A recente sanção pela presidenta Dilma
da lei que obriga os condenados de crimes violentos a fornecerem seu DNA para
futuras investigações criminais, apresenta o mesmo problema do velho lombrosionismo:
1. Como só quem é condenado é o pobre, o banco
não vai ser um banco dos “DNAs violentos”, mas um banco de “DNA dos Fudidos-Fedorentos”;
2. E assim sendo,o banco de “dados” terá muito mais DNA de favelados,
retardados, não-brancos etc., permitindo, inclusive, a correlação entre crime e
raça, a partir de tal amostra viciada (mas que será apresentada como “científica”);
3. Dado a essencialidade de tais informações e os múltiplos desvios que podem
sofrer, é inconstitucional que o Estado, com fins preventivos para lá de
duvidosos, force o sujeito a ter que as entregar à força (se você não faz o
teste do bafômetro para não produzir prova contra si num processo atual, como pode
ser obrigado a fornecer DNA para um eventual processo futuro?);4. em conclusão: É
o nosso direito penal do inimigo, uma mistura de dedo trancado na gaveta e
sessões noturnas de CSI.
quarta-feira, 30 de maio de 2012
domingo, 20 de maio de 2012
Revisão para a segunda prova: Direito Penal 1
Tem que saber tudo na ponta do lápis!!!
1) Quais as diferenças entre culpabilidade e antijuridicidade?
2) Quais os fundamentos jurídicos e ético-sociais da legítima defesa?
3) Qual o significado das expressões “atual” e “iminente” na legítima defesa?
4) Todos os direitos podem ser defendidos por legítima defesa?
5) Existe legítima defesa contra excludentes de ilicitude?
6) Existe legítima defesa contra excludentes de culpabilidade?
7) A agressão injusta na legítima defesa equivale a uma agressão criminosa?
8) Se o atirador de faca do circo erra, involuntariamente, seu alvo e atinge a moça postada próxima ao alvo, ele responderá criminalmente pela lesão? Sob que fundamento?
9) Quando é possível ao agredido fugir numa situação em que caberia legítima defesa, ele estará obrigado a fazê-lo, a fim de não lesionar o agressor?
10) Podem-se defender bens comunitários por meio da legítima defesa?
11) Pode-se defender a Bandeira Nacional de uma agressão (fogo, rasgão, cuspidela...) com legítima defesa?
12) Quem foi a júri e nele teve reconhecida a legítima defesa de sua conduta permanece sendo “réu primário”?
13) Em que situações agressões de animais se encaixarão em legítima defesa e não em estado de necessidade?
14) Existe legítima defesa da honra no direito brasileiro?
15) Ameaças com armas de brinquedos serão legítima defesa real ou putativa? (Como assim, depende?)
16) Dê um exemplo putativo de estrito cumprimento do dever legal.
17) Aquele que tenta evitar a morte do suicida pode ser barrado nesta ação por um terceiro, em legítima defesa do comportamento do suicida?
18) O atirador de elite da polícia, ao atirar no seqüestrador, como única forma de salvar a vida do refém, age em legítima defesa de terceiros ou em estrito cumprimento de um dever legal?
19) A colocação de cercas elétricas, não letais, de proteção nas casas enquadra-se em que excludente de ilicitude?
20) Uma morte sobrevinda de um choque emanado de uma cerca elétrica mortal pode se enquadrar em legítima defesa? Explique.
21) A situação de o agressor na legítima defesa ser uma pessoa de culpabilidade diminuída terá algum impacto sobre a análise dos excessos na legítima defesa?
22) Um cão pode ser defendido por meio da legítima defesa?
23) Quando os médicos não precisarão do consentimento do paciente para submetê-lo a procedimentos cirúrgicos arriscados?
24) Legítima defesa de terceiros requer o consentimento do defendido?
25) O garante pode agir em legítima defesa contra seu garantido? Explique.
26) O que é estado de necessidade?
27) Diferencie estado de necessidade exculpante de estado de necessidade justificante.
28) Qual é o significado da expressão “atual” no art. 24 do CP?
29) Em que situação podem aqueles que “têm o dever legal de enfrentar o perigo” não o fazê-lo?
30) Qual a diferença entre estado de necessidade agressivo e defensivo?
31) O marido pode obrigar a esposa à com ele fazer sexo, sob a alegação de exercício regular de direito?
32) O que é erro de tipo?
33) O que é erro de proibição?
34) Quanto à ilicitude, como se classifica a conduta dos lutadores num campeonato de vale-tudo?
35) A vida de crianças tem preferência sobre a de velhos em emergências hospitalares? Sob que fundamento jurídico?
3) Qual o significado das expressões “atual” e “iminente” na legítima defesa?
4) Todos os direitos podem ser defendidos por legítima defesa?
5) Existe legítima defesa contra excludentes de ilicitude?
6) Existe legítima defesa contra excludentes de culpabilidade?
7) A agressão injusta na legítima defesa equivale a uma agressão criminosa?
8) Se o atirador de faca do circo erra, involuntariamente, seu alvo e atinge a moça postada próxima ao alvo, ele responderá criminalmente pela lesão? Sob que fundamento?
9) Quando é possível ao agredido fugir numa situação em que caberia legítima defesa, ele estará obrigado a fazê-lo, a fim de não lesionar o agressor?
10) Podem-se defender bens comunitários por meio da legítima defesa?
11) Pode-se defender a Bandeira Nacional de uma agressão (fogo, rasgão, cuspidela...) com legítima defesa?
12) Quem foi a júri e nele teve reconhecida a legítima defesa de sua conduta permanece sendo “réu primário”?
13) Em que situações agressões de animais se encaixarão em legítima defesa e não em estado de necessidade?
14) Existe legítima defesa da honra no direito brasileiro?
15) Ameaças com armas de brinquedos serão legítima defesa real ou putativa? (Como assim, depende?)
16) Dê um exemplo putativo de estrito cumprimento do dever legal.
17) Aquele que tenta evitar a morte do suicida pode ser barrado nesta ação por um terceiro, em legítima defesa do comportamento do suicida?
18) O atirador de elite da polícia, ao atirar no seqüestrador, como única forma de salvar a vida do refém, age em legítima defesa de terceiros ou em estrito cumprimento de um dever legal?
19) A colocação de cercas elétricas, não letais, de proteção nas casas enquadra-se em que excludente de ilicitude?
20) Uma morte sobrevinda de um choque emanado de uma cerca elétrica mortal pode se enquadrar em legítima defesa? Explique.
21) A situação de o agressor na legítima defesa ser uma pessoa de culpabilidade diminuída terá algum impacto sobre a análise dos excessos na legítima defesa?
22) Um cão pode ser defendido por meio da legítima defesa?
23) Quando os médicos não precisarão do consentimento do paciente para submetê-lo a procedimentos cirúrgicos arriscados?
24) Legítima defesa de terceiros requer o consentimento do defendido?
25) O garante pode agir em legítima defesa contra seu garantido? Explique.
26) O que é estado de necessidade?
27) Diferencie estado de necessidade exculpante de estado de necessidade justificante.
28) Qual é o significado da expressão “atual” no art. 24 do CP?
29) Em que situação podem aqueles que “têm o dever legal de enfrentar o perigo” não o fazê-lo?
30) Qual a diferença entre estado de necessidade agressivo e defensivo?
31) O marido pode obrigar a esposa à com ele fazer sexo, sob a alegação de exercício regular de direito?
32) O que é erro de tipo?
33) O que é erro de proibição?
34) Quanto à ilicitude, como se classifica a conduta dos lutadores num campeonato de vale-tudo?
35) A vida de crianças tem preferência sobre a de velhos em emergências hospitalares? Sob que fundamento jurídico?
36) Se Tício vai à casa de Mauro para com ele reconciliar-se, mas Mauro, de forma compreensível, acredita que Tício está ali para matálo, - razão pela qual Mauro ataca Tício, lesionando-o; este, por sua vez, lesiona Tício para se defender. Como se classificarão as lesões de Mauro em Tício e as de Tício em Mauro?
37) O que é crime preterdoloso?
38) Por que, tecnicamente, há polêmica na aceitação irrestrita do crime de latrocínio como exemplo de "crime preterdoloso"?
terça-feira, 3 de abril de 2012
Convite ao Direito penal I
Crime é uma fórmula não uma substância
Nas primeiras aulas de Direito penal, o professor pergunta ao aluno sobre o significado de “crime” e recebe uma resposta que pouco tem a ver com a maneira com que “crime” é definido pelos especialistas da área. Algum tempo depois, a mesma questão será respondida pelo mesmo aluno de forma tecnicamente apropriada, mas distante do uso diário desse conceito. Jornalistas, políticos, policiais, mas mesmo sociólogos, criminólogos, filósofos e outros profissionais que refletem sobre o tema parecem prescindir e mesmo desdenhar da maneira normativa, artificiosa e rebuscada da definição técnica de crime, enquanto os penalistas parecem aceitar tais críticas com a condescendência cínica de quem está sendo incompreendido e não se importa com isso.
O conceito cotidiano de crime, enquanto uma atitude pessoal flagrantemente imoral, injustificável, capaz de resultar em prejuízo, sofrimento ou morte às suas vítimas, relaciona-se com a idéia acertada de que seu significado deve estar associado a comportamentos humanos danosos, evitáveis e que contrariem as noções habituais do agir corretamente. No Direito penal, as definições de crime pensadas a partir de seus requisitos substanciais (gravidade e relevância social do dano, por exemplo) são chamadas de concepções materiais de crime. Nessas, há uma busca dos requisitos essenciais que deveriam apresentar quaisquer condutas humanas que a lei defina como crime. Tais requisitos, conforme o autor, época e ideologia, têm variado desde a exigência de que a conduta criminosa seja fonte de flagrante repulsa social, passando pela exigência de que apresente risco potencial à sobrevivência do grupo, chegando até a concepção contemporânea, em que se defende ser a criminalização de determinadas condutas uma forma de garantir que bens, crenças e pessoas possam realizar suas funções sociais dentro do referencial de garantia constitucional.
