quarta-feira, 3 de agosto de 2011

Culpabilidade e pena

I.Culpabilidade e Pena.

1. Introdução.
No Direito penal de matriz liberal, parte-se do princípio de que os seres humanos, de um modo geral, são capazes de orientar sua conduta, decidindo sobre o curso de suas ações ou omissões. Em outras palavras, acredita-se que os indivíduos possuam um grau de liberdade que lhes permite alinhar, ou não, sua conduta às ordens jurídico-penais. Se podem, então, se guiarem conforme às prescrições penais e não o fazem, são ditos culpados, ficando sujeitos a uma pena. A pena seria assim a reação do Estado, prevista em lei, àquele que por culpa não alinhou seu comportamento à norma penal que o exigia.
Por certo, também ocorrem casos em que a dissonância entre norma penal e comportamento esperado não se verifica devido a escolha do indivíduo em afrontar conscientemente à norma (dolo) ou por não a levar em conta por negligência (culpa), mas sim por força de circusntâncias tidas como relevantes para o abandono da conduta exigida pela lei. Tais são os casos das exculpantes. Assim, na coação moral irresistível (art. 22 do CP) ou na embriaguez completa derivada de força maior (art. 28, II, § 1º do CP), por exemplo, exculpa-se o indivíduo pela quebra objetiva da norma.  Nessas situações, não há culpa e, logo, não haverá pena. Isso porque, devido àquelas circusntâncias anormais, não se considera que o Direito poderia exigir que a conduta do indivíduo seguisse as prescrições penais.
Ainda: se o não alinhamento do indivíduo à norma ocorreu porque este era incapaz de compreendê-la, ou incapaz de segui-la por sua anormal condição psíquica (nos termos do artigo 26 do CP), não se pode atribuir-lhe uma culpa, pois não se pode exigir que pessoas incapazes de autodeterminação normativa possam ser culpadas de seus atos.  E sem culpa é vedado aplicar-lhes uma pena. Para esses casos, prevê-se, então, medidas de segurança, com caráter não retribuitivo, desenvolvidas com o objetivo declarado de contenção da periculosidade das pessoas portadoras de certas patologias mentais que produziram ilícitos penais[i].   
Portanto, uma vez constatada a autoria de um ilícito penal (fato típico e antijurídico), se decidirá acerca da culpa de seu autor:
a)      Se houver culpa, o autor ficará sujeito a uma pena.
b)      Se não houver culpa devido a impossibilidade circunstancial de agir conforme à lei,  tida como juridicamente relevante, o autor não poderá sofrer sanções ou medidas.
c)      Se não houver culpa por razões psíquicas juridicamente relevantes, nos termos do artigo 26 do Código Penal, autor fica sujeito a uma medida de segurança.
Nas palavras de Santiago Mir Puig[ii]:
“A culpabilidade é o âmbito em que se comprovam as possibilidades psíquicas de motivação normal do autor de um comportamento antijurídico por parte da norma penal. Somente quando tal possibilidade de motivação normal ocorra será o autor ‘culpável’ e terá sentido realizar a ameaça penal em sua pessoa.”
Isso porque, sustenta o citado autor, em situações ou condições psíquicas anormais, a lei dispensa as pessoas que agem ilicitamente de receberem uma pena (dizendo-as “não culpadas”). Isso ocorre não porque em termos absolutos não lhes seria possível atuar conforme à norma (os atos heróicos mostram que isso nem sempre é assim). Mas porque se reconhece que seria tão mais difícil que motivassem seu agir pela exigência da norma penal que se o Direito lhes exigisse tal motivação, estaria tratando-as de forma desigual: exigindo-lhes – dadas  suas situações ou patologias específicas – proporcionalmente mais do que exige do cidadão “normal” em situação “ideal”. Assim, em atenção ao princípio da igualdade - interpretado no sentido aristotélico de que se deve tratar os iguais como iguais e os diferentes como diferentes - isentar-lhes de culpa, nessas situações específicas, é tratá-los com justiça.

   2. Pena.
2.1 Pena versus presunção de inocência.
 Em termos dogmáticos,  pena é a sanção imposta pelo Estado como decorrência de um processo penal condenatório definitivo. De forma que tal sanção só poderá ser imposta quando a tese acusatória triunfar em juizo - e de forma definitiva -  sobre a presunção de inocência do acusado.

Dispõe o artigo 5º. da Constituição Federal:
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
           
 A pena é a antítese da inocência presumida nas garantias constitucionais dos Estados de direito. E entre a possibilidade de punição e o status de inocência figura de forma necessária o devido processo legal, com as garantias que lhes são inerentes. Nesse sentido, prevê o artigo 5º. da Constituição Federal:

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
   

 Nas palavras de Luigi Ferrajoli[iii]:

“Se a jusrisdição é a atividade necessária para obter a prova de que um sujeito cometeu um delito, até que essa prova não se produza mediante um juízo regular, nenhum delito pode considerar-se cometido e nenhum sujeito pode considerar-se culpado nem ser submetido a pena. Neste sentido, o princípio da jurisdicionalidade – ao exigir, em seu sentido amplo, que não exista culpa sem juízo, e em sentido estrito que não haja juízo sem que a acusação seja submetida a prova e a refutação – postula a presunção de inocência do imputado até a prova em contrário sancionada pela sentença condenatória definitiva.”

            A culpabilidade do acusado, apurada no devido processo penal, será condição não apenas para a imposição da pena, mas também para sua extensão e maneira de execução. Isso leva o jurista alemão Clauss Roxin[iv] a definir pena como sendo: “uma sanção jurídico-penal limitada pelo princípio da culpabilidade”.

2.2 Pena e sofrimento.

            Em termos de sua configuração prática, podemos, seguindo Carlos Santiago Nino[v], dizer que a pena possui as seguintes características:

a) implica a privação de direitos normalmente reconhecidos, ou outras medidas  desagradáveis.
b) coloca seus destinatários em uma posição moralmente negativa.
            c)  é consequencia de um delito.
d) é aplicada contra o autor desse delito.
e) é aplicada por um órgão do mesmo sistema que definiu o ato do autor como um delito.

            Receber uma pena é ser sujeitado a um sofrimento, quer seja uma restrição de liberdade, a suspensão de algum direito,  a assunção de alguma obrigação específica ou, ainda, e quase sempre, um certo grau de degradação moral. A idéia é mesmo a de que é preciso “penar”, como forma de aprendizado (fator preventivo) ou de expiação (fator retribuitivo). Não se costuma, portanto, aceitar (salvo exceções em que talvez sequer faça sentido aplicar uma pena) maneiras de responder à culpa penal sem que a idéia de sofrimento – físico e/ou moral - estejam presentes[vi].

O reconhecimento do caráter fustigante da pena tem sido reconhecido desde que  o pensamento liberal debruçou-se sobre os cárceres, tomando-os como ponto de reflexão do sistema penal como um todo. E se a maioria dos autores não consegue conceber um sistema social sem penas, pelo menos recomendam que seu caráter de sofrimento seja limitado por critérios legais e principiológicos que, desde Beccaria[vii], objetivam reduzir sua arbitrariedade, ou sua irracionalidade. Tal irracionalidade e arbitrariedade poderia ser exemplificada pelas seguintes características que, em maior ou menor grau, associam-se às sanções penais:

a)      seu caráter violento (quer na modalidade da pena, quer na forma de sua execução);
b)       suas configurações arbitrárias, feitas por legisladores incompetentes, damagogos e imunes - formal ou informalmente - às próprias penas que criam para os demais;
c)       sua fleuma de vingança burocrática, sem atenção devida à vítima e sem funcionalidade preventiva;
d)      a seletividade de sua aplicação em desfavor dos estratos mais baixos da população.

  Pôr as penas por sob limites legais e principiológicos é a primeira tarefa séria de um Direito penal que não seja mais do que repetição da violência criminalizante. Mas, como tem sustentado Zaffaroni[viii], diminuir a irracionalidade das penas não significa legitimá-las, pois não se pode encontrar a pena racional em nossos sistemas jurídicos, com sua seleção de “clientes” (os que efetivamente chegam ao Poder Judiciário) já viciada pelas demais agências de seleção criminalizante (Poder Legislativo, polícia, imprensa, preconceitos e estereótipos de classe). Assim, para o autor citado, quando se usam princípios de contenção da punibilidade (como o princípio da culpabilidade) não se está dizendo que assim procedendo as penas serão justas e racionais, mas apenas lutando para que sejam menos injustas e menos irracionais. O penalista comprometido com a redução da violência do sistema penal seria, assim,  para Zaffaroni, como os médicos da Cruz Vermelha: o fato de estarem na cena de guerra não significa que acreditam que a guerra possa ser justa. Mas ali estão para lembrarem que a razão e os valores humanos precisam fazer parte de qualquer luta.


