convencidos de que os objetos materiais que devem possuir são os mesmos das classes altas (marcas de tênis, roupas, aparelhos de som etc.), cada vez mais os jovens pobres trilham as sendas do crime.
Se tal raciocínio é correto, haveria uma menor taxa de criminalização se pudéssemos convencer as classes baixas de que certas formas de consumo não são a elas destinadas. E isso não pela questão meramente óbvia de que não possuem recursos para tal, mas por uma questão mais delicada de moral elitista, do tipo: “quem nasce pobre não deve querer ser rico”. A ideologia cristã tradicional, por exemplo, ao associar riqueza e pecado ("É mais fácil passar um camelo pelo fundo de uma agulha do que um rico entrar no reino de Deus" – Mateus, 19), e ao eleger os pobres como os mais próximos de Deus (cf. Mateus 5, 3), procurava compensar no mundo das crenças as desvantagens no mundo material, tendo sido um elemento equilibrador numa sociedade desequilibrada.
No entanto, hoje é inaceitável crer que os mais pobres voltariam a se conformar com as ideologias que sustentam que aquilo que têm é tudo o que precisam, que não devem invejar os ricos e coisas dessa ordem. Afinal, a sociedade de consumo vive de espalhar sonhos a todos. O que se poderia fazer, então? Quem sabe retomar a velha tese de que é preciso reduzir o patamar de riqueza no topo da pirâmide social, para que estes sejam modelos mais “copiáveis” pelos outros segmentos sociais, utilizando-se de meios lícitos. E com os recursos assim mais distribuídos por toda a sociedade, criar meios efetivos de ascensão social honesta.
Um outro comportamento, típico entre os criminosos, que a teoria da escolha racional explica é o do free rider (carona). Para maximizar os próprios benefícios, o melhor – estrategicamente falando - é parasitar o sistema das regras de honestidade social. Enquanto os cidadãos normais contribuem para um mundo não violento pela obediência às regras de civilidade, os criminosos maltratam os demais e exigem que, ao serem capturados, sejam tratados com humanidade e respeito. Exigem que se lhes dê em benefício aquilo que se negam a dar à sociedade. Vivem como caronas: não precisam contribuir com o abastecimento ou conservação do automóvel social que os transporta e, se isso lhes for benéfico, assassinarão o condutor que os transporta. Mas ao caírem nas garras da lei, exigirão que sejam tratados não como caronas, mas como passageiros pagantes, dignos de toda consideração. Requerem assim a melhor resultante estratégica: barbarizar a vida alheia sem correr o risco de ter sua própria vida barbarizada.
Ao dar poucas alternativas de sucesso aos indivíduos em geral, ao ser pouco eficaz nas punições aos criminosos (sobretudo com os de classe alta), e ao permitir que os delinqüentes possam agir como caronas do sistema social, a sociedade age como fator criminógeno. Enquanto o crime permanecer uma estratégia moralmente desastrosa, mas racionalmente eficiente, amargaremos o resultado das escolhas ambiciosas e violentas de alguns de nossos semelhantes.
Do livro Comportamento social e anti-social humano, de Sandro Sell

A ilustração acima é a representação gráfica do famoso dilema do prisioneiro,  formulado por Merrill Flood e Melvin Dresher, em 1950. Mais tarde, Albert W. Tucker fez a sua formalização com o tema da pena de prisão e deu ao problema geral esse nome específico. O dilema do prisioneiro (DP) dito clássico funciona da seguinte forma:
Dois suspeitos, A e B, são presos pela polícia. A polícia tem provas insuficientes para os condenar, mas, separando os prisioneiros, oferece a ambos o mesmo acordo: se um dos prisioneiros, confessando, testemunhar contra o outro e esse outro permanecer em silêncio, o que confessou sai livre enquanto o cúmplice silencioso cumpre 10 anos de sentença. Se ambos ficarem em silêncio, a polícia só pode condená-los a 6 meses de cadeia cada um. Se ambos traírem o comparsa, cada um leva 5 anos de cadeia. Cada prisioneiro faz a sua decisão sem saber que decisão o outro vai tomar, e nenhum tem certeza da decisão do outro. A questão que o dilema propõe é: o que vai acontecer? Como o prisioneiro vai reagir?  Como você reagiria?
O fato é que pode haver dois vencedores no jogo, sendo esta última solução a melhor para ambos, quando analisada em conjunto. Entretanto, os jogadores confrontam-se com alguns problemas: Confiam no cúmplice e permanecem negando o crime, mesmo correndo o risco de serem colocados numa situação ainda pior, ou confessam e esperam ser libertados, apesar de que, se ele fizer o mesmo, ambos ficarão numa situação pior do que se permanecessem calados?