Mas, sobretudo nas sociedades complexas, em que há uma pluralidade de noções do que é certo ou errado, bem ou mal, não é fácil, ou seguro, ancorar a definição de crime, e suas poderosas consequências (prisão, segregação, estigma), às voláteis definições de comportamentos socialmente aceitáveis ou intoleráveis. E mesmo as violações a bens jurídicos constitucionalmente protegidos 2, como ataques à vida, à dignidade e à liberdade humana, não são capazes de informar por simples derivação lógica, com a clareza requerida, o contorno exato da conduta criminalmente punível. Não sendo raro os casos de dúvida acerca do que protege a Constituição (v.g. topless é um direito?) e em que medida deva ser protegido (v.g. quais limites da liberdade de expressão?).
Por essa razão, o conceito de crime conforme utilizado pelos juristas é um conceito formal que, com uma ou outra variação, repousa na fórmula positivista: “é crime o que uma lei válida diz ser crime3.” Em outras palavras, não é tanto pela substância de uma conduta que se interrogará acerca de seu caráter criminoso, mas sim pelo fato de tal conduta cumprir determinados requisitos de forma: coincidir com exatidão (quanto a comportamentos, pensamentos, circunstâncias e resultados) com o texto descrito como proibido pela lei penal. Assim, comete um crime o maior de 18 anos que, com consciência e liberdade, entra em um restaurante e serve-se da comida, sem que tenha meios para pagá-la. Mas não comete crime nenhum aquele que, também maior, com liberdade e consciência, sentou-se no mesmo restaurante, comeu a mesma comida, possuía dinheiro, mas se negou a pagar (esse poderá vir a ser demandado por dívida, mas não por crime!) 4.
Não obstante, pensar sobre o crime como uma categoria formal tem trazido inúmeros problemas para os estudantes de Direito. A começar pelo fato de que seus contornos terem sido desenhados com requisitos abstratos e de difícil verificação real (como o ânimo do agente no momento do crime) – fazendo com que a aplicação da lei ao caso pareça muitas vezes uma discussão esotérica, deslocada do conflito social que a suscitou (como um homicídio ou uma fraude). Ademais, aceitar que crime é tão somente uma fórmula legal aplicável a qualquer conduta que a lei assim classificar, presume certo grau de conformismo com as lacunas axiológicas do sistema penal, ou seja, com a existência formal de normas penais que quando aplicadas trazem mais injustiça do que justiça, como a do exemplo do restaurante acima mencionado 5. Em síntese, o formalismo do conceito de crime, como apresentado nos livros-texto da disciplina, parece conferir exatidão e sofisticação conceitual à disciplina, mas esconde sua natureza aberta e controvertida.
Crime é fato típico, ilícito e culpável, dirá a maior parte dos professores de Direito penal, significando algo como: uma ação ou omissão a que se estava, pela lei penal, proibido de praticar, sob ameaça de pena, realizada com dolo ou, excepcionalmente, com culpa, fora do abrigo de circunstâncias especiais que a tornariam lícita e, além disso, praticada de maneira indesculpável por um sujeito maior de 18 anos. Assim, é crime a conduta que a lei penal diz ser crime (do homicídio à qualquer coisa), quando realizada com as condições subjetivas requeridas pelo tipo (dolo ou culpa). Mas tal conduta deixa de ser crime se lhe falta ilicitude6 (como na legítima defesa) e, pelo menos, deixa de merecer pena, se o sujeito era, pelas razões excepcionais previstas em lei, incapaz de compreender o que fazia (como em um surto psicótico) ou de fazer o que a lei lhe exigia (como numa coação moral irresistível) 7.
Cada um desses elementos (tipicidade, ilicitude e culpabilidade), assim como muitos outros pressupostos neles (conduta, nexo causal, dolo, culpa etc.) são objeto de questionamentos e controvérsias nos tribunais, nas universidades, nos livros e nos pedidos de revisão de prova dos doutos acadêmicos de Direito. Compreender os componentes centrais da classificação legal de crime é indispensável, mas também carregado de dificuldades, entre outras coisas porque tal conceito é apenas parte de um contexto mais amplo do discurso jurídico-penal. Vejamos alguns pontos desse contexto discursivo.
Cada um desses elementos (tipicidade, ilicitude e culpabilidade), assim como muitos outros pressupostos neles (conduta, nexo causal, dolo, culpa etc.) são objeto de questionamentos e controvérsias nos tribunais, nas universidades, nos livros e nos pedidos de revisão de prova dos doutos acadêmicos de Direito. Compreender os componentes centrais da classificação legal de crime é indispensável, mas também carregado de dificuldades, entre outras coisas porque tal conceito é apenas parte de um contexto mais amplo do discurso jurídico-penal. Vejamos alguns pontos desse contexto discursivo.
II. O contexto discursivo do conceito de crime
Primeiramente, o ponto central da definição formal de crime é sua alegada qualidade pública. De forma esquemática, uma lesão que afete principalmente direitos e obrigações pertencentes apenas a indivíduos determinados é objeto da lei civil, como um prejuízo financeiro, uma quebra de contrato ou disputas sobre direitos de propriedade. O crime é diferenciável pelo fato de a lesão dele resultante ser dirigida à própria sociedade. Assim, em tese, o roubo é uma ofensa antes às leis do Estado que o proíbem do que à vítima que foi desapossada violentamente de seus pertences8. Para complicar a situação, a mesma lesão pode ser matéria de julgamento na esfera criminal e na esfera civil. Por exemplo, o mesmo roubo é, ao mesmo tempo, um prejuízo individual e um crime; e uma quebra de contrato pode conter um crime, como um estelionato. Afora essas sobreposições, é importante ter alguns parâmetros para diferenciar as transgressões à lei que podem render uma disputa civil, uma disputa criminal ou ambas.
A responsabilidade civil decorre, fundamentalmente, do dano (material ou imaterial) que alguém tenha causado a outrem, enquanto que a responsabilidade criminal decorre, de modo geral, da voluntariedade de uma conduta realizada, de sua culpabilidade e, apenas subsidiariamente, do dano causado9. E se nos danos civis a ação judicial é promovida contra seu causador pela própria vítima, nas lesões penais cabe ao Estado processar o perpetrador da lesão. Essa é a regra geral em nosso Direito penal: acusar alguém de um crime é uma tarefa do Estado, realizada por meio de seus órgãos de acusação (membros do Ministério Público Estadual ou Federal), havendo, entretanto, exceções em que o processamento do acusado deve ser conduzido pela própria vítima, ou seu representante, valendo-se dos serviços de um advogado público ou privado10. Um sério problema da caracterização do crime como uma lesão pública é que isso é pouco informativo. Crime é aquilo que a lei define como crime. Mas essa definição não nos informa como e por que se chegou à conclusão de que esta ou aquela lesão é meramente privada e aquela outra é um crime, isso é, de interesse público. Não é simples explicar a alguém que comprar uma mercadoria com cheque “sem fundos” é crime, mas comprá-la no crediário e não pagá-la é apenas um ilícito civil, de quebra de um contrato. Não há uma regra segura que determine as características requeridas a uma lesão para ela ter relevância pública ou simplesmente privada. Isso tem sido uma escolha mais ou menos arbitrária do legislador federal, a partir de suas concepções acerca dos comportamentos merecedores de regulação criminal. Dessa maneira, a vida do feto anencéfalo está dentro do âmbito de proteção criminal, mas não a do feto resultante de estupro, que é suplantada pela proteção à liberdade de decisão da gestante acerca do destino da gravidez resultante do crime.
Uma segunda faceta da definição formal de delito é que cada crime deve estar previsto em estatutos legais claramente especificados. Todo crime consiste de uma conduta humana (comissiva ou omissiva) prevista em lei penal e, a menos que seja um crime de responsabilidade objetiva11, acompanhada de um determinado estado mental: dolo ou culpa. A ação ou omissão, suas consequências e circunstâncias dão materialidade ao crime; e o estado mental do acusado, no momento do crime (isto é, seu dolo ou culpa), marca seu elemento subjetivo. E tanto a materialidade quanto o elemento subjetivo do crime precisam ser demonstrados pela acusação já que, como a inocência do réu é presumida, é o Estado-acusador que deve arcar com o ônus da prova. Assim, um crime só é cometido se houver uma conduta dolosa ou culposa12; de afronta à lei penal e se tal conduta, junto ao seu dolo ou culpa, forem provados para além de qualquer dúvida razoável13.
Por evidente que os juristas são atraídos por essa definição formal do crime, enquanto conduta estritamente prevista em lei e cometida sob determinado estado mental. Com efeito, isso transmite segurança, permitindo que as pessoas se dirijam ao seu trabalho e lazer, na crença de que se o sistema penal funcionar por seus princípios, não haverá punições arbitrárias14. Tal definição formal ainda possibilita que quem pratique um crime saiba qual a punição específica deverá receber, pois a lei transgredida, e sua respectiva previsão de pena, sempre tem que ter surgido antes da conduta transgressora (princípio da anterioridade da lei penal incriminadora15).
A série de exigências formais das leis penais torna, então, impróprio atribuir a alguém o estigma de criminoso até que haja prova definitiva de sua culpa no sistema judicial, mediante um processo com ampla possibilidade de defesa. Por tal razão, não há de se falar em criminosos na fase da investigação policial e mesmo durante o processo criminal, assim como não há, até o fim definitivo do processo, de falar-se em vítimas de crime: o status de criminoso, e de vítima, só pode aparecer, formalmente, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Até esse momento, só há “suposto criminoso” e “suposta vítima do autor” 16.
Como um conceito prático, entretanto, as exigências formais esboçadas acima são problemáticas. Razão pela qual o status de criminoso é atribuído pela sociedade ao acusado muito antes de um processo penal ter chegado a tal conclusão. Isso é compreensível, pois se só ao final do processo criminal há crimes e criminosos, não existem crimes não apurados ou por apurar, pois, formalmente, o crime é algo “criado” a partir do seu reconhecimento definitivo pelo Estado-juiz. Com isso se pode chegar à bizarra conclusão de que quem produz o crime é o próprio Estado, e que para baixar seus índices basta haver menos leis e processos penais condenatórios!