3. O princípio da culpabilidade como critério de graduação da pena.

3.1. Culpabilidade e Responsabilidade.
Além de ser pré-condição para a pena, o princípio da culpabilidade serve também para regular sua aplicação. Diz Clauss Roxin[ix]:

“O princípio de que a pena não pode ultrapassar, nem em sua gravidade, nem em sua duração, o grau de culpabilidade, ao contrário do que sucede com o princípio retributivo, não tem origem metafísica, mas é o produto do liberalismo ilustrado e serve para limitar o poder de intervenção estatal. Dele é que derivam uma série consequencias que se contam entre as mais eficazes garantias do Estado de Direito e que por isso mesmo não devem ser abandonadas em nenhum caso. Assim, por exemplo, o princípio formulado por  Feuerbach, «nullum crimen, nulla poena sine lege», acolhido na legislação penal da maioria dos Estados civilizados, está estreitamente vinculado a função limitadora da pena que tem o princípio da culpabilidade: quem antes de cometer um ato não pode ler na lei escrita que esse ato é castigado com uma pena, não pode tampouco ter conhecido a proibição e, em consequencia, não tem, ainda que a infrinja, por que considerar-se culpado. O princípio da culpabilidade exige, pois, que se determine claramente o  âmbito da tipicidade, que as leis penais não tenham efeitos retroativos e que se exclua qualquer tipo de analogia em desfavor do réu; vinculando, deste modo, o poder estatal a lex scripta e impedindo a a admisnistração de justiça arbitrária. O princípio da culpabilidade serve também para determinar o grau máximo admissível de pena quando se lesiona de modo inequívoco uma lei escrita.”

Como fica claro, para Roxin, a culpabilidade fornece o limite máximo da pena. De forma que  este autor reafirma a tese do nulla poena sine culpa. Mas não se segue disso que da culpabilidade há de derivar necesseriamente uma pena. Pode haver culpa sem pena, mas jamais pena sem culpa. Assim como pode haver pena desproporcional à culpabilidade, desde que tal desproporção seja favorável ao condenado e presa a necessidades humanitárias ou de prevenção. Isso pelo simples motivo de que o princípio da culpabilidade é uma garantia do acusado e não um trunfo punitivo do Estado.  
Assim, para que haja uma pena, sustenta Roxin, é precsio que o Estado considere o condenado não apenas culpado, mas também “responsável”, ou seja, que acredite que a aplicação de uma pena seja necessária para fins de prevenção do crime.  
Exemplificando: no caso do furto de uma caneta “bic” (ou na venda de uns poucos DVDs “piratas” realizado por um desempregado), pode haver culpa, mas não há necessidade de pena, pois tal ato não ameaça a ordem jurídica, não guarda proporção com a pena de prisão prevista ao tipo, e sua não punição não gerará uma sensação de impunidade na população. Portanto, o juiz de Roxin depois de resolvida afirmativamente a questão dogmática sobre se o réu é culpado, deverá, formular a questão de sua eventual responsabilidade: “Dentro do limite imposto pela culpabilidade, é necessária uma pena? Que  forma e extensão deveria ter essa pena para que atenda a finalidades político-criminais de evitação do crime e de confiança no sistema penal?”
            A tese de Clauss Roxin pretende, então, que a função preventiva da pena seja sempre observada. A pena deve estar pois atrelada tanto à culpabilidade quanto a necessidade de torná-la útil para fins de prevenção. Nulla poena sine necessitate, axioma que, nos dizeres de Ferrajoli[x], em conjunto com o princípio do Nulla lex poenalis sine necessitate, exige economia na lógica penal. A primeira máxima dirigida ao juiz, limitando a pena à mínima necessária, e a segunda, dirigida ao legislador, atrelando a criação de leis penais à efetiva necessidade social.

3.2 Culpabilidade e vulnerabilidade.
Para o jurista argentino Eugênio Raul Zaffaroni, o princípio da culpabilidade daria o limite máximo da pena. Mas, assim como Roxin, não crê que ele por si só possa orientar a aplicação da pena em concreto, limitando como é requerido a violência ligada ao poder de punir. È preciso um complemento à culpabilidade. Mas ao contrário do criterio da necessidade do jurista alemão, Zaffaroni, pensando a partir da “margem”, propõe o princípio da vulnerabilidade, como norte político de aplicação da pena.
A vulnerabilidade enquanto critério limitador da pena surge do reconhecimento do caráter extremamente seletivo das pessoas que são postas em frente ao juiz para receberem a sanção penal. É fato que quanto mais vulnerável for a pessoa – quanto mais ela corresponder ao esteriótipo do inimigo da paz social (pobre, negro, favelado, autor de crimes toscos, de pouca elaboração etc.), mais será selecionado pelas agências legislativas, policiais, imprensa, opinião pública etc., para receber uma pena. Assim, os juízes quase sempre atendem os mesmos “clientes”, fazendo com que, por mais que o julgador procure ser justo com os que chegam diante dele, não pode esquecer de questionar-se do porquê só estes “clientes” chegam e por que razão chegam. Chegam, adverte o Ministro da Suprema Corte Argentina,  por sua vulnerabilidade, mais do que por seus crimes – pensar diferente, seria sustentar que as classes que não costumam figurar como rés nos processos penais são incapazes de cometerem crimes.
Não se nega, com o princípio da vulnerabilidade, que haja crimes e culpas nos estratos mais miseráveis da população. Mas se reconhece que a seleção quase que unicamente desses para o processo penal ocorre, em parte, por questões sociais ligadas ao estereótipo negativo que carregam e, só em outra parte, pelo esforço pessoal de vulnerabilidade que empreenderam. Zaffaroni chama de “esforço pessoal de vulnerabilidade” a decisão de uma pessoa de afrontar, mediante práticas ilícitas, o sistema punitivo. E é óbvio que quanto mais negativo for o estereótipo do sujeito menos esforço ele precisará fazer para irritar o sistema penal e receber uma pena.
Em contrapartida, quanto menos o sujeito é vulnerável, quanto mais consegue esconder suas práticas criminosas em discursos legitimantes, menos estará prestes a receber uma pena. Como brinca o mestre portenho: aquele que urina em um rio está mais sujeito a responder por um crime ambiental do que qualquer empresário que descarregue milhares de litros de poluentes no mesmo rio, em desacordo com as normas jurídico-penais. O que levou a polícia a levar o primeiro à delegacia e a partir daí começar um procedimento penal? O que levou as autoridades a tratarem a situação do empresário como um problema econômico e dar-lhe mil e uma chances de mudar sua conduta antes de qualquer procedimento penal? A conduta? O dano? A culpa? Não: a diferença de vulnerabilidade.
Se assim é, para conservar alguma justiça, a pena deve ser atenuada de acordo com o grau de vulnerabilidade do sujeito: ou seja, pelo grau de facilidade com que o sistema penal tem para selecioná-lo (não se pode apenar a vulnerabilidade de estereótipo) e limitada pela culpabilidade naquilo que consistiu seu esforço por ser selecionado, ou seja, pelo ilícito praticado.
Assim, se se quiser reduzir o âmbito de arbitrariedade sobre os clientes que lhes são entregues prioritariamente, o juiz deve levar a questão dos diferentes graus de vulnerabilidade em consideração. Diz Zaffaroni[xi]:
            “A quantificação penal reconheceria como limite máximo a culpabilidade do ato, porém não explicitamos com isso o corretivo fático que permitiria estabelecer penas por debaixo de esse limite. A nosso juízo, isto pode praticar-se a partir da vulnerabilidade que a pessoa oferece ao exercício do poder punitivo. É um dado da realidade que quanto maior é o esforço que uma pessoa há feito para fazer-se vulnerável ao exercício do poder punitivo, menor será o espaço da agência judicial para baixar a pena do limite assinalado pela culpabilidade e vice-versa.
“Deste modo, a quantificação penal consistente sempre na tarefa de impor a pena menos violenta possível, colocaria um limite máximo (magnitude «0») que estaria dado pela culpabilidade do ato. O espaço de poder da agência judicial para quantificar a pena por debaixo desse limite (magnitude «-1», «-2», etc.) dependerá sempre do esforço que haja feito a pessoa por alcançar a situação de vulnerabilidade em que o há surpreendido o poder punitivo, esforço de que formará parte a magnitude do conteúdo do injusto, entre outros dados (caracteres pessoais que correspondam ao estereótipo, por exemplo).
“Uma pessoa cujas características pessoais coincidam com as do estereótipo criminal, basta com que incorra em um injusto leve para que seja vulnerável. Por regra geral, a vulnerabilidade alcançada com pouco esforço [como no caso do pequeno traficante] concede à agência judicial um espaço de poder muito considerável para impor penas mínimas ou muito leves, sem que as agências restantes do poder punitivo tenham argumentos ou elementos para criticá-la ou desprestigiá-la. Inversamente, ante a esforços muito grandes [como no caso de um poderoso político que participe de uma rede de pedofilia], a agência judicial carece de poder para proceder de igual forma.
“Partindo do principio de que a pena mais leve é a menos violenta, a agência judicial tem poder no primeiro caso para baixar a magnitudes -1, -2 etc., mas não pode fazê-lo no segundo, sob pena de sofrer desprestígio, críticas e perda de poder, caso em que não lhe restará outro meio que manter-se na magnitude “0” (indicada pela culpabilidade do ato).”

Se Roxin, falando a partir da Alemanha, oferece soluções funcionais para o sistema penal de uma sociedade menos desigual, Zaffaroni, que fala pela América Latina, precisa ir além e lembrar como as desigualdades sociais aviltantes de nossa região se transformam em políticas penais persecutórias aos mais vulneráveis. Por isso seu critério de correção da culpabilidade pode parecer mais “militante”, e de fato é, em relação ao Claus Roxin. O que só serve para demonstrar que o bom penalista é aquele que faz as categorias tradicionais do Direito penal prestarem contas à realidade concreta em que estão inseridas. Ser culpado em Berlim é uma coisa, ser culpado em Buenos Aires, Brasília ou Caracas, é outra. E cada um desses autores disso.