Postado pelo Sandro Sell

Teorias causais-explicativas do crime

Embora as teorias que sustentam que o crime é uma questão de ponto de vista, um olhar mais que uma prática, tenham contribuído para a compreensão do quanto de marginalizado há no marginal do cotidiano, ainda há a necessidade de alguma teoria causal-explicativa efetivamente capaz de esclarecer os motivos que tornam a entrada no mundo socialmente consensado como transgressivo mais atrativa para umas do que para outras pessoas. Pois, por mais que superássemos os preconceitos sociais - ligados à raça, renda, etnia ou moralidade -, por mais que diminuíssemos a avassaladora inflação de tipos penais - que tratam o ato de fumar maconha, estuprar, matar, vender cd pirata e desviar milhões de dinheiro público sob a mesma e indiferente rubrica (crimes), ainda restaria, após toda a decantação razoável, pessoas que transgrediriam por vontade e consciência os códigos mais elementares da vida em sociedade. Matar por cobiça, apropriar-se do que é legal e legitimamente alheio, abusar de forma significativa dos mais vulneráveis e coisas desse tipo.
Há condutas que nem com todo o formalismo positivista pode-se evitar o efeito de serem tidas como evidenciadoras de uma transgressão ululante; assim como há condutas que nem com todo o formalismo positivista – pense-se na campanha contra a compra de cds piratas – se consegue consensualizar enquanto prática criminosa. O conceito social de crime não é algo que se dobra facilmente às conveniências legislativas. Esse conceito social é, por certo, histórico, cultural e geográfico, mas o que no mundo humano não é assim? Nem sempre o conceito formal de um delito é apenas a síntese linguística de uma farsa e um erro.
Isso seria "essencializar" o conceito de crime, dar-lhe uma ontologia, ainda que histórica (sic)? É possível. Mas há outra saída possível, para além de ficar criticando e - assim - legitimando como inimigo, o conceito de crime & criminoso das leis e do senso comum? Algo assim como permanecer na "má consciência do bom criminólogo" (Pavarini) que continua eternamente sentado em cima do galho que está serrando? Chegar a uma teoria agnóstica do crime - como fez o mestre de todos nós, Zaffaroni, em relação às penas - seria mesmo uma saída honrosa, um quietismo justificável de domingo quando, na manhã de segunda-feira, se há de sentar novamente como ministro de Suprema Corte e decidir sobre penas? Quem não acredita na doença deve continuar sendo médico? Ou não seria mais coerente que virasse açougueiro – para usar uma metáfora do próprio mestre portenho?
Hoje se fala em um consenso histórico mais bastante estável dos Direitos Humanos (em que, numa lógica evolucionista, costuma-se acrescentar novas gerações de direitos às conquistas do passado, sem mexer naquilo que já foi estabelecido). Um conceito de direitos humanos implica também o dar existência concreta ao horizonte de sua negação efetiva, contra o qual ele é erigido. Em outras palavras: o mundo dos crimes aos direitos humanos tem a mesma essência absoluta ou histórica relatividade em face a esses próprios direitos humanos.
E depois de questionada toda a farsa midiática do Julgamento de Nuremberg, depois de levantada toda a negação do status de vítima dos civis de Hiroshima e Nagazaki (apesar da foto), ainda haveria que se explicar por que razão alguns (e não todos) aderiram ao nazismo dos campos de concentração, aceitaram testar as bombas nucleares sobre crianças e pacatos cidadãos, jogaram aviões contra as torres gêmeas ou mataram o índio pataxó. E também decidir o que fazer com os que assim fizeram, já que não queremos que tais atos se repitam...
Depois de retirarmos as traves e os argueiros dos nossos olhos, depois de reconhecermos o histórico relativo de cada definição de crime, precisamos ainda sustentar alguma funcionalidade nesse conceito, de atribuir-lhe uma essência num horizonte de uma vida de fragilidade e apropriação desigual de recursos que há de ser partilhada por todos. Alguns crimes hão de haver. E alguns criminosos hão de ser localizados pelo sistema penal e os motivos de sua conduta explicada pela ciência, como tudo o mais.