Outro aspecto relacionado, é que o ideário legal exige atributos como objetividade, ausência de distorções político-ideológicas e autonomia tanto no momento de criar a lei penal, quanto no momento de aplicá-la ao suposto criminoso. Mas uma visão crítica das doutrinas jurídicas permite que o estudante perceba que há ideologias distorcendo o sistema legal e processual-penal, levando-o para determinados e estranhos resultados. Assim, a imputação da condição de criminoso ao usuário de drogas, por exemplo, reflete não um valor consensual e objetivo da sociedade acerca de seus perigos, mas uma ideologia de parte da sociedade traduzida em lei17. Da mesma forma, o fato de a imensa maioria da população encarcerada ser oriunda das classes pobres indica que as leis, a investigação policial e o processo-penal não são insensíveis a questões de dinheiro e poder.
Independentemente de suas distorções ideológicas, recorrer à lei penal e aos tribunais, com suas algemas e prisões, é uma forma brutal de equacionar conflitos sociais. Nem todos os crimes implicam violência, mas a aplicação da lei penal traz em si uma violência intrínseca, daí a importância de princípios como o da mínima intervenção do Direito penal18. O Direito penal, no plano interno, deve ser visto como a guerra no plano internacional: como a última ratio, a razão que resta quando tudo mais fracassou. Motivo pelo qual equacionar questões simples (como xingamentos e injúrias) ou polêmicas (como o aborto e a eutanásia) por meio do Direito penal costuma gerar mais conflitos do que proteção. O que não quer dizer que tais condutas não precisem de regulamentação jurídica, mas certamente não de regulamentação criminal.
Outro ponto revelador da complexidade do formalismo da definição de crime diz respeito ao fato de que sua apuração exige uma série de procedimentos sui generis em matéria da descoberta/construção da “verdade” processual-penal . As regras de evidência, o padrão de provas aceitáveis, as regras de competência do juízo e o devido processo legal são intrínsecos à própria constituição formal do crime. A verdade processual-penal não é a verdade obtida a qualquer preço, mas a verdade formal, limitada pelas provas aceitáveis, prazos, direitos de silêncio, prerrogativas de sigilo e outras que limitam o encontro da “verdade real dos fatos” em favor de uma verdade construída dentro de certas limitações legais, éticas e de preservação da dignidade humana.
A exigência de que a acusação prove sua tese para além de qualquer dúvida razoável, isto é: que derrube a presunção de inocência do acusado; assim como a adoção do sistema adversarial ou acusatório (aquele no qual acusação e defesa possuem o mesmo poder de apresentar e questionar provas, bem como de influenciar legitimamente nos rumos do processo, enquanto o juiz deve permanecer imparcial, para decidir a causa de acordo com sua livre convicção19), assim como direitos intrínsecos da defesa, como permanecer em silêncio, recusar-se a produzir provas contra si mesmo ou a possibilidade de revisar, sempre e apenas em seu benefício, um processo condenatório que já haja transitado em julgado, são elementos distintivos da justiça penal.
Compreendido dessa maneira, o crime pode ser definido como o resultado de um processo criminal: sem processamento e condenação isenta de dúvida não pode haver responsabilização criminal. Entretanto, o crime entendido como resultado de um processo penal condenatório válido é de fato aplicável?
III Os equívocos práticos dos conceitos penais
Para os estudantes de Direito, um dos problemas básicos das definições formais de crime é que elas não parecem se materializar na prática diária de policiais, advogados, promotores, juízes e imprensa. Por certo que as definições legais não devem nos impedir de enxergar variações, distorções morais e ideológicas em sua aplicação. Assim, como não se deve perder de vista a distância entre a lei que cria uma regra, que deve ser seguida, e o tratamento ordinário dos fatos criminais, que podem ou não estar adequados às regras determinadas pela lei. O papel esperado do operador do Direito, nesse sentido, é que reduza tal discrepância, no sentido da estrita observação das garantias e restrições legais à incriminação válida do acusado.
Sem tal consciência, os livros e aulas de Direito penal parecem tratar de algo esotérico, meramente intelectual e sem ressonância na vida prática da sociedade. As discussões sobre nexo de causalidade, dolo e culpa, provas lícitas e ilícitas, ausência de dúvida razoável, muitas vezes, na prática, têm sido apenas precariamente observadas. Da mesma forma, é preciso evidenciar que os estilos de pensamento criminal são construídos (desde a faculdade), principalmente, em crimes tradicionalmente tidos como sérios (como homicídio, roubo e estupro), dedicando pouca atenção à maioria dos crimes previstos em lei, que não envolvem ameaça ou violência direta a pessoas. O resultado dessa superatenção aos crimes de violência é a manutenção do ideário de que o crime é algo que só pode ser combatido com prisão e medidas extremas, impondo uma violência (como a prisão e os tratamentos sub-humanos nos “depósitos de presos”), inclusive a pessoas que jamais praticaram violência ou grave ameaça contra outro ser humano: como no caso dos crimes de perigo abstrato (como portar uma arma de fogo não registrada para defesa própria), nos delitos insignificantes (como o furto de um xampu no supermercado) ou, ainda, nos crimes culposos.
Ainda há de se considerar o impacto da definição formal de crime nas estatísticas criminais. Se nossas forças policiais e autoridades de segurança concentrarem sua atenção no conceito formal de crime, aparecerá o curioso resultado de que o número de crimes praticados em uma sociedade é igual ao número de pessoas condenadas por tais crimes. Ora, como só existe crime e criminoso após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, não existem crimes não descobertos, crimes não elucidados ou não julgados. Isso daria às nossas autoridades de segurança um índice de 100% de eficácia! O que certamente contraria a sensação de insegurança cotidiana.
Isso faz com que o uso do conceito de crime pelo Estado, pela imprensa e mesmo pelos estudiosos do fenômeno criminal (os criminólogos) seja diferente daquele usado exclusivamente na justiça processual-penal. Assim, as estatísticas oficiais de crime são, em rigor, estatísticas de suspeita de crimes. E os criminólogos costumam analisar a definição formal de crime, mas não se submetem a ela. Ao contrário, criticam, por vezes, a dissonância entre tal definição e as expectativas sociais, o caráter político e discriminatório de várias definições de crimes específicos, assim como também as variáveis sociais que fazem com que uma ação ou omissão que, em princípio, constitui uma quebra da lei penal seja de fato considerada crime e seu autor, efetivamente, responsabilizado pelo sistema judicial.
Entre as variáveis que intervém no fato de uma pessoa ser ou não formalmente criminosa, destacam-se contingências como classe social, cor da pele, gênero, ocupação, visibilidade da transgressão, maior ou menor poder da vítima atingida e mesmo a sorte. Por certo que tais variáveis não integram a definição formal dos crimes, mas orientam, como um código penal e processual-penal subterrâneo, o destino prático do acusado.
Assim, a definição formal de crime, com suas garantias e pressupostos, é um conceito útil e mesmo indispensável à configuração legal de um crime, mas não se aplica a todas as situações em que as expressões “crime” e “criminoso” são utilizadas na sociedade. Por isso, deve o estudante de Direito acostumar-se com tal ambiguidade para aplicar o sentido devido a cada situação. O crime do Direito penal é uma conduta que afronta uma lei penal de forma voluntária, sem justificativas válidas pelo sistema jurídico (isto é, antijurídica), cometida por uma pessoa com a idade mínima requerida e que, no momento da ação ou omissão, era capaz de compreender o que fazia e, ainda, que podia ter agido de acordo com a lei. Enquanto que o crime, no modo como é comumente utilizado pela sociedade, é a prática de uma conduta avaliada como intolerável violação de direitos alheios, praticada por um ser perigoso, e que merece uma punição, quase sempre a privação de sua liberdade.
O Direito penal não está estruturado para lidar com seres perigosos, mas com seres culpados. Razão pela qual a lei penal é reativa: primeiro o crime, depois a pena (e não a pena para evitar o crime). E embora haja algumas medidas chamadas preventivas (prisões e cautelas durante o curso do processo) é a confirmação do réu enquanto culpado definitivo que permitirá que ele receba qualquer restrição que não seja apenas uma aposta provisória contra sua presunção de inocência20.
Não interessa o quão mau alguém seja, ou o quão perigoso pareça, até que cometa um crime e seja por ele condenado, a inocência integra sua personalidade. Pode parecer que isso deriva de um sistema absurdo de garantias individuais em detrimento da sociedade, mas, a história é testemunha,de que o inverso é que tem sido a regra: punir por suspeita, extorquir provas e confissões do acusado e trocar a justiça pública pela vingança exercida pelos agentes públicos. Um sistema menos formalista é o que a maioria das pessoas costuma reinvidicar para combater o crime alheio, mas é em tais formalidades que se refugiarão tão-logo caiam nas suspeitas oficiais. E mais vale dar garantias formais a todos, ainda que isso torne o sistema lento, do que trocá-las, como não é raro ocorrer, por um sistema de privilégios a apenas alguns poucos poderosos que, da trincheira de sua imunidade, chamam de abusivas as garantias formais alheias.
Em conclusão, os conceitos formais do Direito penal são úteis se tomados como uma garantia do cidadão de que o Estado terá que seguir vários passos e provar vários elementos se quiser condenar alguém. Mas são inúteis se forem tomados como indicadores seguros do nível de violência social ou para indicarem as causas do crime. Assim, os condenados não são necessariamente os que transgrediram a lei penal e, se transgrediram, não são os únicos que, pelos mesmos critérios, deveriam estar condenados. Como todo conceito formal, o rótulo de criminoso pode ser utilizado para perseguir alguns e privilegiar outros.
O Direito pode ser dogmático, pondo um valor transcendental às suas leis e métodos de incriminação, mas seus praticantes não devem seguir o mesmo caminho. Os arsenais de poder simbólico e material concentrados na disputa pelos diversos empregos da expressão crime e criminoso (pelos tribunais, polícia, imprensa, universidades etc.) e suas respectivas consequências, que em comum têm apenas o fato de reafirmarem a força do Estado para excluir socialmente determinadas pessoas, nada têm de inocente. Mas pensado em sua dimensão crítica, o Direito penal, com suas exigências formais e principiológicas, pode ser convertido em uma forma de restringir a sanha punitiva do Estado; uma pedra no caminho do linchamento e uma a menos na mão dos linchadores.