            3.3 Culpabilidade e algo mais
Tomando por base esses dois autores, Roxin e Zaffaroni, que figuram entre os mais respeitados penalistas contemporâneos, podem sintetizar que:
1)      A culpabilidade pelo fato cometido dará a extensão máxima possível da pena, pois agir de outra maneira seria desrespeitar a Constituição e a tradição penal liberal;
2)      A pena não pode ser aplicada quando, apesar de haver culpa, não for necessária, nem aplicada em desconformidade com finalidades preventivas (Roxin).
3)      A pena não pode ser aplicada sem levar em consideração os motivos que levam alguns a chegarem com mais facilidade ao sistema penal do que outros. Deve o juiz ter isso em mente para evitar punir a vulnerabilidade do sujeito para além de sua culpabilidade (Zaffaroni).

Escrito por: Sandro C. Sell

[i] No caso dos menores de 18 anos, a não culpabilidade penal é presumida de forma absoluta pela lei. O que não impede que aos adolescentes que praticam injustos penais se aplique medidas sócioeducativas, destinadas a aumentar sua motivação para guiarem-se pela lei.
[ii] PUIG, Santiago Mir. Funcion de la pena y teoria del delito en el Estado social y democratico de derecho. Barcelona: Bosch Editorial, 1982. P. 106.
[iii] FERRAJOLI, Luigi. Derecho y razón:Teoría del garantismo penal Madrid: Editorial Trotta, S.A., 1995. P. 547.
[iv] ROXIN, Clauss. Culpabilidad y prevención em derecho penal. Editorial Reus, Madrid, 1981. P. 50.
[v] NINO, Carlos Santiago. Los límites de la responsabilidad penal – una teoría liberal del delito. Buenos Aires: Editorial Astrea, 1980. Pp. 199 e seguintes.
[vi] Não por outro motivo consignou-se na Lei 11.340/ 2006 (“ Lei Maria da Penha”): Art. 17.  É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa. Lembra-se que tal artigo tinha em mira justamente as práticas de respostas penais menos drásticas trazidas pela Lei 99099/95 (“Lei dos Juizados Cíveis e Criminais”).
[vii] BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das penas. Cuja primeira edição é de 1764, e que constitui uma das obras fundantes do Direito penal moderno, ao procurar colocar a relação entre Estado e acusado/condenado sob o controle da lei, da razão e de pesrpectivas humanistas.  
[viii] ZAFFARONI, Eugenio Raul. Hacia um realismo marginal. Caracas: ed. Monte Avila Latinoamericana, 1992.  P. 110.
[ix][ix] ROXIN, Clauss. Cupabilidad y prevencion em derecho penal. Madrid: Reus, 1981. P. 46.
[x] FERRAJOLI, Luigi. Derecho y razón:Teoría del garantismo penal Madrid: Editorial Trotta, S.A., 1995.
P.463.
[xi] ZAFFARONI, Eugenio Raul. Hacia um realismo marginal. Caracas: ed. Monte Avila Latinoamericana, 1992.  P. 110.

sábado, 30 de julho de 2011

A função das penas criminais

Como toda instituição humana, as penas criminais podem ter objetivos declarados e objetivos latentes. Declarados são os objetivos formalmente aceitos e explicitados para uma dada instituição. Já os objetivos latentes são aqueles que, embora não se mencione (ou mesmo se os negue) são os efetivamente alcançados pela lógica subjacente à instituição.
Assim, por exemplo, dois dos objetivos declarados do sistema penal brasileiro são o de ressocializar o condenado e o de dar segurança à população. Mas o estado permanente de nossos presídios, com seus ambientes insalubres e controlados por organizações violentas (formada por condenados e, não raro, por agentes públicos de segurança), a par com a estigmatização perene do ex-detento (que nunca deixará de ser visto como um ser nocivo pela sociedade) formam um emaranhado de fatores que permite inferir que aquilo que a prisão produz mesmo é o crescimento dos atos de delinquência, seja em gravidade ou em número.
Nesse sentido, em desacordo com lema popular de “mais prisões mais segurança” (esperança depositada nas funções manifestas do cárcere), o que o crescimento deste sistema tem produzido, na prática, é a sua própria expansão a partir da reincidência crônica, agudização da periculosidade de seus egressos e, o mais grave, a organização em forma de máfias da menos nociva criminalidade de varejo. A prisão no Brasil tem sido exemplo esdrúxulo de cessão de espaço público para que condenados possam fortalecer vínculos e coordenar ações da grande lesividade social.
Outra função declarada, mas jamais cumprida, da pena de prisão é a sua promessa de restringir de todos os que cometem delitos, tidos como graves, o mesmo bem humano e genérico: a liberdade, cujo valor em tese, é igual para ricos e pobres. No entanto, na prática, o cárcere é residência quase que exclusiva dos mais vulneráveis socialmente, destinado aos autores da chamada criminalidade tosca, sem grande elaboração mental. Os mais ricos só como exceção (que confirma a regra oposta) precisam temer que lhes seja suspensa a liberdade. Assim, o que se realiza, nesse aspecto, na prisão, é apenas mais uma função latente: ameaçar e castigar violentamente os mais pobres por terem ousado transgredir as leis penais, o que parece ser privilégio ancestral das elites.
No entanto, se o sistema é com certeza falho, há dúvidas sobre se a alternativa viável seria aboli-lo por completo, - ou chegar muito próximo a isso. Porém, antes de tomadas de posições drásticas, é preciso ter muito claro o debate entre os especialista acerca da finalidade que um sistema prisional em funcionamento eficaz deveria ter.
Vamos a isso.
Visão esquemática dos objetivos declarados da pena de prisão
Objetivo I:
Vingança pública (= Fazer sofrer o criminoso)
A pena: é uma compensação à vítima, por meio do sofrimento do autor do delito (“o criminoso deve pagar pelo que fez”), e uma alternativa de reconciliação entre o criminoso e a sociedade (“dando-lhe chance de expiar o mal”) .
Direcionada: ao criminoso e, simetricamente, às suas vítimas.
Razões alegadas:
- O criminoso deve sofrer, proporcionalmente, o mal que causou às suas vítimas.
- O sofrimento do criminoso é um direito das vítimas e as ajuda a superar a dor do ultraje sofrido. - A pena permite a expiação do mal feito, possibilitando ao condenado à recuperação de seu status de cidadão sem dívida com a sociedade.
Tradução popular: “Nós queremos que o criminoso pague pelo que fez.”
Críticas:
- O Estado não pode se igualar ao criminoso, agindo contra ele de forma semelhante a que ele agiu contra suas vítimas, sob pena de perder a legitimidade moral.
- Medir a pena pelo sofrimento em espécie causado à vítima é ilusório e injusto. Ilusório porque o sofrimento da vítima – ou de seus familiares – é subjetivo, único e não neutralizável pela dor imposta ao culpado. Injusto porque, medida pelo sofrimento da vítima, um homicídio culposo (não intencional) mereceria a mesma pena que um homicídio doloso (feito com clara intenção matar) já que, por exemplo, a dor da mãe enlutada não costuma ser sensível às nuanças de intenção do autor do delito. Intenções que são justamente a base de nosso sistema de responsabilização penal.- No caso de crimes sem vítimas concretas (como porte ilegal de armas ou de drogas), ou de difícil especificação das vitimas (tráfico de drogas, corrupção etc.) fixar a pena com base no sofrimento causado torna-se um procedimento aleatório, nebuloso e, por isso mesmo, arbitrário, contrariando as mais elementares noções de segurança jurídico-penal.
- Em casos de crimes patrimoniais puros, a dor (que é um dano monetário objetivo) seria mais eficientemente neutralizada por indenizações pecuniárias às vítimas (pagas pelo condenado ou, caso ele não possa fazê-lo, pelo Estado, como decorrência de sua falha em garantir a segurança dos cidadãos).- Além disso, alguns estudos sugerem que as vítimas sentem-se melhor quando conseguem perdoar seus ofensores do que quando têm a oportunidade de vingarem-se deles.