Postado pelo Sandro Sell
Que é muito chegado ao minimalismo penal, e que não consegue ser abolicionista por ter tão pouca fé na natureza humana quanto nas instituições que foram criadas para controlá-la, aperfeiçoá-la, educá-la...

segunda-feira, 8 de março de 2010

A tatuagem do professor Thiago

O professor Thiago é, como sabemos, um sujeito tatuado. Carrega a justiça carimbada no seu braço e, acredito, também na sua iluminada cabeça.

Tatuagem e professor de Direito penal combinam? ("mandem suas opiniões, sua participação é muito importante para nós" - Pedro Bial).

O que diria sobre essa mania de riscar o corpo à canetinhas, tão comum nas crianças e nos Thiagos, o senhor Cesáre Lombroso (1835-1909), um dos "pais"da Criminologia (até que saia o resultado do DNA, eu me recuso a retirar as aspas)? Ele diria que a causa seria sobretudo:

O atavismo! Isso mesmo, o reaparecimento em uma nova geração de características de nossos antepassados primitivos. Nessa perspectiva, o Professor, ao tatuar-se, deu vazão ao seu lado mais ancestral, permitndo um contato entre nós (os civilizados) e eles (os homens das cavernas). Thiago é, então, o elo perdido na cadeia evolutiva...

Não concorda? Vai defender o concorrente? Cito o próprio Lombroso, em festejada síntese:

 "A principal causa que dissemina entre nós esse costume de tatuar-se é, ao meu ver, o atavismo ou aquele outro gênero de atavismo histórico chamado tradição. A tatuagem é, com efeito, uma das características essenciais do homem primitivo e daquele que vive em estado selvagem. " (O homem delinquente, p. 312).

Se perguntassem a esse médico italiano o que há de comum entre loucos, delinquentes natos e selvagens botocudos, ele diria: "tatuam-se".

Há alguns anos, quando ainda não lera o tratado do Dr.  Lombroso, pensei também em me tatuar. Voltei para casa por medo das agulhas. Me senti mal, um verdadeiro covarde. Mas eu estava errado!

Depois da leitura realizada,  descobri que voltei mesmo sem  me tatuar não por covardia, mas por ser uma pessoa muito evoluída, sem possibilidade de retroceder à eras tenebrosas e jurassics parks. Sai pra lá, atavismo!

Postado por Sandro Sell

P.S. Não me acusem de anacronismo, isso é só uma brincadeira.  Um autor deve ser analisado de conformidade com a sua época e não com a nossa. Lombroso é um homem do seu tempo (embora já fosse polêmico à época). Sacramentou o uso de estudos clínicos na Criminologia, numa tradição que, posteriormente, foi superada - devido ao simplismo de relações como orelha de abano e criminalidade (sim, isso está no livro) e a substituição do conceito de criminoso enquanto ser ontológico (o criminoso enquanto subespécie humana) pela idéia de criminalizado (o criminoso enquanto um ser etiquetado como tal pelas sempre seletivas agências de criminalização - polícia, juidiciário, opinião pública...).
Em atrapalhada síntese, se poderia dizer que, de Lombroso à Zaffaroni, se vai do criminoso enquanto tipo específico e atrasado de humano a pessoas que, por sua vulnerabilidade, mais do que por sua conduta, são constituídos discursivamente enquanto indesejáveis e, assim, selecionadas, dentre as milhares de praticantes de ilícitos, para viverem em jaulas.
 Muitos cometerão ilícitos mas só os indesejáveis - "pobres, feios e malvados" - serão ditos criminosos e trancafiados por isso. Lombroso confundiu quem pratica o crime (todos nós em algum grau) com quem estava nas cadeias (criminoso-criminalizado). Anotou, apenas a partir desses, a repetição de características, descobrindo, então, que os criminosos costumam ser feios, atarracados, pouco instruídos, sujos e tatuados.
Hoje o pensamento acadêmico é outro.
 Mas a tradição da visão médica do crime ressurge. Basta ver o Discovery Chanell para perceber que está na moda cassar genes especiais em criminosos (o gene da maldade). Seria isso um atavismo da Criminologia?