Bibliografia:
ANDRADE, V. R. P. Sistema penal máximo x cidadania mínima. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003.
ASHWORTH, A. Principles of criminal law. Oxford: OUP, 2003.
BATISTA, N. e ZAFFARONI, E. R. Direito penal brasileiro I. Rio de Janeiro: Revan, 2003.
FERRAJOLI, L. Direito e razão. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
ROXIN, C. Derecho penal: parte general. Madrid: Thomson, 1997.
ZAFFARONI, E. R. Hacia um realismo jurídico penal marginal? Caracas: Monte Avila, 2003.
ZEDNER, L. Criminal justice. Oxford: OUP, 2005.
Notas:
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1Texto integrante do livro Convite ao Direito penal, em fase final de edição.
1Texto integrante do livro Convite ao Direito penal, em fase final de edição.
2; “Bem jurídico são circunstâncias dadas ou finalidades que são úteis para o indivíduo e seu livre desenvolvimento, dentro do marco de um sistema global estruturado sobre a base dessa concepção de fins e para o funcionamento do próprio sistema.” (ROXIN, 1997, p. 56). Não é, por exemplo, a liberdade em si que é um bem jurídico, mas algumas de suas expressões (assim, o trabalho escravo é crime, o que não significa que os pais tem liberdade para não trabalhar, deixando seus filhos com fome); nem tampouco a vida é um bem jurídico penal em si, absoluto, mas antes o reflexo de que várias maneiras de agredir a vida são contrárias às finalidades constitucionais, enquanto outras, excepcionalmente, não (como no caso de uma mãe que aborte um feto cuja gravidez resultara de estupro).
3; Vale lembrar que o movimento intelectual conhecido como Positivismo tinha como meta dar cientificidade aos diferentes ramos do saber, mediante a exata e objetiva descrição dos fatos componentes da realidade. Assim como Newton e Darwin tinham conseguido explicar fenômenos de suas áreas sem a necessidade de recorrer à religião ou a moral, as ciências sociais pretendiam também objetivar seu campo de estudo. No Direito, sobretudo com Hans Kelsen, isso vai gerar a noção de fatos normativos, propiciando que a norma jurídica pudesse ser reconhecida não por refletir certo valor (ser justa ou útil à sociedade, por exemplo), mas por possuir certos requisitos formais exigidos pelo próprio ordenamento jurídico da qual faz parte. Não era mais o momento do jurista se perguntar quando a lei era justa, mas sim, “quando a lei era válida”.
4; Código Penal: Art. 176 – “Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento: Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.” Sublinhe-se a expressão sem dispor de recursos para pagar.
5; Reafirmamos: nas concepções mais positivistas do Direito, a questão da Justiça não é um problema jurídico stricto sensu. Numa análise jurídica positivista tradicional, analisar-se-ia tão somente se a norma é válida (isto é: se cumpre seus requisitos de conteúdo e forma, conforme o exigido por outras normas jurídicas que lhe são hierarquicamente superiores), vigente (ou seja: se já pode ser exigida sua observação pela pessoa em questão) e aplicável ao caso (se há correspondência adequada entre a conduta praticada e a norma em que se pretende enquadrar seu autor). Justiça, ética ou consequências danosas da aplicação da lei deveriam ser resolvidas pela sociedade e seus legisladores, mas não no momento de aplicação da lei. Nesse sentido, a irônica e avant la lettre, advertência de Cícero: Summum ius summa iniuria: muito direito muita injustiça!
6; Ilicitude ou antijuridicidade é a contrariedade da conduta ao ordenamento jurídico. Exemplo, matar alguém, via de regra, é crime, pois é a realização da conduta típica do art. 121 do Código penal. Mas matar pode ser também uma conduta lícita, quando esse “matar” está permitido pelo ordenamento jurídico, como nas hipóteses de legítima defesa e estado de necessidade (arts. 24 e 25 do Código penal brasileiro).
7 Todos esses requisitos encontram-se na Parte Geral do vigente Código penal brasileiro, que tornou lei em nosso país os pontos mais ou menos consensuais da doutrina penal contemporânea, comum aos Estados que seguem os modelos jurídicos da Europa continental. Por certo que o Direito penal brasileiro difere do alemão, francês ou italiano, mas sua lógica geral segue a mesma matriz europeia. Quanto ao direito penal anglo-saxão, devido ao seu histórico modelo dos “precedentes” e outras práticas do commom law estranhas aos Estados de tradição legalista, sua influência, embora crescente, tem sido maior na reflexão teórica e filosófica do Direito e mais discreta em seus institutos dogmáticos.
8 O Direito penal moderno confiscou da vítima o papel de protagonista do crime, que ocupa de fato ao lado do criminoso. No processo-penal, a vítima torna-se, com efeito, secundária, sendo o legitimo ofendido o próprio Estado, que decide os aspectos essenciais da acusação. Isso leva autores, como Nils Christie e Eugênio R. Zaffaroni a dizerem que o Direito penal se tornou incapaz de resolver os conflitos gerados pelo crime (já que a vítima sequer o integra formalmente); no máximo, ele irá suspendê-los, enquanto a dinâmica da vida social, pessoal e o tempo é que podem dissolver o conflito (de fato, a condenação do criminoso não costuma resolver os problemas gerados pelo crime à vítima).
9. Veja que, por exemplo, uma tentativa branca, como em um único disparo de arma de fogo, feito com intenção homicida, que tenha passado longe do alvo (e, portanto, sem dano efetivo à pessoa) renderá uma imputação por homicídio na forma tentada. Isso indica que a lesão concreta ao bem jurídico protegido nem sempre é exigida pelo Direito penal. Uma exceção geral, em que uma lesão efetiva tem que estar presente para que haja crime, são os delitos culposos.
9. Veja que, por exemplo, uma tentativa branca, como em um único disparo de arma de fogo, feito com intenção homicida, que tenha passado longe do alvo (e, portanto, sem dano efetivo à pessoa) renderá uma imputação por homicídio na forma tentada. Isso indica que a lesão concreta ao bem jurídico protegido nem sempre é exigida pelo Direito penal. Uma exceção geral, em que uma lesão efetiva tem que estar presente para que haja crime, são os delitos culposos.
10; Essa é a regra geral dos crimes contra honra cometidos contra cidadãos, como a calúnia, injúria e difamação.
11 Responsabilidade penal objetiva (strict liability) é a penalização do autor de uma conduta, mesmo quando a tenha praticado sem culpabilidade, isto é: sem dolo ou culpa. É utilizada, como exceção, nos países da commom law (como Inglaterra e EUA), mas não nos países que adotam o princípio do nullum crimem sine culpa (nulo é o crime se não há culpa), como o Brasil e Alemanha. Um exemplo de strict liability, ou responsabilidade penal objetiva, estaria em uma lei com a seguinte redação: “Quem dirigir sem habilitação, responde criminalmente pelas lesões provenientes de acidentes em que esteja envolvido, independentemente de ser o causador do acidente”. Isso contraria nosso sistema penal, pois permitiria a responsabilidade criminal sem culpa, por presunção absoluta, decorrente da falta da CNH. No entanto, em outras áreas do Direito, como no Direito civil e trabalhista, há muitos casos de responsabilidade jurídica independentemente da prova de culpa/dolo do causador da lesão, mas não no Direito penal.
12; No Brasil, como regra geral, os crimes são dolosos e, como exceção, culposos, desde que a lei textualmente preveja essa última modalidade. Dessa forma, se em determinado tipo penal não está escrito se para cometê-lo é necessário agir com dolo ou culpa, presume-se que a lei exige o dolo e que rejeita a punição por culpa. Assim, pela leitura do artigo 155 do CP você pode verificar que não há furto culposo (cometido por imprudência, negligência ou imperícia), mas na leitura do artigo 121 do mesmo código, notará que o homicídio culposo está textualmente previsto.
13; A expressão “além da dúvida razoável”, derivada da decisão da Suprema Corte Americana de 1970, no caso In Re Winship (“Due Process Clause requires proof beyond a rasonable doubt of every fact necessary to constitute the crime charged.”), tem sido cada vez mais utilizada no mundo ocidental como uma das exigências derivadas do Princípio da Presunção de Inocência em matéria processual-penal. Tal princípio tem origem na antiga Roma e, segundo Ferrajoli (2002, p. 441), serve para lembrar que “é a prova da culpa – ao invés da de inocência, presumida desde o início – que forma o objeto do juízo”.
14; Por certo que o sistema penal real é diverso do sistema penal legal e desejado. Isso permite que a vulnerabilidade social de certas pessoa seja um componente não dito, mas absurdamente frequente, nas condenações efetivas na justiça criminal. Sobre isso ver as obras do penalista argentino Eugênio R. Zaffaroni ou da brasileira Vera Regina de Andrade, ambos citados na bibliografia.
15; Ver os artigos 1º. E 2º do Código Penal e art. 5º, XXXIX e XL da Constituição Federal.
16; Não se está dizendo que no momento imediatamente posterior a um atropelamento, por exemplo, a “vítima do acidente”, a "vítima de uma desgraça”, a “vítima das lesões ou morte” já não exista: o que ainda não existe, formalmente, é a “vítima de um crime”.
17 “No consumo de drogas não se está punindo uma ação, mas uma personalidade. O usuário que cai nesse estereótipo é jovem (o consumo dos mais velhos passa por alto) e o uso é sintoma de periculosidade, porque pode se converter em distribuidor ou porque pode cometer delitos... Independentemente que isso só como exceção aconteça, o que se pune nesse caso é a aposta de que seu autor pode cometer um delito (delito que não está preparando, que não tentou, e menos ainda,começou a execução, e que sequer se sabe se cometerá algum dia ou se ao menos irá pensar em cometer).” Eugênio R. Zaffaroni: Hacia um realismo marginal, p. 139.
18 Isso significa que o Direito penal só deve ser chamado a intervir nos casos evidentemente sérios e de culpabilidade socialmente intolerável. Para a maior parte dos casos, o comportamento social pode ser mais bem dirigido pela educação, valorização do bom comportamento, por regulamentos administrativos (como as multas de trânsito), por cobranças pelos prejuízos causados ou pela própria vergonha decorrente do agir em desacordo aos padrões de conduta desejados. O Direito penal deve ser subsidiário, ou seja, ser o direito aplicável apenas quando as demais formas de regulamentação pública de comportamentos não surtirem efeitos (princípio da subsidiareidade).