Objetivo II
Prevenção especial negativa (= Tirar o criminoso de circulação)
Direcionada: ao criminoso e à proteção de vítimas futuras.
Razões alegadas:
- A pena serve para neutralizar o criminoso, mantendo-o à distância de novas vítimas.
- A sociedade não deve renovar votos de confiança naquele que já a lesou gravemente.
Tradução popular: “Preso, ele não incomoda mais!”
Críticas:
- “Enjaular” o criminoso, simplesmente, é uma medida paliativa quanto à segurança da sociedade. Em países como o Brasil, onde não há prisão perpétua, passado certo tempo (30 anos no máximo) haverá o retorno do condenado à sociedade que, pelos efeitos deletérios do cárcere, tenderá a voltar mais propenso ao delito do que quando nele entrou.
- Ademais, revela uma visão negativa do ser humano, aproximando-o de feras que não podendo ser “domesticadas” devem permanecer trancafiadas pelo máximo tempo possível.
- O tempo de pena do autor tem que ser regulado pelo crime que ele cometeu e não pelo mal que a sociedade acredita que ele possa vir a fazer. Em outras palavras, não se podem aplicar penas presentes justificando-as por eventuais crimes futuros. O crime é o pressuposto lógico-jurídico da pena e não o contrário.
- Somente penas como a de morte ou a perpétua seriam coerentes com a proposta neutralizadora.
- Some-se a isso que, para neutralizar o condenado, o sistema prisional deveria ser não apenas à prova de fugas, quanto capaz de evitar que de dentro de suas grades o crime fosse despachado para a sociedade (como é sabido, o chamado crime organizado brasileiro formou-se nas prisões e delas são comandados).
Objetivo III
Prevenção especial positiva (= Humanizar o criminoso)
Direcionada: ao criminoso.
Razões alegadas:
- O criminoso é um ser com deficiências em seu desenvolvimento pessoal-social. Seja em nível cognitivo, moral ou social ele precisa de ajuda para transformar-se em uma pessoa normal.
- A pena deve ser ressocializadora, educativa, re-adaptante (são as chamadas ideologias “re-”).
Tradução popular: “O preso precisa ser recuperado para a vida em sociedade.”
Críticas:
- Se essa fosse a função central da pena, esta deveria se reger pela periculosidade do autor (o que ele poderá vir a fazer no futuro) e não pela culpabilidade do ato ilícito já praticado, que é o cerne do nosso sistema de garantias jurídicas.
- O criminoso não é necessariamente alguém mal-adaptado ou incapaz.
- Não raro, o criminoso é uma pessoa regularmente “boa” que, num momento determinado,
cometeu um ato criminalmente reprovável, que contradiz com sua personalidade (isso se aplica, sobretudo, ao chamado “criminoso passional puro”).
- Mesmo que fosse um ser que tivesse sido socializado de forma nociva à sociedade, o Estado não pode forçar uma pessoa a se transformar moralmente; isto seria uma forma de violação da liberdade de crença, inerente ao conceito de liberdade humana conquistado a partir da Era Moderna. O Estado pode exigir a abstenção da prática de crimes, mas jamais pode exigir pureza de pensamentos ou sentimentos.
- Se os criminosos nos parecem sempre carentes de educação, de família modelar, ou mesmo de boa aparência, é porque somos levados a confundir criminoso (um conceito legal aplicável do ladrãozinho, passando pelo assassino, ao sonegador de impostos e ao político corrupto) com os criminalizados (estereótipo que só vai do ladrãozinho ao assassino pobre).
- O crime, como seria de se esperar, é cometido por pessoas dos mais variados níveis de educação e renda, portanto, criminosos há de todos os tipos sociais. Mas para ser encarcerado é preciso ser mais do que um mero praticante de ilícitos penais: é preciso ser desqualificado o bastante para ser selecionado pelas agências de persecução e condenação penal (polícias e sistema de justiça). Essa é a razão porque confundimos encarcerados - que são invariavelmente pobres - com criminosos e, assim, não é difícil generalizar que sendo os presos que conhecemos pobres e incultos (e sendo esses presos nosso modelo mental de criminosos) que passemos a acreditar que seja inerente ao criminoso em geral a falta de educação, a incapacidade de relações amistosas e uma inadequada socialização.
- Para ressocializar o condenado, o encarceramento haveria de reforçar o lado humano da sua identidade. Em nosso sistema, no entanto, o que é reforçado é seu lado criminoso: o sujeito é resumido ao seu crime. Um indivíduo que com 30 anos de vida cometeu um único crime, numa única tarde, pode ter feito algo realmente monstruoso, mas restam 99,9% de seu tempo vivido para atestar que ele é mais do que o “monstro” daquela tarde. Mas confundido com o seu crime, que passa a ser ele próprio, o indivíduo sente que nada mais tem a perder e acaba por aceitar a identidade desacreditada que lhe foi atribuída, com seu consequente desvio para a criminalidade tornada, então, modo de vida.
- Por fim, para “melhorar” alguém o ambiente carcerário haveria de ser moralmente superior ao ambiente de origem do condenado, o que não condiz com a realidade.


Objetivo IV
Prevenção geral negativa (= Amedrontar futuros candidatos ao crime)
Direcionada: à sociedade
Razão alegada:

- A condenação do criminoso serve para intimidar a sociedade, mostrando o que acontece àqueles que delinqüem.
Tradução popular: “A punição deve ser exemplar, para que os que estão pensando em cometer delitos semelhantes sintam o terrível peso da lei.”
Críticas:
- A pena é uma resposta a um autor determinado, que cometeu um crime específico, devendo ser proporcional, em sua extensão, à reprovabilidade pessoal de sua conduta, não sendo possível, de lege data, estender seus efeitos erga omnes, com vistas a atingir a sociedade que não deve ser alcançada pelos efeitos negativos da pena.
- Um Estado que precisa impor suas leis unicamente pelo terror revela que vive em confronto com sua própria sociedade.
- O preso é tratado como instrumento de suplício, a fim de infundir medo à sociedade, negando sua condição de pessoa.
- As penas terão que ser extremamente duras para causar o pavor nos demais.
- Uma condenação errada, mas rápida, e que convença a opinião pública que a "justiça foi feita" será mais eficaz nos seus efeitos do que uma absolvição justa mas em desconformidade com a crença popular de que seu autor mereceria ter sido condenado;
- O preso tem o direito de não servir de contra-exemplo à sociedade, pois a pena dever ser medida pela culpabilidade do agente e não por seu efeito intimidatório sobre a colectividade.
Objetivo V
Prevenção geral positiva (= Convencer a sociedade que as leis penais são modelos vigentes de orientação de conduta).
Direcionada: à sociedade.
Razões alegadas:
- As normas penais são uma tentativa de manter vigentes certas normas de convivência. Assim, se uma norma diz que não se deve matar a outrem, isso se trata de uma orientação de conduta que deve reger o trato interpessoal. Quando alguém comete um crime de homicídio está, assim, negando a vigência dessa norma social-penal (não matarás), estará dizendo: “Eu não acho que devo orientar meu comportamento por tal regra”. Se esse matar se tornar um comportamento banalizado (copiado), as pessoas em geral começarão a ter dúvida quanto à vigência da norma “não matarás”. A pena surge, então, como uma reafirmação da vigência da norma, uma lembrança de que a regra do não matarás (ou qualquer outra) continua valendo, apesar de ter tido sua vigência negada pelo infrator. A exceção (matar) reforça a regra (não matar).- Ao delinqüir o sujeito se torna útil à sociedade na exata medida em que o impacto público de seu crime leva os demais a reforçarem seus votos de repugnância a tal conduta, fortalecendo o consenso de que o crime é errado.
- A condenação do criminoso serve, então, para reforçar os laços sociais, explicitar o que é crime, aumentar a crença na justiça e a idéia de que vale a pena ser honesto.
Tradução popular: “Se não acontecer nada com esses criminosos, é porque não existe direito!”
Críticas
- O preso é utilizado como instrumento educativo para a sociedade.
- O preso tem direito de não servir de contra-exemplo aos demais.
- Crimes que não ocasionem repulsa pública (que não sejam transgressões sociais) deveriam permanecer impunes porque utilizam a justiça sem reforçar a idéia de que o crime não deve ser cometido. Assim, ao punir o contrabando, a pirataria, a sonegação fiscal das empresas (tidos popularmente como formas de defesa contra as injustiças da economia ou do governo), o sentimento gerado na população é o de que as autoridades estão dando vigência jurídica a normas que não fazem sentido, desacreditando o sistema de normas em geral.
.........................................................................................................
Palavras de alguns mestres sobre a pena de prisão:


Günter Jakobs (Catedrático de Direito Penal da Universidade de Bonn): “Não pode ser missão da pena evitar lesões a bem jurídicos. Sua missão é mais propriamente reafirmar a vigência da norma, devendo equiparar-se, a tal efeito, vigência e reconhecimento. O reconhecimento também pode ter lugar na consciência de que a norma foi infringida; a expectativa (também a do autor futuro) se dirige a que resulte confirmado como motivo do conflito [entre o autor e o Estado] a infração da norma pelo autor, e não a confiança da vítima na norma. Em todo caso, a pena dá lugar a que siga sendo um modelo idôneo de orientação. Resumindo: a missão da pena é a manutenção da norma como modelo de orientação para os contatos sociais. O conteúdo da pena é uma réplica, que tem lugar à custa do infrator, em face do seu questionamento [desobediência] à norma. (DERECHO PENAL. Madrid: Marcial Pons, 2007. P. 13.)
Claus Roxin (Catedrático de Direito Penal da Universidade de Munich): “A pena serve aos fins de prevenção especial e geral. Limita-se, em sua magnitude, pela medida da culpabilidade, porém pode ficar abaixo desse limite [e nunca acima!] se tal for necessário para atender exigência preventivo-especiais [de recuperação para uma vida não criminosa, do autor] e a isso não se oponha exigências mínimas preventivo-gerais [por exemplo, que não cause o sentimento social de que “vale a pena delinqüir”]. DERECHO PENAL. Madrid: Civitas, 2006. P. 103

Eugenio Raúl Zaffaroni: (Professor titular de Direito penal da Universidade Nacional de Buenos Aires): "A pena pode ter, pois, como objeto a prevenção especial, sem com isso negar ao autor a sua autonomia moral [já que então se reconhece que uma pessoa pode dirigir suas ações para o lícito ou para o ilícito]. O que a pena não pode ter como limite é a periculosidade, pois nos repugna que um ser que se autodetermina (pessoa humana) possa ser privado de bens jurídicos [como a liberdade] usando-se como único limite a necessidade de prevenção. Nesse ponto, o sentimento de segurança jurídica exige outro limite, que a lei traduz pela imposição de guardar a pena uma certa relação com a gravidade da lesão aos bens jurídicos, ou, mais precisamente, com a magnitude do injusto e com o grau de culpabilidade. A pena não retribui o injusto nem sua culpabilidade, mas deve guardar certa relação com ambos, como único caminho pelo qual se pode aspirar a garantir a segurança jurídica e não a afrontá-la.” MANUAL DE DIREITO PENAL BRASILEIRO. São Paulo: RT, 2008. P. 105
Obs. Nas últimas obras, Zaffaroni acabou se tornando agnóstico em relação à função das penas criminais - Teoria agnóstica da pena. Sendo agnóstico, ele, atualmente, se nega a discutir-lhes a função. Concorda com o jurista brasileiro Tobias Barreto (1839-1889) que o o conceito de pena criminal não é jurídico, mas político.
Para Tobias Barreto uma pena que fosse jurídica, propriamente dita, nunca poderia pretender nada além de reestabelecer o direito violado. No caso de um homicídio, nem matando o assassino, nem fazendo-o trabalhar para a família das vítimas perpetuamente se estaria reestabelecendo o direito violado (o morto continuaria morto). No último caso, assim como nas indenizações em geral, teríamos uma sanção civil e não penal. O fundamento das penas criminais é, então, a guerra. A sociedade declara guerra contra aquele que praticou algo, que, de acordo com o entendimento de determinada época e local, não pode passar sem uma pena. Inútil, então, discutir qual a função jurídica das penas, já que sua função é precipuamente política.
Guilherme de Souza Nucci (Professor de Direito Penal da PUC-SP): “Conforme o atual sistema normativo brasileiro, a pena não deixa de possuir todas as características impostas em sentido amplo (castigo + intimidação e reafirmação do Direito Penal + ressocialização): o art. 59 do Código Penal menciona que o juiz deve fixar a pena de modo a ser necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Além disso, não é demais citar o disposto no art. 121, § 5º. deste Código, salientando que é possível ao juiz aplicar o perdão judicial, quando as conseqüências da infração atingirem o próprio ente de maneira tão grave que a sanção penal se torne desnecessária, evidenciando o caráter punitivo que a pena possui. Sob outro prisma, asseverando o caráter reeducativo da pena, a Lei de Execuções Penais preceitua que “a assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade” (art. 10). Ademais, o art. 22 da mesma Lei, dispõe que a “assistência social tem por finalidade amparar o preso e o internado e prepará-lo para o retorno à liberdade (art. 22). Merece destaque, também, o disposto no art. 5º, 6, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos: “As penas privativas de liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e a readaptação social dos condenados.” Impossível, então, desconsiderar o tríplice aspecto da sanção penal.” (CÓDIGO PENAL COMENTADO. São Paulo: RT, 2006. p . 281
Postado por Prof. Sandro Sell

domingo, 10 de abril de 2011

DIN11 e DIN12 - gabaritos da prova de Penal

Prova Penal - Parte Geral 1 - Professor Sandro Sell
1) O princípio da fragmentariedade do Direito penal:
A - ( ) Sustenta que fragmentos de dias ou frações da moeda nacional serão desprezados no cômputo da pena (artigo 11 do Código Penal).
B – ( ) Sustenta que só a União Federal pode criar lei penal, evitando a fragmentação da lei criminal entre os estados membros da Federação.
C – ( X ) Sustenta que o Direito penal não deve proteger todos os bens jurídicos, mas apenas os bens de maior importância social e constitucional.
D – ( ) Sustenta que cada artigo do Código Penal deve ser analisado por si mesmo, garantindo-se sua independência interpretativa dos princípios gerais que informam o Direito.
E – ( ) Sustenta que ninguém deve ser condenado duas vezes pelo mesmo crime.
2) Assinale a alternativa INCORRETA. Daquele que tem o dever de evitar o resultado, no sentido do artigo 13, segundo parágrafo:
A – ( ) Não é exigido comportamento heróico de proteção, mas tão-somente aquilo que for razoavelmente possível dentro de margens de risco técnica ou socialmente exigíveis.
B - ( ) Não pode se limitar a chamar a autoridade competente quando tal se mostra possivelmente ineficaz e uma intervenção direta na cessação do perigo for viável.
C – ( X ) Está dispensado de intervir em todos os casos em que o protegido dispensa seu auxílio.
D – ( ) Pode permanecer inativo se um socorro técnico mais eficaz já tomou conta do perigo que ameaça seu protegido.
E - ( ) Caso permaneça inativo quando poderia agir, responde pelo danos por ele evitáveis que sobrevierem a seu protegido, no âmbito do seu dever de proteção.
3) Marcos, brasileiro, nos EUA, tentou matar o Vice-Presidente do Brasil, quando este visitava Nova Iorque, em férias. Marcos foi preso e condenado nos EUA a uma pena de 12 anos de reclusão. No Brasil abre-se um processo contra Marcos para que apure o mesmo crime. Esse segundo processo:
A – ( ) É juridicamente possível por se tratar de um caso de extraterritorialidade incondicionada, nos termos do art. 7º, I do Código Penal.
B – ( ) Só será possível se houver Requisição em tal sentido do Ministro da Justiça (Art. 7º, terceiro parágrafo, do Código Penal).
C – ( ) Só será possível se Marcos fugir antes de cumprir a pena nos EUA.
D – ( X ) Só seria possível se Marcos não tivesse sido processado nos EUA por tal crime e ainda se reunidas as condições do artigo 7º., parágrafo segundo, do Código Penal.
E – ( ) Só seria possível se Marcos tivesse sido absolvido por tal crime pela Justiça dos EUA.
4) Antônio, motorista, com uma carga exagerada em sua caçamba, rompe um fio de alta tensão ao passar por uma via pública. Naquele momento não havia ninguém na rua. Antônio saiu dali com pressa e, de um orelhão, liga para a Celesc comunicando anonimamente o ocorrido e do risco a eventuais transeuntes. A equipe da Celesc se atrasou 30 minutos em relação à média habitual de atendimento, pela escassez de viaturas. Quinze minutos antes da chegada da equipe da Celesc, Priscila, 8 anos, que ia sozinha para escola, por curiosidade, tocou no fio caído sobre a pista, morrendo instantaneamente pelo choque. Neste caso, Antônio:
A – ( ) Deve responder por omissão de socorro, de acordo com o artigo 135 do Código Penal.
B - (X ) Deve responder por homicídio.
C – ( ) Deve responder apenas civilmente, por meio de indenizações.
D – ( ) O atraso da Celesc foi uma causa superveniente excludente do resultado morte da responsabilidade de Antônio, nos termos do primeiro parágrafo do artigo 13 do Código Penal.
E - ( ) O único erro de Antônio, após o acidente, do ponto de vista penal, foi o de ter ligado anonimamente para comunicar o ocorrido.
5) Maurício foi condenado a 2 anos de prisão. Começou a cumpri-la às 23 horas do dia 03 de Janeiro de 2010. Se tudo se mantiver inalterado, qual o primeiro dia de sua liberdade?
A – ( X ) 03 de janeiro de 2012.
B – ( ) 01 de Janeiro de 2012.
C – (X) 02 de janeiro de 2012. (esse seria o último dia de pena, mas compreendi a confusão... )
D – ( ) 03 de janeiro de 2013.
E - (   ) NDA.
(Receberá, nessa questão 5, a questão certa quem assinalou A ou quem assinalou C).
6) Assinale a alternativa INCORRETA. Pelos Princípios do Direito Penal, não se admite:
A – (X ) Qualquer forma de interpretação analógica.
B – ( ) A criação de leis incriminadoras por costume jurídico.
C – ( ) A criação de leis penais por ato exclusivo do Poder Judiciário.
D – ( ) A imposição de penas criminais por decisão de Delegados de polícia.
E - ( ) Que os pais paguem pelos crimes dos filhos menores.
Questão discursiva
7) Ted, 19 anos, quando tinha 17 (em 02 de abril de 2008) estuprou, com violência, a menor G.M,, então com 10 anos. Não se sabia quem tinha cometido a ação típica, até que, há 3 dias, ele colocou o vídeo de tal estupro no youtube. O vídeo foi visto por milhares de usuários em poucas horas. Após investigação, o Promotor competente o denunciou pela prática do crime de estupro (artigo 217-A do Código Penal) e pelo seguinte artigo do Estatuto da Criança e do Adolescente: Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. Em entrevista, o Promotor afirmou que a pena do estupro pode chegar a 15 anos, pois desde 07/08/2009, a pena para esse crime, que antes era de até 10 anos, passou para 15. Além disso – continuou o Promotor – ele ainda pode, em tese, pegar mais 6 anos pelo crime da divulgação do vídeo. Como advogado de Ted, combata, no todo ou em parte, a acusação do Promotor (Tal deve ser feito com base nos conhecimentos penais vistos até o momento. Sem emocionalismos. Apenas a lógica penal. Respostas de dificultosa legibilidade, com palavreado vulgar, sem coerência ou correlação com os conhecimentos específicos da disciplina serão desconsideradas para efeitos de atribuição de nota. Responda na própria folha. Não se admitindo anexos).
A resposta padrão tinha que ter os seguintes elementos: 1. Não ser possível processar criminalmente o acusado PELO ESTUPRO, pois era menor de 18 anos à época dos fatos, faltando-lhe a imputabilidade, elemento da culpabilidade. 2. Que o momento do crime, ainda o de estupro, é o momento da ação/omissão (art. 4. do CP) e não o de sua divulgação. 3. Ainda que ele tivesse 18 anos à época (2/abril/2008), não se poderia aplicar-lhe a nova pena (mais elevada), trazida pelo artigo 217-A do Código Penal, pois, como diz a questão, o artigo 217-A é de 07/08/2009, e assim, posterior à conduta do acusado (Irretroatividade dos efeitos negativos da lei penal sobre o acusado). Vejamos uma resposta-padrão, dada por um dos acadêmicos avaliados:
“Com relação à acusação do crime de estupro (art. 217-A do Código Penal), utilizaria o artigo 4º. do Código Penal para defender Ted, pois se considera praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. Logo, Ted quando cometeu o estupro tinha 17 anos, sendo assim menor de idade. Com relação à acusação do crime previsto no artigo 241-A do ECA, ia fazer o possível para que Ted pegasse a pena mínima, de 3 anos. Com relação à entrevista do promotor ele também se equivocou, no tocante a pena poder chegar a 15 anos, porém isso não é verdade, pois a lei mudou em 07/08/2009 e o crime ocorreu em 02/04/2008, e, de acordo com o artigo 2º. do Código Penal, a lei que vem posteriormente ao crime não pode ser utilizada contra o réu, a não ser que seja para favorecê-lo. E lógico que não se aplica a Ted, pois ele tinha apenas 17 anos quando cometeu o crime de estupro. (Resposta excelente do Nivaldo Gomes Júnior, da DIN11).