19. Como ensina Luigi FERRAJOLI, ao explicar o que significa hoje dizer que o juiz deve decidir de acordo com sua convicção “1) a não presunção legal da culpabilidade, na presença de tipos de provas abstratamente previstos na lei; 2) a presunção de inocência, na ausência de provas concretamente convincentes de sua falsidade; 3) o ônus para a acusação de exibir tais provas, o direito da defesa de refutá-las e o dever do juiz de motivar, com base nelas, a própria convicção em caso de condenação; 4) a questionalidade de qualquer prova, que sempre justifica a dúvida como hábito profissional do juiz e, de acordo com isso,permite a absolvição.”
20; Por certo que o Direito penal também tem lidado com pessoas que, apesar de maiores de 18 anos e de terem praticado formalmente um crime, não são capazes de culpabilidade, por razões de saúde mental. Nesse caso, como o processo-penal prova a culpa ou mantém a inocência, e aquele que violou a lei penal sem culpa (sic) nem é inocente nem é culpado, o Estado o absolve do crime, mas lhe impõe uma medida de segurança, um tratamento coercitivo em instituição psiquiátrica.
domingo, 11 de setembro de 2011
11 de Setembro ou o Rambo sentimental
Ligo a TV e acordo em Nova Iorque. Todos nós já estamos a semana inteira lá. A dor do onze de setembro parece muito grande para a superpotência assumir sozinha, é preciso compartilhá-la, chorar cada uma de suas vítimas, elogiar cada bombeiro, policial ou político que, sob a tragédia, estiveram à altura dos seus respectivos deveres. E, por certo, não há nada de errado em chorar a dor alheia ou elogiar o herói alheio, é uma das características distintivas da nossa espécie: a capacidade de empatizar, de colocar-se no lugar do outro. Yes, you can!
Só não é bom que nosso primo rico, que nos manda a intimação para o velório em sua própria casa, nunca apareça para chorar junto a dor da periferia (talvez não queira sujar os pés na lama). Ele sequer acredita que essa dor exista. Quando, esse meninão malvado bate em alguém inocente – e como bate esse valentão! – produzindo lesões e mortes pelos quintais, de crianças, velhos, mulheres e inocentes de qualquer espécie, a mamãe ONU se contenta com sua velha desculpa: danos colaterais. Ou seja: “Matei muitos inocentes sem querer, foi mal, mas acontece”, ou: “Na luta contra o terror, vale tudo”, leia-se: inclusive o terrorismo.
A propósito, qual a diferença entre os terroristas e as forças especiais americanas? Penso que apenas de nome: ambos estão dispostos a matar ou morrer por uma causa que os transcende. Ambos acreditam que se a causa for muito elevada (vier de Deus ou da Casa Branca) não faz sentido distinguir detalhes como inocentes, alvos civis ou militares. A missão especial cria suas próprias regras. Mata-se qualquer um como meio para atingir um fim. São Bernardo, inclusive, justificava as mortes de inocentes durante as Cruzadas dizendo que, em nome de Deus, não se pratica homicídio e sim malicidio. Santo terrorista!
E o grande sociólogo Durkheim chamava essa característica, comum entre terroristas e heróis de forças especiais, em morrer pela missão do chefe, com a mesma palavra: suicidas altruístas. Designação dada aqueles que introjetaram tanto os valores da sociedade que se tornaram uma versão individual da própria sociedade.
Parecidos sim. Só os alienados moralmente podem assumir uma missão, sair atropelando e matando e deixar ao seu chefe a justificativa dos corpos tombados por erro, descuido ou “imperiosa necessidade operacional”. São essas bestas autômatas que espalham a morte sem culpa.
Mas quando esses levados garotões levam uma canelada, berram feito eternos inocentes. É estúpido, mas é assim, eles é que têm “trauma” das guerras da Coréia e do Vietnã! Acham que sofreram demais. Eles?! Das bombas sobre o Japão eles não sentem nada. Nem das torturas que ensinaram e praticaram em toda a América Latina. Quantos filmes você conhece sobre o tema? Mas sobre Pearl Harbor eles ainda não superaram, coitadinhos. Querem fazer guerra sem machucar o dedinho... O Rambo é sentimental.
Aí você pode me dizer: "E daí, eles choram por eles mesmos, ora!" E eu respondo “bingo!” então estou dispensado de chorar hoje pelo onze de setembro. Mas, se o fizer, será pelas vítimas das enchentes do meu estado de Santa Catarina. E não é porque eu não lamente os que morreram lá, mas sim porque o primo rico nunca lamenta o que de mal ocorre aqui.
Vou mandar um telegrama e dizer que não encontrei nos sacos para flagelados nenhum terno que estivesse à altura do triste evento. E acho que não farei falta...
SANDRO SELL
SANDRO SELL
quarta-feira, 7 de setembro de 2011
O defeito de não gostar de futebol
Não sei se nasci sem todos os itens de série ou se houve uma falha congênita. O caso é que, mesmo sendo de 1970 não consigo amar o futebol – também não gosto muito de samba (meu índice de má-sujeitisse deve estourar em 10 pontos a escala de Richter). Reconheço que disso se pode presumir em mim falta de brasilidade, ou, até, de virilidade. Um Brasil se faz com chuteiras e bundas, deveria ter dito Monteiro Lobato. E quem não chuta rebolando ou não se abaixa de chuteiras está sobrando e ofendendo. O Brasil não é para sacis.
O caso é tão grave e perigoso que não amar o futebol deveria merecer proteção pública. Deveria gerar vagas preferenciais nos estacionamentos, isenção de impostos e solidariedade. Haveria de ganhar a proteção da Corte Interamericana de Direitos Humanos e do Criança Esperança. Mereceria um bolsa-espírito-de-porco, acesso a abrigo anti-foguetes e tampões anti-vulvuzelas.
Pobre de quem não nasceu com o instinto certo, ou quem a criação não reforçou o valores comunitários da justiça do 11 contra 11, do gosto pelas camisas suadas autografadas, do empurra-empurra entre machos no estádio, da genialidade na perseguição coletiva à pelota ingrata. Pelota desenvolvida em um laboratório alemão ou americano, arrancada do couro de uma companheira de pasto e costurada pelas mãos mais que hábeis dos que caíram em desgraça penal. Só mesmo o futebol poderia juntar na mesma empreitada Her Fritz Von Stratenberg e o Réu Wellington Roni Fon de Souza. Capital internacional e costura à mão algemada.
Tudo isso é apenas um lamento de um inadaptado, e mesmo o tom de mágoa ou crítica deve ser entendido a partir disso. Queria gostar do que habitualmente se gosta, como a maioria das minorias do gosto: gays, lésbicas e aquelas outras siglas de quem gosta de identidades bem definidas. Queria ter sido o garotinho do papai, com meião e bandeirinha, mas, sinto muito, pai: eu falhei... talvez por isso você sempre tenha preferido a meu irmão... (ops! Deixa pra terapia).
É como ser mudo. Nada de interessante há para dizer na segunda-feira se não se sabe exatamente como chutou o Neymar no domingo. Para entrar no assunto, é preciso não apenas ter práticas de observação empírica, ou simplesmente assistir ao futebol: é preciso escutar os hermeneutas, os atravessadores, os comentaristas que dirão o exato sentido e horizonte de compreensão de cada lance. É a verstehen dos parvos. É o tira-teima da assepsia da falha dos sentidos pela aufklärung midiática.
Antes eram só os homens e seus aspirantes, os garotinhos, que amavam o futebol. Agora são também as mulheres e as menininhas que entram com orgulho para essa religião estranha, esse mundo em que poucos são convocados e muito menos os escolhidos. Como elas são sexualmente mais bem resolvidas, preferem ir assistir ao futebol masculino; não perdem seu tempo vendo mulheres de shortinho correndo. Seus maridos também não. E é aí que o futebol aproxima o casal. È bizarro! O inverso seria sua mulher insistindo para você ir com ela assistir ao concurso garota verão. Você só não captou a semelhança entre as duas situações porque quando a levou no estádio você está bêbado, meu irmão...
O futebol é a pedagogia contra as drogas – por isso os traficantes cariocas odeiam o Flamengo, - contra o crime, dá-lhe Corinthians; da busca do fair-play do grenal, da valorização da criança na escola, pois em nenhum outra instituição, ter estudado faz tanta diferença na sua carreira. È uma lição de cidadania ensinada pelos mestres Eurico & Ricardo. O futebol é de Jesus, do Cacá e dos múltiplos Ronaldos. É do povão e de quem der mais para a sua transmissão.
Não se trata, como na minha década inaugural, de dizer “isso é farsa, é ideologia”, não porque não seja, mas porque não resta o que não seja. Não se trata também de questionar por que razão os pais não ensinam seus filhos os nomes de cientistas, escritores, políticos sérios (há um projeto secreto da NASA procurando), enfim, alguns nomes que não se destaquem pelo que fazem com as pernas. Não: qualquer garotinho do papai há de saber a escalação do time do papai e dizer, com ritmo e métrica, para os titios no bar, da oficina, do escritório...
Não vai demorar muito para um juiz decretar (Maria Berenice?) que pai que não leva seu filho ao estádio deve responder por abandono esportivo; ou que mãe que fala mal do time do pai deve responder por alienação parental. Xingar o time alheio logo será injúria qualificada, insuscetível de graça ou anistia. Vai ser a lei “Romário da Penha”, aquela em que quem está no lado errado do campo é expulso liminarmente.
Até as aulas de Direito penal mudaram. Ninguém mais quer saber, meu saudoso Nelson Hungria, de Tício matar Caio. Agora é só Bruno matando Elisa, Romário não pagando e Edmundo, como sempre, atropelando...
Enfim, nessa terra em que o presidente é mulher, um rei é negro (e o outro é coxo), tudo poderia ser diferente. Poderia ter samba, futebol, e algo mais (que não fosse pagode e beach soccer). Não, meus amados, não é antipatia, não é rabugice, é apenas inadequação. Se tivesse um jeito de eu amar futebol, amaria e seria amigo dos meus cunhados. Mas não consigo e queria apenas dizer isso em alto e bom som:
Meu nome é Sandro Sell, tenho 40 anos e não gosto de futebol.
E espero de vocês que, ainda assim, me dêem as boas-vindas.
Sandro Sell
sexta-feira, 26 de agosto de 2011
Zaffaroni, um mestre para nosso tempo
O Professor Zaffaroni (na foto) é um desses indivíduos que se tornaram grandes por se fazerem pequenos. Ministro de corte suprema, um dos maiores especialistas mundiais em direito penal, sábio em filosofia e conhecedor de sociologia, ele bem que poderia se apresentar como a solução para muitos dos problemas contemporâneos. Poderia dizer: “Eu tenho a fórmula”. Mas não. Ele prefere comparar-se a um açougueiro que só entende de seu pequeno comércio e tipos de carne. A carne que ele vende é o direito penal e suas penas. E esse produto não serve – ao contrário do que se pensa habitualmente – para resolver a questão da criminalidade. Isso mesmo, o direito penal é, em grande parte, uma fraude: ele se diz útil para o que não é. E Zaffaroni não pretende compartilhar desse blefe, típico dos juristas de mídia. Por isso gosta da metáfora do açougueiro: quem só entende de carnes não deve andar por aí dando palpites sobre vinhos. Se o problema é combater a criminalidade, o penalista sensato tem pouco a dizer.
Como comerciante honesto, se alguém chega e diz: “Açougueiro Zaffaroni, eu queria uma pena criminal para combater o terrorismo, qual o senhor sugere?” “Nenhuma” - responderia o mestre portenho - “as penas não servem para isso e não vou lhe fazer uma venda enganosa. “Então” – continua o esperançoso freguês – “de cá uma pena para resolver a criminalidade no Brasil que está descendo dos morros e atacando nossas cidades.” O estoque de Zaffaroni também não teria como atender a esse pedido. “Meu caro freguês” – diria talvez Zaffaroni – “a única coisa que eu posso lhe informar é que você entrou no estabelecimento errado. Esse é um açougue de direito penal. Você me trouxe um menu de problemas: terrorismo e delitos causados pelos desequilíbrios sociais. Eu vendo penas e, como especialista, posso lhe afirmar: meu produto não serve para os seus problemas, que são sociais e não jurídicos.”
Assim como o doente em busca de analgésico deve dirigir-se à farmácia e não ao açougue, os políticos assustados com a criminalidade devem ir atrás de soluções efetivas e não ao balcão das soluções juríco-penais. Neste não se vendem tais soluções, mas apenas discursos fantasiosos, porém, desgraçadamente, de grande apelo eleitoreiro. Não é à toa que a lei dos crimes hediondos e toda essa série de leis mais duras, ultimamente implantadas no Brasil, não nos deram uma sociedade mais segura. A solução do açougueiro-penal não se aplica a problemas sociais. Quem quer eliminar a criminalidade brasileira via pena criminal está delirando, é mal informado ou é cúmplice da visão estúpida que criminaliza uma parte da sociedade (os mais pobres) para dar uma falsa sensação de segurança aos mais ricos.
O direito penal deveria ser reduzido ao mínimo, pensa Zaffaroni. Quem sabe ter em nosso código penal apenas 20 ou 30 delitos, com os quais todos estivéssemos de acordo e nada mais. O resto é “fantasia tipificada”: desejo de solucionar problemas sociais mediante a criação de novos tipos criminais. Exemplificando: não é com o endurecimento das penas para os camelôs que resolveremos o problema da falsificação do novo programa da Microsoft ou das Bolsas Louis Vuitton. O problema não é penal. Mas sim, no primeiro caso, do monopólio de soluções em informática mundial nas mãos de umas poucas empresas das quais somos todos reféns. E é por isso que cedemos lugar ao atravessador “camelô”, que, em geral, sequer faz uso pessoal da mercadoria ilegal que vende. Está lá para servir a uma outra classe social (a mesma que pede penas mais duras para os falsificadores!). A Microsoft & cia, mediante não apenas competência, mas também a práticas comerciais duvidosas, inviabilizou a concorrência na área de softwares e nos tornou reféns de seus produtos. Colocar o camelô na cadeia não resolverá esse dilema entre os direitos de acesso público aos bens de informática e os direitos autorais e comerciais das empresas que os produzem. Tal dilema deverá ser resolvido em outra instância, e não no açougue do penalista.
Sobre a falsificação de bolsas Louis Vuitton e assemelhados, o problema é fashion, mas não menos sério. Só não é criminal. A questão de base é: como uma empresa como essa consegue convencer o consumidor de que a bolsa que produzem vale algo em torno de 10 mil reais? Somente se aproveitando da ingenuidade do consumidor, induzindo-o ao absurdo consumo, mediante produções de marketing hollywoodianas. Se a bolsa Louis Vuitton custasse o que ela vale em termos de uso, não seria falsificada, pois seu preço cairia drasticamente, ainda que pudesse ser um pouco mais elevado, em função de uma alegada maior qualidade. Mas qualidade, em geral, não se falsifica, o que se falsifica é o status, a etiqueta. Se a L. Vuitton quiser se livrar das cópias de seus produtos, basta que venda – ainda com fabuloso lucro – suas bolsas pelo preço que elas efetivamente valem, e não pelo que induziram o compulsivo consumidor a pagar. Não adianta pôr o falsificador na cadeia (resposta penal), a solução é outra. Deixem em paz o açougueiro penal.
Idéias como essas são típicas de Zaffaroni. Um dos poucos juristas de primeira linha que não se renderam ao charme e prestígio que dá falar apenas o que agrada ao público pagante. Não, Zaffaroni é irritante. Desagrada o penalista tradicional, a polícia e muitos de seus colegas juízes. Talvez por isso é que, há pouco em Buenos Aires, quando procuramos os livros dele nas maiores livrarias da capital Argentina, não encontramos. As prateleiras das livrarias portenhas, lotadas de autores brasileiros como Lair Ribeiro e Paulo Coelho e de americanos, como Dan Brown e Sidney Sheldon, não tinham espaço para Zaffaroni. "Podemos consegui-lo em três dias", diziam os livreiros. Como se vê, lá, como aqui, a ignorância é pronta-entrega, já a sabedoria só sob encomenda. Deveria ter tentado no açougue.
Texto publicado em 2006.
Para saber mais:ZAFFARONI, E. R. Em busca das penas perdidas.
ANDRADE, V. R. P. A ilusão de segurança jurídica: do controle da violência à violência do controle penal (livraria do Advogado).
Sandro Sell
terça-feira, 23 de agosto de 2011
Drogas e política
A drogradição sempre existiu no convívio social, embora sob a lógica da sociedade de mercado adquira o estatuto de mercadoria, devendo ser enfrentada em vários fronts, do tratamento ao tráfico, passando pela educação familiar e escolar, batendo às portas do Estado.
Nestas linhas esboço uma compreensão particular da questão do fetiche da droga, lançando algumas idéias para um debate altamente complexo, a ser enfrentado em razão dos efeitos danosos que a drogadicção produz na sociedade: dissolução familiar, violência e morte de um contingente importante da juventude, sem contar outras questões referentes à lavagem do dinheiro resultante do tráfico e as relações promíscuas entre ele e a política em geral.
O combate às drogas tem tido resultados mofinos. A droga circula em todas as cidades brasileiras e em todos os estratos sociais. Varia a intensidade e a qualidade da mesma, de acordo a posição social do drogado.
Estou me referindo às drogas ilegais e aproveito o gancho do posicionamento de Fernando Henrique Cardoso e outros intelectuais que assumem a defesa da maconha nos espaços públicos, o que é louvável e importante. Louvável por que a questão deve ser encarada radicalmente sob o ponto de vista menos da liberdade do indivíduo em uma sociedade pautada no liberalismo avesso aos perigos da semelhança e ao respeito à diferença, e mais sob a constatação ética em defesa dos direitos humanos, de que algo precisa mudar, urgentemente, em face da ineficácia e da anomia que o problema engendra, indo além do que até aqui tem se tentado. Mas penso que a tese do ex-presidente e sociólogo deve ser menos conservadora, menos seletiva, sendo extensiva a todas as drogas.
O consumo de maconha é a porta de entrada para outras drogas, afirmam alguns, colocando-se contra a liberação das outras, consideradas pesadas, mais corrosivas para a saúde dos dependentes. Penso que a questão deve ser pensada em vários níveis. O consumo de cocaína, principalmente, mantém uma classe diferenciada de consumidores, dos compulsivos e dependentes químicos, aos que a consomem socialmente. Reconheço que as fronteiras entre mais e menos dependentes, e os socialmente mais ou menos adeptos da cheirada nos altos círculos sociais é tênue, e complicada. Mas há um certo nexo que acompanha os que consomem drogas legais como o álcool. Há os desestruturados pelo álcool tomados como alcoólicos e os que sorvem seu uísque ou vinho em ocasiões não habituais e sem intoxicações e tumultos comuns oriundos do mau consumo. Esse contingente dos consumidores ocasionais, ou não habituais não é nada negligenciável. Mas ele produz a morte e o sofrimento de jovens da mesma maneira, por instigar e manter a indústria da droga. Eu diria mesmo que ele é tão importante ou mais dos que consomem e dependem quimicamente. Todas as raves do Brasil são embaladas por extasy e nem todos os jovens com essa experiência descambam pra uma dependência crônica. Mas o volume desses adeptos tem um impacto enorme no cômputo geral do tráfico. Poderiam ser atendidos sob a preleção de profissionais sobre os riscos para a saúde e para seus futuros profissionais e existenciais.
O governo deveria a meu ver legalizar todas as drogas, distinguindo os dependentes crônicos dos aficcionados, partindo para novas formas de controle. Isso poderia acompanhar as experiências de outros países, situando áreas para consumo, ou zonas de inclusão desses adeptos, e os estabelecimentos de saúde (SUS e farmácias credenciadas) para acompanhamento dos que se sujeitassem ao tratamento. Em clínicas privadas e clubes supervisionados pelo estado a droga poderia chegar, evitando o que produz a violência resultante do comércio de todas as drogas, ceifando a vida de milhares de jovens, privando-os portanto do direito humano à juventude e à cidadania, e de servir ao nosso país.