PROVA PENAL 1
1. Caio atirou em Tício com intenção homicida. Era 25 de março de 2008. Tício, por ser foragido da polícia, prefere não ir ao hospital, pois temia ser preso, já que um mandado judicial neste sentido já fora contra ele expedido. Cada vez mais fraco pelo tiro, dois dias depois ele vai até o hospital. É operado. Mas morre em conseqüência do estado avançado do ferimento, em 2 de abril do mesmo ano. “Teria sobrevivido se tivesse vindo ao hospital no dia do ferimento”, concluiu o médico em seu laudo. A partir disso, é correto afirmar:

A- ( ) O crime ocorreu em 2 de abril;
B- ( ) O crime ocorreu tanto em 25 de março quanto em 2 de abril;
C – ( X ) Caio deverá responder apenas por tentativa de homicídio;
D – ( ) O mandado de prisão que Tício temia constitui uma causa superveniente relativamente independente no sentido do artigo 13 do Código Penal.
E – ( ) NDA.
2. Fernando, brasileiro nato, foi condenado pelo crime de roubo na Itália, pois subtraiu com violência o relógio de Luigi em Roma. Fugiu para o Brasil quando faltavam 2 anos para acabar sua pena. O Estado Italiano pode com possível sucesso, atentando às nossas leis, solicitar ao Brasil:
A – ( ) A extradição de Fernando para que cumpra o restante da pena na Itália.
B - ( ) Que o Brasil faça com que ele cumpra aqui no Brasil os dois anos faltantes.
C – ( ) Que o Brasil o julgue pelo mesmo crime, com base no artigo 7º. , II, “b” do Código Penal.
D – (X ) Que o Brasil dê execução a decisão judicial definitiva que na Itália condenou Fernando a pagar uma indenização a Luigi pelos prejuízos civis do roubo.
E – ( ) NDA.
3. A mudança da pena de um crime, de acordo com os princípios constitucionais-penais, não pode:
A – (X) Ser matéria de medida provisória.
B - ( ) Ser maior do que a prevista anteriormente.
C – ( ) Ser aplicável a crimes já ocorridos antes de sua entrada em vigor.
D – ( ) Estão corretas tanto A quanto B.
E - ( ) Estão corretas tanto A quanto C.
4. Lino, maior de 18 anos, teve uma inesperada crise convulsiva quando dirigia. Perdeu o controle do automóvel, atropelando um pedestre que andava na calçada, levando-o à morte. Lino praticou crime?
A – (X) Não, pois de acordo com a teoria finalista não praticou uma ação penalmente relevante.
B – ( ) Não, pois de acordo com a teoria finalista agiu para se defender.
C – ( ) Não, pois de acordo com a teoria finalista, sua conduta não é culpável.
D – ( ) Sim, porque ao dirigir ele assumiu o risco de produzir eventuais resultados desastrosos.
E – ( ) Sim, porque o pedestre não tinha nada a ver com os problemas de saúde de Lino.
5. Sobre a lei penal permanente que cria um novo tipo penal é incorreto afirmar:
A – ( ) Tem que ser escrita.
B - ( ) È indispensável sua publicação no Diário Oficial da União.
C – ( ) Não pode ser feita por medida provisória.
D – ( ) Pode entrar em vigência imediatamente após a sua publicação oficial.
E - (X ) Aplica-se a fatos ocorridos durante seu período de vacatio legis.
6. Gustavo foi condenado pelo Juiz da Vara Penal a uma pena de 2 meses de detenção pelo crime do artigo 163 do Código Penal. E, pelo mesmo motivo, a pagar uma indenização de 4 mil reais, determinada pelo Juiz da Vara Civil à sua vítima. Tudo aconteceu porque Gustavo, motoqueiro, irritado com o fato de o carro à sua frente andar muito próximo ao meio da pista, chutou o automóvel da vítima produzindo danos materiais. Gustavo sustenta que a soma de ambas as decisões fere o princípio do ne bis in idem. Ele está:
A – ( ) Com a razão porque foi condenado duas vezes pelo mesmo ato.
B – ( ) Com a razão porque seu ato não constitui crime, apenas ilícito civil.
C - (X) Sem razão, porque tal princípio refere-se ao direito de não ser processado duas vezes pelo mesmo motivo, e não pelo mesmo acontecimento em esferas judiciais independentes.
D – ( ) Com razão, porque a indenização foi muito elevada.
E - ( ) Com a razão porque o motorista estava lesando seu direito, logo não houve crime.
Questão Discursiva
7) O policial Marcos, em serviço de ronda regular, percebe que um carro está sendo arrombado. No telefone (de acordo com o consignado no Inquérito, às folhas 23) ele fala à sua namorada: “Ih, tão furtando um veículo aqui. Vou me mandar porque to sozinho, meu parceiro deu uma fugida para fazer um lanche.” Não age, nem faz qualquer comunicação aos demais serviços policiais, embora tivesse meios para tal. O furto do veículo se consumou. Dali dirigiu-se à sua unidade funcional, colocando em seu relatório de ronda a expressão: “Nenhuma ocorrência foi pessoalmente verificada.” Filmada sua omissão por uma câmera de segurança, ele respondeu ao repórter que o questionou: “Eu não sou obrigado a combater qualquer tipo de crime que eu veja. Naquele dia eu estava atrás de uns assassinos foragidos e não iria perder tempo com furto de veículos.” A Secretaria de Segurança informou que sua atividade não envolvia naquele dia qualquer captura a eventuais foragidos. Seu comandante, entretanto, disse que ele pode responder apenas administrativamente, mas não se pode imputar um crime só por isso a um “brioso membro da corporação.” Sabendo que o Código de Processo Penal diz que: Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito. Sustente a possibilidade de Marcos ser acusado de alguma forma pela prática do furto citado. (Tal deve ser feito com base nos conhecimentos penais vistos até o momento. Sem emocionalismos. Apenas a lógica penal. Respostas de dificultosa legibilidade, com palavreado vulgar, sem coerência ou correlação com os conhecimentos específicos da disciplina serão desconsideradas para efeitos de atribuição de nota. Responda na própria folha. Não se admitindo anexos).
A resposta-padrão a essa questão tinha que conter os seguintes elementos: 1. Sustentar que o acusado responderia por furto na modalidade comissiva por omissão (ou omissiva imprópria), com fundamento no Art. 13, § 2º, “a”. do Código Penal. Pois a questão deixa claro que ele podia (pelas circunstâncias de fato elencadas) e que ele devia agir (art. 301 do CPP, citado na questão). 2. Quem pode e deve agir para evitar o resultado e permanece inativo, como o fez o acusado, pratica o crime que deveria, poderia, mas não evitou: o furto do veículo. (Inclusive – isso naturalmente não era parte da resposta esperada, é apenas uma curiosidade relevante: – o Comandante se não agisse para apurar a falta do seu subordinado ou não comunicasse o fato criminoso ao Ministério Público, deveria responder por crime de prevaricação ou de condescendência criminosa, conforme a situação...)
Uma resposta-padrão, dada por uma acadêmica que fez a prova:
“Marcos deverá ser penalmente acusado por ter cometido um crime omissivo impróprio (ou, também chamado de comissivo por omissão), pois sendo um agente policial, e estando no seu horário de trabalho, tinha a obrigação jurídica de cuidado, proteção e vigilância (segundo parágrafo do art. 13 do Código Penal), de impedir o furto do automóvel. Por sua omissão (não ter prendido o agente do furto), responderá como se tivesse sido ele próprio o agente do crime.” Melina Bellaguarda Kotzias, da DIN 12 (Resposta objetiva e certeira).

Observações finais:
Dúvidas gerais podem ser postadas como comentários a essa postagem.
A fundamentação da correção será feita em sala, na próxima aula.
A nota dos alunos será divulgada no sistema acadêmico do CESUSC, a partir de segunda-feira.

Exercícios complementares (DIN11 e DIN12)
a) Devem ser entregues DIGITADOS na sexta feira da próxima semana, no início da aula;
b) A identificação do aluno e turma é condição indispensável para que haja correção;
c) Pode resultar em até 2,0 pontos na prova já realizada, dependendendo da Originalidade, Pesquisa, Correção e Capricho na tarefa.
d) Trabalhos idênticos ou de grande semelhança serão descartados (não estrague sua oportunidade).
e) Cópias de textos de internet não serão permitidos. Mas pode-se pesquisar logicamente na web.