A cocaína sai da Bolívia e da Colômbia ao preço máximo de quatro mil dólares por quilo, chegando a Europa ao preço de quarenta e cinco mil euros... No Brasil chega mais barata, embora nem sempre com a qualidade destinada ao mercado europeu. Misturada a muitos outros componentes potencializa a letalidade dos seus efeitos, ampliando o risco de morte ou lesões profundas.
Não tenho a menor idéia de como o estado entraria nesse mercado, mas a sua intermediação ética é necessária, justificada em defesa do direito fundamental à vida de milhares de garotos. Não somente poupando boa parte dos mais de quarenta mil jovens que morrem anualmente no país em razão de assassinatos e overdoses, mas preservando milhões de famílias do esgarçamento dos liames sociais que elas implicam, com os parentes, com a comunidade, com o mercado, com o país que deles espera muito para um desenvolvimento aguardado.
A legalização deveria ser acompanhada por uma política de saúde pública e uma política educacional mais ampla, com o propósito de conscientizar sobre a tutela dos drogados como de interesse geral e público, questão de segurança nacional. Ela não eliminaria o tráfico, mas reduziria drasticamente o mesmo. O estado forneceria essas drogas gratuitamente, sob controle médico e psicológico. Não seria gasto mais investimento, em razão da quebra de um dos elos na reprodução dessa mercadoria, em grande medida valorizada por vários mecanismos seletivos de mercado que, a tornando rara, faz-lhe subir de preço em patamares de progressão geométrica na medida em que ultrapassa fronteiras e mantém as qualidades originais. O crack que tem sido muito lesivo aos consumidores pobres cairia em termos de consumo. Mais importante, o verdadeiro genocídio da juventude entre 12 e 27 anos seria reduzida consideravelmente.
Essa política poderia começar experimentalmente, em algumas cidades como são Paulo e Rio de Janeiro, observando o impacto no plano da diminuição dos homicídios, das internações em clínicas especializadas no tratamento de dependentes químicos, dos gastos da repressão militar, na economia de vidas que são roubadas no confronto entre forças do estado e sociedade civil. Diminuiria também o sofrimento de pais com filhos criados no clima da insegurança do terror das drogas, vale dizer, situados entre a violência entre traficantes e violência da própria polícia, em grande parte corrompida e em estranha parceria com o crime.
A droga que chega aos abastados sempre chegará. Às elites não faltarão drogas e de qualidade, e aos que nela mergulharem com dependência compulsiva, as clínicas particulares poderão acessar. O drama maior é dos jovens pobres, pois eles são as maiores vítimas, morrem em grande medida para manter a estrutura endêmica do tráfico da sua fase de intermediação, estabelecida de maneira a envolver uma teia de pequenos agentes, desde a produção à circulação do produto final colocado no consumo, dos morros às grandes mansões.
Confesso que não sei como seria o operacional para uma política ampla em favor da liberação de todas as drogas, indistintamente. Sei que haverá mil complicações e muitos efeitos não esperados, como em toda ação social, mas me parece uma tentativa válida de obstar o incremento da violência contra jovens em nosso país, causadora de tantos malefícios familiares e sociais.
Em termos econômicos esse “gasto”/investimento levaria o estado a diminuir seus custos com o SUS, com a atualização do arsenal bélico das polícias, sempre em concorrência com o alto poder de compra de armas de ponta por parte do narcotráfico. Uma política como essa também cortaria pela raiz a lavagem de dinheiro resultante daquela atividade, sem contar a diminuição da bancada de narcotraficantes herdeiros de Hildebrando Pascoal no congresso nacional e assembléias legislativas em todo o Brasil. Até efeitos positivos se dariam dentro do Poder Judiciário, na medida em que as relações promíscuas entre desembargadores de certos tribunais brasileiros com os moedeiros falsos seria arrefecida pela legalização do consumo controlado de drogas.
Tenho certeza que essas idéias poderiam ter apoio de famílias e dos poderes políticos locais, na medida em que os interessados tivessem acesso à discussão e a esclarecimentos sobre os maus menores da política defendida de liberação, em face dos malefícios que a droga tem causado neste último século em todo o planeta.
Os leitores poderiam começar essa discussão com os seus mais próximos, criando, se possível, uma corrente que talvez possa ter o apoio dos estudantes, da UNE, de movimentos sociais distintos, fundados não somente no liberalismo político e cultural que reconhece no diferente, e nos doentes, o direito a melhores formar de tratamento/controle, mas em critérios de um mínimo ético quando pensamos na juventude, no direito que esses jovens à vida, à educação, a um posto no mercado de trabalho, talvez mesmo à capacidade de pensar uma sociedade melhor, menos iníqua e com menores graus de patologia expressivos do mal estar civilizatório.
Publicado por Sandro Sell.
segunda-feira, 22 de agosto de 2011
REPRESSÃO + DROGAS = NARCOEMPRESA ?
Colegas blogueiros, a partir da (re)leitura da obra Capitalismo Gângster: quem são os verdadeiros agentes do crime organizado mundial, do autor Michael Woodiwiss (1), propus aos meus alunos de direito penal uma reflexão acerca dos diversos fatores que cercam as políticas criminais de controle da disseminação, consumo e comércio internacional e mesmo caseiro de drogas ilícitas. Na exposição sobre as políticas criminais de enfrentamento deste tema, encaminhamos como mote provocativo para debate os seguintes questionamentos: seria correto concebermos as políticas repressivas penais de controle do consumo e tráfico ilícito de drogas não como instrumentos de controle de riscos ou redução de tal atividade, mas como ingrediente fundamental de fomento da narcoempresa? Ou então, qual é a motivação que anima tais políticas de absoluta repressão penal, de cunho meramente policialesco e punitivista ?
Para alimentar a reflexão, iniciamos apresentando um rápido “rastreamento” histórico e depois introduzimos alguns dados obtidos a partir do resultado de tais políticas.
Woodiwiss revela que foi no governo Nixon que se inaugurou uma primeira política de “guerra contra as drogas”. Durante todo o tempo que passou na Casa Branca, Nixon transformou o “combate às drogas” em uma de suas principais prioridades. Para programar sua política, Nixon valeu-se da manipulação midiática para incutir o temor às famílias norte-americanas e convencê-las da incapacidade de seus filhos de resistir às tentações ao uso de drogas ilícitas. Nixon alimentou a ilusão de que era possível alcançar um país livre de drogas.(2)
Aliás, Nixon foi o primeiro presidente norte-americano a fazer um esforço concentrado no sentido da internacionalização do combate às drogas, gerando, como sabemos, consequências indesejáveis para muitos países e efeitos catastróficos para alguns, como a Colômbia e o Afeganistão.
Em setembro de 1969, a política antidrogas lançada por Nixon (e que permanece até os dias de hoje) foi retratada na seguinte mensagem enviada a um grupo de agentes públicos formado em seu governo para o enfrentamento desse desafio:
“O presidente está convencido de que o problema do vício de narcóticos nos Estados Unidos chegou a proporções que constituem um perigo para nossa estabilidade nacional. A maior parte dos narcóticos são cultivados e transformados em países estrangeiros e contrabandeados para os Estados Unidos; isso é particularmente verdadeiro em relação à heroína. Nessas circunstâncias, o presidente considera que qualquer país que facilite o tráfico internacional de heroína, ou que contribua para ele de qualquer forma, está cometendo um ato hostil aos Estados Unidos”. (3)
A partir dali, foram intensificados os esforços para convencer outros países, “pela força ou mediante suborno” (Woodiwiss), a aceitar um regime global de controle de drogas baseado nos Estados Unidos.
Contudo, esse esforço, além de não impedir que os norte-americanos que desejassem drogas pudessem comprá-la, foi acompanhado por uma onda de violência e corrupção muito mais ampla do que tudo o que ocorreu durante as chamadas “guerras de contrabandistas” na década de 1920. (4)
A política norte-americana antidrogas nos dias de hoje, a partir de Nixon, vem se baseando em grande parte no encarceramento em massa dos criminosos mais pobres, em geral, e dos envolvidos num comércio crescente de drogas, em particular. Verificou-se que a superpopulação dos presídios e a detenção de centenas de milhares de jovens junto com criminosos profissionais somente resultou na criação de uma quantidade muitíssimo maior de redes de tráfico de drogas do que as que foram desbaratadas. Os problemas decorrentes do crime organizado no setor de drogas nos Estados Unidos vêm se agravando, mas ainda assim o país vem propagando ao resto do mundo que siga seu exemplo na questão do controle das drogas. (5)
Um exemplo devastador desta política nixoniana foi observada na Grã-Bretanha. Adotando um programa distinto do norte-americano, a Grã-Bretanha, a partir da primeira parte do séc. XX, optou por uma política que não se baseava numa proibição absoluta ao consumo de drogas, mas numa estratégia de contenção de riscos, atuando especificamente sobre o usuário e o dependente. Hospitais, clínicas de tratamento de dependentes e programas educativos que visavam prevenir infecções, contaminações e overdoses com o uso de drogas eram métodos investidos pelo governo britânico.
O sistema era imperfeito, mas o mais importante é que ajudava a manter reduzido e pouco lucrativo o mercado negro de drogas, em comparação com o vasto comércio clandestino nos Estados Unidos.
Entretanto, tal política foi superada pela adoção da beligerância norte-americana. Segundo Woodiwiss, em novembro de 2004, um relatório do centro de monitoramento de drogas da União Europeia colocou a Grã-Bretanha no topo da lista de uso de cocaína e maconha do continente. O resultado deste novo paradigma foi o surgimento de barões e figurões das drogas e até mesmo casos de corrupção foram identificados, com os policiais britânicos envolvidos umbilicalmente ao tráfico de drogas. A principal estratégia de atuação proposta pelos políticos foi a repressão progressivamente mais intensa e agressiva, seguindo o modelo norte-americano de práticas mais invasivas e penas mais severas para os condenados. Seguindo ao incremento de penas, um número maior de policiais foi transferido para os setores que lidavam com drogas, agências de inteligência foram criadas, disque-denúncias foram disponibilizadas para informantes e infiltrados e houve promessas de novos presídios. (6)
Em realidade, esta estratégia de força e recrudescimento penal tem sido adotada pela maior potência mundial há mais de 50 anos. E o que tem obtido? Como vimos, o incremento do produto financeiro de tal atividade; o aumento do consumo; e a disseminação de drogas populares e letais como o crack.