Questões:
1) Faça com suas palavras um resumo do texto “a etiqueta do crime ”, entre 10 e 15 linhas (nem mais nem menos).

2) Diferencie “Criminalização primária” de “Criminalização secundária” (está no texto acima).
3) O que é bem jurídico na opinião de pelo menos dois autores (resposta nas obras de Direito Penal I).
4) Quem foi Cesare Lombroso? E o que significa a expressão "lombrosiano"? (Pesquisar em livros de Criminologia e/ou na internet)
5) Fale sobre a imunidade penal dos deputados federais.

6) Malcon, por falta de cautela, esqueceu sua arma carregada no sofá da casa de sua namorada, que possuía dois filhos ainda crianças. Mas foi Luana, filha da faxineira da namorada de Malcon, de 7 anos, que brincando com a arma que achara no sofá, dispara-a acidentalmente contra si, ferindo-se gravemente. Desesperada, a mãe da menina, Márcia, pede que Malcon leve Luana ao hospital, mas esse se nega, alegando compromissos profissionais e sai com seu carro. A patroa da mãe de Luana, D. Zéfira, também se nega ao socorro, alegando que não tinha nada a ver com a história e que, ademais, já havia dito à faxineira que não trouxesse mais Luana a sua casa. Devido à negativa de ambos (Malcon e Zéfira) em levar a menina ao hospital, Luana morre do ferimento, pois, de ônibus, sua mãe não conseguiu atendimento hospitalar no tempo adequado. Determine – FUNDAMENTANDO - a eventual responsabilidade penal de Malcon, Zéfira e Marcia.
Abraço a todos, Prof. Sandro Sell

WebRep
currentVote
noRating
noWeight

sábado, 12 de fevereiro de 2011

O direito enquanto modo de vida

Quando um novo aluno chega ao mundo do Direito, costuma ficar impressionado com a multiplicidade dos temas abrangidos pelo saber jurídico: do cheque pré-datado, que ele emitiu ontem, aos dilemas da clonagem de seres humanos, narrados, quem sabe, no filme a que assistiu no último domingo. De repente, o "calouro" do Direito percebe que a partir de questões de seu interesse (como a segurança de seu carro no estacionamento da faculdade) ou de sua curiosidade (como uma possível obrigatoriedade da presença de alunos negros em sua turma), o mundo jurídico, que recém lhe abriu às portas, vai formando um cotidiano de polêmica conseqüente.
      Se estiver atento, o novel acadêmico cedo notará que, para ser membro legítimo da comunidade jurídica, terá de se disciplinar na capacidade de oferecer justificativas para as suas tomadas de posição. Inicia-se, então, o longo caminho do rompimento com o discurso leviano ("eu acho") ou autoritário ("é assim!"), que autorizam o indivíduo a dizer simplesmente qual a sua posição, sem a necessidade de demonstrar sua compatibilidade com a lei, com os princípios de justiça ou com as regras do bem pensar. Não, ele logo tomará ciência de que se embrenhar pelas carreiras jurídicas é, antes de tudo, tornar-se um profissional do convencimento justificado, o oposto da imagem deturpada do advogado como um pedante sofista a esconder sob um palavreado erudito seu desejo de fazer prevalecer o absurdo sobre a lógica, o interesse mesquinho sobre a ética e a técnica fria sobre os princípios sensíveis de justiça. .
         Quem quiser fazer do Direito não uma simples profissão, mas uma maneira de sentir e portar-se diante da vida e dos conflitos humanos, deverá entender que o saber jurídico possui singularidades para seu aprendizado e exercício. Desde o primeiro dia de aula, deve ficar claro que o Direito requer habilidade prática, reflexão esclarecida e atitude eticamente combativa. Na ausência de tais requisitos, o Direito sai desmoralizado (e como tem saído!) após cada demonstração de incompetência técnica, de dogmatismo preconceituoso ou do patrocínio ganancioso da opressão por parte daqueles que mais o deveriam honrar.
       Quem desenvolveu a habilidade de operar as normas e princípios do Direito tornou-se um potencial operador jurídico; o que desenvolveu a capacidade de pensar o Direito de forma esclarecida e conseqüente, - refletindo-o, criticando-o e sugerindo aperfeiçoamentos, - tornou-se um intelectual do mundo jurídico. Mas só quem conseguiu conciliar a habilidade prática do operador jurídico com a amplitude de pensamento do intelectual do Direito pode ser dito um verdadeiro jurista. E se, deixando de lado seus próprios interesses mais imediatos, ele colocou sua condição de jurista a serviço da luta em prol da liberdade, do combate ao oportunismo e às desigualdades aviltantes, tornou-se um procurador da dignidade humana, um missionário do mundo jurídico.
        Se os egressos das faculdades de Direito não possuírem competência técnico-operacional para resolverem questões jurídicas práticas, reduzindo-se a serem críticos do "sistema", poderiam, sem perdas, ser substituídos por filósofos ou sociólogos, - com mais tradição e método no ofício da crítica conseqüente. Mas se tais egressos, lado inverso, se conformassem ao mero domínio do saber técnico-forense, poderia o Direito ser substituído por sistemas decisórios padronizados, informatizados, em uma verdadeira engenharia jurídica, - por certo menos ambígua, mas, com certeza, fria diante das particularidades de cada conflito humano convertido em demanda judicial. Simultaneamente críticos e operacionais é o que devem ser os novos operadores jurídicos.
     Mas conhecer as leis em profundidade, bem encaminhar processos e ser capaz de apontar as limitações do mundo jurídico não é tudo. Um bacharel competente, inteligente e desonesto pode fazer o mesmo. É preciso mais. Caso os operadores jurídicos não vivenciarem uma atitude ética, que os faça dignos de serem guardiões da lei e proponentes de seu aperfeiçoamento, correm o risco de se tornarem pessoas socialmente perigosas, reduzidas a catadoras e produtoras de falhas legais, com as quais pretendem patrocinar a conduta nociva dos que insistem em fugir das regras de boa convivência social.
      Deve-se, pois, juntar saber técnico, postura investigativa e atitude ética para estar à altura do Direito. Menos que isso é subaproveitá-lo, gerando o clima propício às piadas que, infalivelmente, caracterizam os operadores jurídicos como espertalhões, desonestos e desnecessários.
       Um profissional do Direito só está pronto de fato quando sua simples presença intimida as fraudes e os abusos, cria ânimo colaborativo para a resolução de conflitos e, acima de tudo, enche de esperanças os que clamam por justiça. Por isso, diante do conhecimento e da vida, espera-se que o novo membro desta honrosa comunidade desenvolva a chamada atitude jurídica, cujos principais pontos estão listados abaixo:

1. Tenha boa vontade para escutar a defesa das idéias de que discorda e sabedoria para aprender algo com elas. É improvável que a outra parte esteja absolutamente errada e você absolutamente certo. O mundo humano é menos feito de certezas do que de diferentes versões para os mesmos fatos.
2. Não se precipite ao opinar. Permita-se a reflexão. A opinião refletida diferencia a pessoa superior do autômato, que responde com a rapidez de quem apenas copia os preconceitos do seu meio social. É preferível calar-se a opinar com leviandade.
3. Evite comentar publicamente temas de processos cujos autos você desconhece. Dos processos famosos, em que a causa se encontra muito longe de nós, ordinariamente, só temos acesso às versões da imprensa, que costumam ser parciais e interessadas em desfechos espetaculares, em função dos quais fatos bizarros e de pouca importância processual ganham uma importância indevida, ofuscando a essência da questão. Um processo judicial, por mais que entre suas partes haja "celebridades", não pode seguir a lógica do espetáculo. A justiça requer sobriedade na mesma proporção em que a vingança pública reivindica destempero.
4. De vez em quando, dedique-se ao saudável exercício de teatralizar a defesa de posições contrárias às suas. Em geral você se surpreenderá com o grande número de bons argumentos que encontrará para defendê-las. Tal expediente, além de expandir seu repertório argumentativo, o livrará da contraproducente e criticável postura de "causa ganha".
5. Além da formação prático-intelectual, procure uma identificação emocional e estética com o Direito. Assista a filmes e leia romances cuja trama envolva situações da vida jurídica. Aprenda com romancistas, diretores e atores não apenas a emocionar o público com os dramas humanos convertidos em peças processuais, mas, acima de tudo, procure sentir o Direito pulsando em você como uma vontade de fazer prevalecer a justiça contra os abusos de qualquer natureza.
6. Leia os clássicos do Direito. Clássicas são aquelas obras que por representarem modelos exemplares de entendimento e argumentação marcam não só uma época, mas adquirem validade indeterminada. Quem lê os clássicos se alimenta nas mais puras fontes do saber humano, amplia seu pensamento e nunca mais será o mesmo: os clássicos nos reconstroem para melhor, enquanto seres pensantes. Clássicos jurídicos "internacionais, como Kelsen (Teoria pura do Direito), Ihering (A luta pelo Direito), Beccaria (Dos delitos e das penas), Ferrajoli (Direito e razão), Zaffaroni (Em busca das penas perdidas), Fuller (O caso dos exploradores de caverna), ou "nacionais", como Carlos Maximiliano (Hermenêutica e aplicação do Direito), Sampaio Ferraz (Introdução ao estudo do Direito), Bandeira de Mello (O conteúdo jurídico do princípio da igualdade) e muitos outros pagam em benefícios duradouros a dificuldade que sua leitura traz. São difíceis? Em geral são, e é por isso que representam um desafio para poucos, somente para os que querem uma formação jurídica consistente e imorredoura. Aqueles que se formam apenas com base em "resumos" conseguirão exatamente o que procuram: uma mente resumida.
7. Leia os clássicos da literatura universal. Um operador do Direito que só conheça o próprio Direito mostra um precário entendimento da área em que atua. O Direito não é técnica, mas um modo humano de equacionar conflitos igualmente humanos. Como entender a essência de tais conflitos? Aprendendo com aqueles que os expuseram como ninguém. Quanto de direito se há de aprender lendo o Mercador de Veneza? Como mergulhar melhor no inferno passional a que pode levar o ciúme senão lendo Otelo? Mas não só Shakespeare nos apresenta com maestria a natureza humana. Crime e castigo (de Dostoievski), Angústia (de Graciliano Ramos) ou O Estrangeiro (de Albert Camus), entre centenas de outros, também nos levam a ter que encarar os seres-humanos em sua conflitiva inteireza. Lê-los é ampliar-se em entendimento e sensibilidade. O profissional do Direito que só lê livros "técnicos" corre o risco de passar longe dos reais interesses dos seus clientes - quando não de seus próprios.
8. Em qualquer circunstância, faça valer a presunção de inocência de quem está sendo acusado. O direito de explicar-se em um processo legal e razoavelmente conduzido foi uma das maiores lições de confiança em si mesma que a humanidade se concedeu. Aparências, indícios, provas e mesmo evidências são traiçoeiras e não podem, de per si, anular a mais humana de todas as características: a capacidade de escutar a verdade alheia e a partir dela, eventualmente, mudar de opinião.
9. Servindo como testemunha, advogado, juiz, promotor, policial ou como formador de opinião, lute para que não haja condenações errôneas. Equívocos em condenações – morais ou jurídicas - têm sido comuns e provocam abalos, freqüentemente irreparáveis, na vida psíquica e social da vítima, além de arranharem profundamente as instituições encarregadas de administrar a justiça.
10. Defenda o direito de todos ao exercer os seus. Como ensinou Rudolf Von Ihering, quando alguém exerce um direito não o faz apenas para si. Enquanto realiza sua luta privada pelo direito que julga lhe pertencer, reafirma, para todos, não só a existência do direito específico que pleiteia, como também vivifica a idéia de direito em geral, pondo limites à sua usurpação.
11. Tenha consciência de que o que torna uma causa relevante, a ponto de justificar uma demanda, não é seu valor econômico. Pode-se brigar por um milhão e fazê-lo por mera impertinência ou por dez centavos para conservar a auto-integridade cidadã. Não confunda o valor monetário da causa com o seu valor moral.
12. Contribua para o aumento do senso de justiça das pessoas à sua volta, já que nossa única garantia contra os tiranos é uma população a eles avessa.
13. Tenha uma atitude de não servilismo intelectual, ético e profissional ao exercer suas funções. Atitudes servis desvalorizam a classe profissional e seus integrantes. Mas não caia no extremo da arrogância: apenas os mitológicos seres imortais e os ridículos podem, legitimamente, considerarem-se acima dos demais.
Se pelo menos parte dos novos acadêmicos abraçarem o Direito nessa digna inteireza, tornando-o seu modo de vida, a sociedade há de colher inúmeras vantagens no que agora teme: o crescimento acelerado da oferta de vagas nos cursos jurídicos.

Bibliografia
COUTURE, E. Os mandamentos do advogado. Porto Alegre: Sérgio Fabris, 2002.
INNERARITY, D. A Filosofia como uma das belas artes. Lisboa: Teorema, 2005.
IHERING, R. V. A luta pelo Direito. São Paulo: Martin Claret, 2000.
SELL, S. C. Comportamento social e anti-social humano. Florianópolis: Ijuris, 2006.

Foto: filme O cliente (1994), em que Susan Saradon interpreta a advogada competente e ética contra as forças da máfia e a politicagem da acusação.

Sandro Sell

segunda-feira, 6 de dezembro de 2010

O sujeito dogmático...

Constrói seu sistema de verdades por contaminação do ambiente em que circula.
Rejeita por princípio qualquer crítica ao “seu” saber, porque como não o construiu, sabe que se for abalado não será capaz de consertá-lo.
Acredita que expressões como “crença milenar”, “isso todo mundo sabe” e “deu na imprensa” são fiadores seguros do conhecimento.
Tem respostas rápidas para qualquer questão, pois não perde tempo refletindo sobre outras possibilidades.
Não concorda antes mesmo de conhecer algo.
Concorda antes mesmo de conhecer algo.
Acha que qualquer reflexão que sugira outras possibilidades de ser ou saber não passa de “viagem”. Por isso respeita os códigos e a matemática – entendendo ou não – mas abomina os saberes reflexivos.
É amante de qualquer força mundana capaz de emprestar aparência de inquestionabilidade ao seu saber: autoridades, letra da lei, palavra do Papa, última jurisprudência do STF, primeiro na lista dos mais vendidos...
Deseja uma patrulha moral do conhecimento. Quem discorda dele é “escroto”, “pervertido”, “criminoso”.
Gosta pertencer a rebanhos, por isso usa expressões que denotam que seu pensamento surge com a manada: “nós acreditamos nisso” (esse “nós” pode ser tanto coletivos genéricos como: brasileiros, catarinenses, alemães, judeus, flamenguistas, católicos, quanto coletivos especializados, como “nós juristas”, “nós psicanalistas”, “nós advogados”, “nós magistrados”, desde que seguidos pela expressão “pensamos assim” – como se qualquer desses coletivos tivesse um pensamento uniforme sobre as coisas!).
Expressa suas crenças mais sofríveis por canais lúdicos para evitar críticas: não defende o racismo, mas conta piadas sobre o “negão que pensa que é gente”; não tem nada contra mulheres, mas seu anedotário é uma catarse de risos sobre a inferioridade que ele jura ser só de brincadeirinha.
Lê por procuração: resumos, críticas de revista, opiniões de terceiros e orelhas de livro lhe dão à cômoda ilusão de que já tem o essencial do texto. (Não sabe que mais do que “pegar as idéias centrais”, a leitura consiste em passear com seu autor por outra lógica de pensamento. Seja um romance ou uma tese, dificilmente é o que se diz que faz diferença, mas sim o estilo com que se conduz texto).
Como vive num mundo acelerado, tudo que não contenha as expressões: “ação”, “espetáculo”, “cenas chocantes”, “pura adrenalina”, “muito show”, lhe dá sono e não justifica o investimento.
A filosofia para ele se faz com um copo na mão e uma música nas alturas da cabeça.
E é nesses momentos de ébria lucidez que das suas entranhas sai o grito reivindicativo-reflexivo máximo de sua existência “Toca Raul!”. Então olha para as pessoas do lado e confidencia, “Bah, isso sim é que é filosofia... Alguém tem um engov?”


Postado pelo Sandro Sell

sexta-feira, 3 de dezembro de 2010

O juiz, a mulher e o superfaturamento


Quando Deus perguntou a Adão (por mero espírito formalista, já que era Onisciente) por que sua cria havia transgredido a primeira norma que se tem notícia, - ao menos na mitologia judaico-cristã (“Não comerás da árvore da ciência do bem e do mal”), o imputado nudista respondeu: “A mulher que tu me deste como companheira me deu da árvore e eu comi.”
Com isso Adão queria: a) beneficiar-se da delação premiada; b) que o Criador descesse ao pólo passivo da demanda, como responsável pelo vício oculto da coisa dada (Eva).
O jurista alemão Gunther Jakobs sustenta que Adão tinha o direito a interpelar o Excelso Juiz, no sentido “b” acima, pois Deus é que doara  Eva, e:
a) O que uma pessoa responsável sugere ou entrega, vem com a presunção de ser algo confiável;
b) Ainda mais no que se refere a não violar as normas que o próprio Doador estabeleceu;
c) Ainda mais o Doador sendo Deus!
Mas, como é sabido, o Criador não apenas rechaçou a tese da defesa, como puniu cruelmente os réus e ainda considerou a Serpente partícipe, e lhe deu uma pena mais do que rasteira.
Datíssima vênia, Deus se comportou no caso como o juiz substituto do anedotário forense: não só não se dispôs a ouvir outras possíveis interpretações, como na sua certeza de principiante (era a primeira vez que Deus julgava um caso), escarmentou tanto a pena que até hoje ela  se replica em cada novo nascimento: mais uma alminha originalmente pecadora!
Que inferno!
É por isso que tem mesmo que haver o tal do duplo grau de jurisdição. Se me fosse permitido opinar em tão elevada questão, sustentaria que Deus não poderia jamais participar de julgamentos em primeira e última instância: teria que ser Órgão de revisão final, isso sim. Alguns dirão: “Mas pode-se apelar para a Mãe Dele”! Então Deus é brasileiro mesmo: se não há mais saída nas regras públicas, apele-se para os laços personalistas e familiares das autoridades? Era o que faltava, passar, de novo, em termos históricos, de Requerente a Suplicante!
Se for assim, passo a acreditar na opinião oposicionista e treveira sobre o superfaturamento original: com os recursos gastos na construção da Terra daria para fazer pelo menos três Jupiteres. Ao que eu acrescentaria:
E uma mulher mais confiável!

Sandro Sell