O interessante é que apesar do investimento em bilhões e bilhões de dólares por todos estes anos, os EUA apenas conseguiram “conter” cerca de 10% ou no máximo 15% de todo o montante de drogas introduzido em seu próprio território.
Todo o “esforço” americano, reproduzido em território tupiniquim por nossos órgãos e instituições de repressão penal, não impediu que o tráfico de drogas se mantivesse no patamar de 2º item do comércio mundial, superando até o do petróleo, só sendo vencido pelo das armas.
Conforme Woodiwiss (7), já no final da década de 20, Arnold Rothstein, clássico gângster americano, apelidado como o “Grande Financista” do crime, foi talvez o primeiro americano a perceber a lucratividade potencial da proibição do jogo, do álcool e das drogas, tanto por meio do envolvimento direto quanto do patrocínio de empresas que abasteciam essas mercadorias e serviços. (8).
Arnold estava certo. Segundo Luis Nassif, centenas de bilhões de dólares (estipula-se informalmente que 1 trilhão) encontram-se em “circulação” em paraísos fiscais espalhados pelo planeta. Os EUA reciclam um montante que alcança algo em torno de US$ 500 bilhões do negócio. Toda esta circulação de riqueza converte os EUA no país onde a narcoeconomia tem uma importância vital, ocupando, aproximadamente, 5% do PIB e se convertendo no setor mais importante da economia norte-americana. (9)
No Afeganistão, a produção de drogas foi retomada depois da invasão militar dos EUA em 2001. Após a invasão, o país superou a Colômbia e se tornou, naquele período, o maior produtor mundial de drogas (principalmente ópio e heroína) e, em 2003, o negócio faturou 2,3 bilhões de dólares, mais da metade do PIB do país
O insucesso da militarização também pode ser medido pela constatação de que o principal país consumidor de drogas ilícitas é o próprio EUA, seguido pelo Brasil, que ocupa a desonrosa “vice-liderança”, apesar de todo o aparato bélico e policialesco que sempre nortearam a política de “combate” às drogas ilícitas destes países.
Outras cifras poderão auxiliar na análise da equação que propusemos.
Em uma aparente contradição com todo este aparato militar e com o discurso de erradicação do consumo e comércio de drogas ilícitas, a economia norte-americana obteve (e ainda vem obtendo) lucros estimados em bilhões de dólares com a venda de parte importante dos componentes químicos destinados ao refinamento da cocaína e na produção de drogas sintéticas. Ademais, as companhias químicas norte-americanas, provedoras destes insumos, tem recebido a proteção do próprio governo americano. Segundo noticiou o The Miami Herald, edição de 8 de fevereiro de 1990, na exportação de produtos químicos para fabricação da PBC (Pasta de Base da Cocaína), já se destacavam empresas como a Shell e a Mobil Oil. (10)
Mas há um setor fundamental no processo de disseminação do narcotráfico e no financiamento de tal atividade: o setor bancário.
Bancos espalhados por todo o mundo, e entre eles, por óbvio, bancos americanos, verdadeiros paraísos fiscais, se dedicam ao “refinamento” do dinheiro ilícito obtido com tal atividade. Ou seja, no processo de lavagem (ou branqueamento) do capital oriundo do tráfico, o sistema bancário tem papel fundamental nesta operação.
Como observa Woodiwiss (11), esta política contribuiu para a criação de uma nova raça de “cleptocratas” e sofisticados criminosos empresariais internacionais. Lembra o autor que Suharto na Indonésia, Marcos nas Filipinas e Mobutu no Congo assumiram a liderança, acumulando bilhões de dólares, essencialmente por meio da pilhagem de seus povos e com a cumplicidade dos bancos e instituições financeiras norte-americanas e ocidentais. Na década de 1980, o Banco de Crédito e Comércio Internacional (BCCI) ajudou não apenas estes “cleptocratas”, mas também traficantes de armas e de drogas, e até terroristas, a escaparem com o produto de seus crimes. Em 1991 os indícios mostraram que as práticas bancárias do BCCI simplesmente refletiam uma cultura insidiosa de criminalidade empresarial.
A partir do início da década de 1980, a rede norte-americana do BCCI passou a servir a comerciantes de drogas, mercadores de armas e seus esquemas de lavagem de dinheiro, assim como pessoas envolvidas na evasão de capitais do Terceiro Mundo. (12)
Ademais, as principais instituições financeiras globais, especialmente o Fundo Monetário Internacional (FMI) e o Banco Mundial, pouco fizeram para combater as oportunidades de criminalidade organizada no setor. O FMI, inclusive, continuou a fazer empréstimos a Marcos, Suharto e Mobutu e a estimular outras instituições a fazer o mesmo, muito depois que a pilhagem a que eles se entregaram se tornou de conhecimento público. (13)
Conforme o prof. Coggiola (14), em todo este período de boom financeiro advindo com o comércio espúrio de drogas, os bancos criaram paraísos fiscais nos quais se lavava, diariamente e à vista de todos, milhões de dólares. Essa associação criminosa, que envolve banqueiros, se utiliza de um dos mecanismos típicos do sistema financeiro, adotado como instrumento de blindagem de suas operações financeiras e concebido como um princípio intocável: o sigilo bancário. Trata-se de um “pilar da propriedade privada, na confidencialidade dos negócios e na livre disponibilidade do capital” (Coggiola).
A “narcoeconomia”, longe de ser um submundo alheio à norma capitalista, está rigorosamente organizado de acordo com os parâmetros da “economia de mercado”. Os objetivos destas organizações criminosas dedicadas ao tráfico de drogas, como a captura de mercados, monopólio de preços e domínio sobre os segmentos mais lucrativos, são metas tipicamente capitalistas (Coggiola).
Calcula-se que 90% dos lucros do narcotráfico sejam recebidos pelos grandes bancos, por depósitos dos produtores e dos intermediários, e por comissões pela “lavagem” do dinheiro. Depois de caminhar pelas diversas etapas de “refinamento” do capital advindo do comércio espúrio, os narcoempresários investem cerca de 45% em propriedades urbanas e rurais, 20% em gado, 15% em comércio e 10% na construção e no lazer. (15)
Enquanto isso, a distribuição varejista, a dos traficantes dos morros e periferias do Brasil, é a raia mais miúda desse business, não recebendo mais que uma parcela mínima desses 10%. O maior lucro do empreendimento, 90% do total, é dos bancos e seus "respeitáveis" banqueiros e dos estabelecimentos privados empregados nas diversas etapas de lavagem do capital ilícito.
Entretanto, historicamente nossas instituições e órgãos públicos têm dirigido todo o seu “arsenal” investigativo e repressivo justamente a este “grupo” que manipula este percentual ínfimo da economia gerada pelo comércio ilícito.
Enfim, com base nesses dados creio que já podemos encontrar alguns subsídios para responder a questão proposta no início; já teríamos como afirmar se a conjunção repressão + drogas corresponderia a narcoempresa.
Estou certo que tais dados, como tantos outros que cercam a política repressiva e punitivista como única resposta ao comércio e consumo de drogas, nos permite refletir sobre uma necessária mudança de paradigma.
De maneira geral, enquanto a criminalidade empresarial e financeira, sobretudo de lavagem de dinheiro, for considerada secundária em relação ao crime organizado e “enquanto a criminalidade política em todo o mundo for defendida em termos de realpolitik, a economia política global estará continuamente vulnerável à atividade criminosa”. (16)
Ou seja, enquanto o foco das políticas criminais públicas e a atividade dos órgãos e instituições oficiais continuarem a “deitar-se” sobre a criminalidade varejista, dedicando pouca atenção (ou nenhuma) às políticas de contenção de riscos, sobretudo ao investimento em métodos de prevenção, acompanhamento e tratamento do dependente e usuário de drogas; e ao papel internacional e sistemático dos bancos estrangeiros na ascensão dos “cleptocratas” e na lavagem de seu capital ilícito por meio do sistema global de paraísos fiscais, continuaremos provendo e retroalimentando a equação proposta.
Notas
(1) WOODIWISS, Michael. Capitalismo gângster: quem são os verdadeiros agentes do crime organizado mundial. Tradução de C. E. De Andrade, Rio de Ujaneiro: Ediouro, 2007.
(2) WOODIWISS, p. 07.
(3) Woodiwiss, p. 182.
(4) Woodiwiss, p. 21.
(5) Woodiwiss, pgs. 22/23.
(6) Woodiwiss, p. 24.
(7) Woodiwiss, p. 07.
(8) conforme o Manchester Guardian, em 1928, extraído do livro Capitalismo Gângster, p. 17.
(9) Portal Luis Nassif: construindo conhecimento, em http://blogln.ning.com/forum/topics/drogas-ilicitas-tentando?commentId=2189391%3AComment%3A231356, de novembro de 2009, acesso em 11/04/2010.
(10) Osvaldo Coggiola, O tráfico internacional de drogas e a influência do capitalismo, Revista Adusp, 1996, pp. 44-51, em http://www.adusp.org.br/revista/07/r07a07.pdf, acesso em 08/04/2010.
(11) Woodiwiss, p. 233.
(12) Woodiwiss, p. 233.
(13) Woodiwiss, pp. 25/26.
(14) Coggiola, pp. 44-51.
(15) Ney Jansen, Drogas, imperialismo e luta de classes, artigo, revista Urutagua, n.12, 2007, Universidade Estadual de Maringá (PR); e Drogas e capitalismo - Quem são os verdadeiros criminosos, de Rosana Bond, em http://www.kaosenlared.net/noticia/drogas-capitalismo-quem-so-os-verdadeiros-criminosos, acesso em 06/04/2010.
(16) Woodiwiss, p. 26.
(17) Woodiwiss, p. 26.
Postado por Jádel da Silva Júnior, Cesusc, Direito Penal.m(15/04/2010)
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